Conforme
havíamos divulgado aqui, independentemente do número de empregados,
regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia,
a MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento
do FGTS pelos empregadores, referente às competências:
· março/2020 - com vencimento em abril/2020;
· abril/2020 - com vencimento em maio/2020;
· maio/2020 - com vencimento junho/2020.
Entretanto, de
acordo com a Circular CAIXA 893/2020, o empregador
(inclusive o doméstico) permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por
meio do Conectividade Social e
eSocial, conforme o caso, da forma seguinte:
· Os empregadores usuários do SEFIP adotam
as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários
do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração
ao FGTS e à Previdência);
· Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4,
subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida
a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial -
DAE, dispensada sua impressão e quitação.
· O empregador que não
prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até
a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do
art. 22 da Lei nº 8.036/1990, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
previstas em Lei e regulamento.
As competências
referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de
junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência
de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Rescisão de Contrato
de Trabalho - Cancelamento da Suspensão da Obrigação
Ocorrendo a rescisão
do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado
ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os
demais valores devidos ao recolhimento rescisório (como a multa de 40%, se for
o caso), sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do
prazo legal estabelecido para sua realização.
Parcelamento do
Recolhimento do FGTS
O parcelamento do
FGTS das competências março, abril e maio de 2020, desde que devidamente declarado até o dia 07 de cada mês ou até o dia
20/06/2020, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de
cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.
Não será aplicado
valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido
igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador
ou empregador doméstico.
Nota:
A inadimplência no pagamento do parcelamento no prazo ensejará o bloqueio do
Certificado de Regularidade do FGTS CRF, além da
incidência multa e encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº
8.036, de 1990.
Os procedimentos
operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão
detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.
Fonte: Circular CAIXA 893/2020 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista.