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Ausência de contabilização financeira completa e de manutenção da contabilidade regular leva fisco a excluir empresa do Simples Nacional


Publicada em 01/04/2020 às 16:00h 

Receita Federal entendeu que em virtude da constatação que a escrituração contábil de determinada empresa não permite a plena identificação de sua movimentação financeira, e que em determinados períodos sequer houve registro contábil, são motivos suficientes para o a exclusão do Simples Nacional, conforme Ato Declaratório Executivo nº 2, de 11/3/2020, a seguir transcrito.

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 11 DE MARÇO DE 2020

Termo de Exclusão.

Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude de incorrer em vedações previstas na Lei Complementar 123/2006.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA/SC, abaixo identificado, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e considerando o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no inciso I do artigo 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925-721.611/2020-79, declara:

Art. 1º - A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que sua escrituração não permite a plena identificação de sua movimentação financeira, e que em determinados períodos sequer houve registro contábil, incorrendo em caso que acarreta a exclusão de ofício nos termos do artigo 29, VIII, da LC 123/2006.

Nome CNPJ nº Data de Início dos Efeitos da Exclusão.

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, conforme determina o §10 do artigo 3º da LC 123/2006 e artigo 15, incisos I, IV, V e VI, e artigo 84, inciso III, alínea "a", da Resolução CGSN nº 140/2018. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, conforme disposto no artigo 39, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e artigo 121, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e nos termos do artigo 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.

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Nota M&M: Os dados da empresa excluída do Simples Nacional, bem como do Auditor Fiscal, foram suprimidos, pois o objetivo da matéria é de informar da ocorrência, e não de expor as partes envolvidas.

Fonte: Ato Declaratório Executivo nº 2, de 11/3/2020. Elaborado pela M&M Assessoria Contábil.



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