A Reforma da Previdência incluiu o § 14 no art. 195 da
Constituição Federal, exigindo do segurado (a partir de novembro/2019) uma
contribuição mínima mensal para que a contagem de tempo de contribuição fosse reconhecida,
nos seguintes termos:
Art. 195..
...
§ 14. O segurado somente terá
reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência
Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à
contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento
de contribuições.
Entretanto,
tal obrigação ainda não havia sido regulamentada por parte do governo, ficando
o segurado sem saber, na prática, como se daria este complemento, uma vez que o
termo "contribuição mínima mensal
exigida para sua categoria" nos remetia ao entendimento de que o
valor mínimo nem sempre seria o salário-mínimo, tendo em vista que cada
categoria profissional poderia ter um piso mínimo salarial diferenciado.
Para
solucionar a dúvida, foi publicado a Portaria INSS 230/2020 estabelecendo
que, a contar de novembro/2019, o segurado que receber um total de remuneração
mensal inferior a um salário mínimo (limite mínimo do
salário-de-contribuição), independentemente do piso da categoria profissional,
poderá:
· complementar a contribuição das competências, de forma a
alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido
(salário mínimo);
· utilizar o excedente do salário de contribuição superior
ao limite mínimo de uma ou mais competências para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências,
mesmo que em categoria distinta, até alcançar o limite mínimo; ou
· agrupar os salários de
contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para
aproveitamento em uma ou mais competências até que alcancem o limite mínimo.
A
complementação do valor para alcançar o limite mínimo deverá ser realizada da
seguinte forma:
· Emitir o DARF (a ser gerado por meio do Sicalcweb On Line);
· Informar o número do CPF do segurado/contribuinte; e
· Indicar o código de receita 1872 - Complemento de contribuição
previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo
Codac 5/2020.
O
campo 07 do DARF (valor da receita principal que está sendo paga) deverá ser
preenchido pelo segurado com o valor resultante da subtração do salário mínimo mensal vigente à época e a remuneração
naquele mesmo mês, multiplicado pela alíquota correspondente ao tipo de
filiação, conforme tabela abaixo:
Competência (Mês/Ano)
|
Tipo de Contribuinte
|
Alíquota de Contribuição
|
Entre novembro/2019 e fevereiro/2020
|
Empregado
|
8%
|
Doméstico
|
8%
|
Trabalhador Avulso
|
8%
|
Prestador de Serviços
|
11%
|
Contribuinte Individual (CI) Plano Simplificado
|
11%
|
Contribuinte Individual/Contribuição Mensal
|
20%
|
A partir de março/2020
|
Empregado
|
7,50%
|
Doméstico
|
7,50%
|
Trabalhador Avulso
|
7,50%
|
Prestador de Serviços
|
11%
|
Contribuinte Individual/Plano Simplificado
|
11%
|
Contribuinte Individual/Contribuição Mensal
|
20%
|
Ocorrendo
mais de uma forma de filiação no mês, o campo 07 do DARF deverá preenchido com
o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal vigente à época e o
somatório de remunerações naquele mesmo mês, multiplicado pela menor alíquota
de contribuição entre os tipos de filiado no vinculo existentes na competência
envolvida.
Fonte: Portaria INSS 230/2020 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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