A
Medida Provisória 927/2020
estabeleceu várias medidas
trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em decorrência da
pandemia do Coronavírus.
A referida MP
declara, nos termos do § único do art. 1º, que o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo, constitui hipótese de força maior para fins trabalhistas,
consoante o disposto no art. 501 da CLT.
Entende-se como força
maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para
a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.
A possibilidade da
redução salarial está prevista no art. 503 da CLT, garantindo ao
empregador que, em caso de força maior ou
prejuízos devidamente comprovados, é lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente
aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser
superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo.
Vale pontuar que o
texto da MP 927/2020 não trata em nenhum momento, de forma
específica, sobre a possibilidade da redução salarial. Entretanto, é importante
se ater ao contexto da situação, bem como do conjunto de normas que podem gerir
as questões trabalhistas.
É justamente pela
análise deste contexto que se pode concluir pela possibilidade da redução
salarial, uma vez que o art. 1º, § único da MP 927/2020 reconhece o estado de
calamidade pública, decorrente da pandemia, como sendo motivo de força maior para fins trabalhistas, e o art.
503 da CLT permite ao empregador que, nestes casos, é lícita
a redução salarial.
Além disso, é
notório que o motivo de força maior decorre de um acontecimento imprevisível e
inevitável em relação à vontade do empregador, ou seja, o mesmo não concorreu
direta ou indiretamente para que tal fato acontecesse.
Pelo
contrário, considerando a situação econômica das empresas em geral, a
calamidade que acomete toda a população e sobremaneira os empregados que
precisam estar em casa pelo risco de contaminação, afeta diretamente os
empregadores que perdem a força produtiva dos seus colaboradores.
Desnecessário até
mencionar sobre o art. 2º da Lei 4.923/1965, já que o
referido dispositivo é pontual sobre a possibilidade de redução de jornada, de modo que a
redução proporcional do salário mensal não seja superior a 25% do salário
contratual, nos casos em que a empresa esteja em situação adversa em face da
conjuntura econômica.
No caso da
calamidade pública declarada, o intuito da MP é justamente diminuir o impacto
que tal situação pode e já está gerando, tanto para as empresas (que veem seu
faturamento se esvaindo por conta da paralisação) quanto para os trabalhadores
(que se veem amedrontados pela possibilidade de ficarem desprovidos de um
rendimento mínimo que possa garantir o sustento da família).
Não reconhecer a
possibilidade da redução salarial num momento como este seria caminhar na
contramão do que deveria ser uma política de proteção do emprego e da renda
proposto pela Medida Provisória.
Vale ressaltar que a
redução salarial, limitada a 25%, deve ser formalizada por meio de aditivo
contratual (individual ou coletivo), podendo ser por tempo determinado ou
enquanto durar o estado de calamidade pública.
Por Sergio Ferreira Pantaleão,
Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e
autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.