O Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
emitiu nova Resolução trazendo novas disposições sobre a Declaração
Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore Eletrônica).
A seguir, destacamos as principais
disposições:
a)
O documento contábil
destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor
de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de
Rendimentos (Decore Eletrônica);
b)
O profissional
da contabilidade emitirá a Decore, exclusivamente, por meio do site do Conselho
Regional de Contabilidade do seu registro;
c)
A Decore terá o
prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;.
d)
A Decore deverá
evidenciar o rendimento auferido pelo beneficiário e ter relação com o período
a que se refere;
e)
A responsabilidade
pela emissão e assinatura da Decore é exclusiva do profissional de
contabilidade;
f)
A Decore será
emitida mediante assinatura do profissional responsável com certificação
digital, ficando arquivada com os respectivos documentos no banco de dados do
Sistema CFC/CRC para fiscalização do CRC e à disposição da Receita Federal do
Brasil;
g)
A Decore emitida não
poderá ser cancelada, mas poderá ser retificada uma única vez, dentro do prazo
de 3 (três) dias úteis da sua emissão, sendo exigidos os documentos que embasem
a retificação;
h)
A Decore deverá
estar fundamentada na escrituração contábil registrada no Livro Diário e/ou nos
documentos autênticos
i)
A emissão da Decore
fica condicionada à prévia realização do upload, efetuado eletronicamente, da
documentação legal que lhe serviu de base, de acordo com a natureza e a
atividade, e que possua relação com a renda a ser comprovada;
j)
A documentação legal
que serviu de lastro para a emissão da Decore ficará sob a responsabilidade do
profissional da contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para
fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade;
k)
O Conselho Regional
de Contabilidade poderá bloquear, de forma justificada e cautelar, o acesso ao
Sistema de emissão de Decore, até que o profissional da contabilidade preste
esclarecimentos requeridos pelo CRC e solicite o desbloqueio por escrito;
l)
O Conselho Regional
de Contabilidade, no cumprimento do seu dever, enviará às autoridades
competentes relatórios sobre fatos que apurar, e cuja solução ou repressão não
seja de sua alçada;
m)
O profissional da
contabilidade que descumprir as normas da Resolução estará sujeito às
penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo das demais sanções
previstas em lei;
n)
As regras acima entrarão
em vigor a partir de 1º de agosto de 2020.
Base Legal: Resolução CFC 1592/2020. Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil
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