O Supremo Tribunal
Federal coibiu, mais uma vez, tentativa de driblar a decisão da Corte, com
efeito vinculante, que deliberou pela constitucionalidade do fim da cobrança
obrigatória da contribuição sindical. Dessa vez, do Sindicato dos Trabalhadores
em Empresas de Telecomunicações do Rio De Janeiro (Sinttel/RJ).
A Reclamação no STF
foi ajuizada contra decisão do TRT-1 que havia autorizado o desconto em folha
da contribuição sindical - aprovado em assembleia com participação dos
trabalhadores da categoria - foi cassada nesta quinta-feira (12/3/2020) pelo
STF, pela da ministra Cármen Lúcia, com base em precedentes do tribunal.
A cassação se deu no
âmbito da Reclamação 36.185, ajuizada pela Atento Brasil S.A.. A
empresa argumentava que a aprovação na assembleia não supriria a
necessidade de autorização expressa dos participantes.
Isso porque um
artigo introduzido na CLT pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017)
determina que deve haver autorização prévia e expressa dos participantes
da categoria profissional para que o desconto da contribuição sindical possa
ser efetuado. O dispositivo teve sua constitucionalidade desafiada pela ADI
5.794, mas para o plenário da Corte a alteração legislativa não era
inconstitucional.
De acordo com a
ministra, esse entendimento deve ser seguido por todos os demais órgãos do
Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal.
Ao cassar a decisão
do TRT-1, a relatora determinou que outra seja proferida, observando o que foi
decidido pelo Supremo no julgamento da ADI em questão. Com informações da assessoria de
imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão
Fonte:
Conjur
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