Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das
juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19:
I - para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de
fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de
dezembro de 1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva
restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e
II - a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de
emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa
a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta
comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta
comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
Base Legal: Medida Provisória 931/2020
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