Considera-se pessoa
jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição,
houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos
e contribuições incidentes sobre a venda.
Base Legal: art. 40 da Lei 10.865/2004. Fonte:
Portal Tributário
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