Receita Federal entendeu que em virtude da
constatação que a escrituração contábil de determinada empresa não permite a
plena identificação de sua movimentação financeira, e que em determinados
períodos sequer houve registro contábil, são motivos suficientes para o a
exclusão do Simples Nacional, conforme Ato Declaratório Executivo nº 2, de
11/3/2020, a seguir transcrito.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO
FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 11 DE
MARÇO DE 2020
Termo de Exclusão.
Declara excluída a Pessoa Jurídica do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude
de incorrer em vedações previstas na Lei Complementar 123/2006.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, em exercício na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA/SC,
abaixo identificado, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei nº
10.593, de 6 de dezembro de 2002, e considerando o disposto no artigo 33 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no inciso I do artigo 83 da
Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e face ao que consta do processo
fiscal nº 10925-721.611/2020-79, declara:
Art. 1º - A pessoa jurídica abaixo
identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e
contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que sua escrituração
não permite a plena identificação de sua movimentação financeira, e que em
determinados períodos sequer houve registro contábil, incorrendo em caso que acarreta
a exclusão de ofício nos termos do artigo 29, VIII, da LC 123/2006.
Nome CNPJ nº Data de Início dos Efeitos da
Exclusão.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão
a partir da data indicada acima, conforme determina o §10 do artigo 3º da LC
123/2006 e artigo 15, incisos I, IV, V e VI, e artigo 84, inciso III, alínea
"a", da Resolução CGSN nº 140/2018. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá
apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato
declaratório, impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento, conforme disposto no artigo 39, da Lei Complementar nº 123, de
2006, e artigo 121, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e nos termos do artigo
15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Parágrafo único. Não havendo apresentação
de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á
definitiva.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Nota M&M: Os dados da empresa excluída do Simples Nacional, bem como do Auditor
Fiscal, foram suprimidos, pois o objetivo da matéria é de informar da
ocorrência, e não de expor as partes envolvidas.
Fonte: Ato
Declaratório Executivo nº 2, de 11/3/2020. Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
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