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Porto Alegre (RS) - Prefeitura emite novo decreto atualizando as regras de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços


Publicada em 01/04/2020 às 08:00h 


Através do Decreto Municipal 20.534/2020, publicado hoje (01/4/2020), a prefeitura da capital gaúcha atualizou as regras para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, bem como o funcionamento de igrejas e de outras instituições públicas e privadas no município. Neste decreto também há disciplinas quanto ao transporte de passageiros, bem como a circulação de pessoas com mais de 60 anos de idade.

A não observação do referido decreto pode ocasionar multas, cassação do alvará e fechamento do estabelecimento.

Acesse o texto do Decreto:

DECRETO Nº 20.534, DE 31 DE MARÇO DE 2020.

Decreta o estado de calamidade pública e

consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus(COVID-19), no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II, IV e XVII, e o artigo 157 da Lei Orgânica do Município, e ainda com base no artigo 2º, inciso I, do Código Municipal de Saúde, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.130, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.135, de 23 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.136, de 24 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.149, de 27 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.150, de 28 de março de 2020 e na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DO ESTADO DE CALAMIDADE

Art. 1º Fica decretado o estado de calamidade no Município de Porto Alegre, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE COMBATE AO CORONAVÍRUS

Art. 2º Fica instituído o Comitê Temporário de Enfrentamento ao Coronavírus (CTECOV) do Município de Porto Alegre, como mecanismo municipal da gestão coordenada em resposta à calamidade na saúde pública.

Art. 3º O CTECOV será presidido pelo Prefeito e coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O Secretário Extraordinário para Enfrentamento do Coronavírus será responsável pelo acompanhamento da execução das deliberações do CTECOV, bem como pelo exercício de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito.

Art. 4º Fica instituído o Grupo Especial para propor medidas de contenção e mitigação dos efeitos sociais decorrentes da pandemia do COVID-19.

§ 1º O Grupo é formado pelas seguintes Secretarias:

I - Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI);

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Esporte (SMDSE);

III - Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC);

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE);

V - Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC);

VI - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (SMIM);

VII - Secretaria Municipal da Segurança (SMSeg);

VIII - Defesa Civil;

IX - Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB); e

X - Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE).

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Grupo a que se refere este artigo profissionais e representantes da sociedade civil.

Art. 5º Fica instituído o Grupo Especial para propor alternativas relacionadas ao desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda.

§ 1º O Grupo é formado pelas seguintes Secretarias:

I - Secretaria Municipal de Relações Institucionais (SMRI);

II - Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

III - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG);

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE);

V - Secretaria Municipal de Parcerias Estratégicas (SMPE); e

VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SMAMS).

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Grupo a que se refere este artigo profissionais e representantes da sociedade civil.

Art. 6º Compete ao CTECOV:

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a calamidade pública;

II - articular-se com os gestores federais, estaduais e municipais;

III - elaborar relatórios técnicos sobre a emergência de saúde pública de importância internacional e as ações administrativas em curso, a serem apresentadas e comunicadas regularmente;

IV - divulgar à população informações relativas à emergência de saúde pública de importância internacional;

V - monitorar os indicadores da pandemia, periodicamente; e

VI - revisar as medidas restritivas para o controle sanitário e epidemiológico.

Art. 7º O presidente convocará os titulares dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta para integrar o Comitê e Grupos Especiais, conforme a necessidade.

Parágrafo único. O CTECOV poderá requisitar a utilização da estrutura técnica e administrativa de quaisquer órgãos do Município para a consecução de suas atividades.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA O

COMBATE SANITÁRIO E EPIDEMIOLÓGICO

Seção I

Estabelecimentos Comerciais, de Serviços e Industriais, Atividades de Construção Civil

Art. 8º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o funcionamento dos setores administrativos, desde que realizados de forma remota e individual.

Art. 9º Ficam autorizadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo, para prestação de serviços para o Poder Público federal, estadual e municipal, inclusive a execução de obras públicas.

Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil exclusivamente para os fins de saúde, segurança e educação.

Seção II

Das Atividades Essenciais

Art. 11. Ficam permitidas, observado o disposto neste artigo, as seguintes atividades essenciais:

I - todos os serviços públicos;

II - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

III - farmácias e drogarias;

IV - relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde e segurança;

V - atividades médico-periciais;

VI - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VII - atividades de segurança privada;

VIII - atividades de defesa civil;

IX - transportadoras;

X - serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;

XI - telemarketing;

XII - distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XIII - serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública;

XIV - produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;

XV - mercados, supermercados, hipermercados, padarias, lojas de conveniência, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos e de água, salvo se estas não forem as atividades predominantes do estabelecimento;

XVI - serviços funerários;

XVII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XX - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XXI - vigilância agropecuária;

XXII - controle e fiscalização de tráfego;

XXIII - mercado de capitais e de seguros;

XXIV - compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;

XXV - serviços postais;

XXVI - veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, as bancas de jornais e de revistas;

XXVII - fiscalização tributária e aduaneira;

XXVIII - transporte de numerário;

XXIX - atividades de fiscalização;

XXX - produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;

XXXI - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXXII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXIII - serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

XXXIV - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;

XXXVI - serviço de hotelaria e hospedagem;

XXXVII - atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

XXXVIII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; e

XXXIX - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

§ 1º Os serviços de telemarketing e similares poderão funcionar desde que as mesas dos operadores mantenham distância mínima de 2 (dois) metros umas das outras.

§ 2º O funcionamento de restaurantes, bares, lancherias e similares é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

§ 3º O funcionamento de padarias e lojas de conveniência é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) atendente, sendo vedado o ingresso de clientes nos espaços de convivência e a formação de filas, mesmo que externas.

§ 4º Fica estabelecido que o atendimento nas agências bancárias e serviços postais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário.

§ 5º Fica determinada em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a infecção suspeita ou confirmada pelo COVID-19:

I - a suspensão dos velórios ou despedidas fúnebres; e

II - o transporte e a disposição do cadáver apenas em caixão lacrado.

§ 6º Entende-se como caso suspeito aquele que foi testado e aguardava resultado do exame realizado para infecção pelo COVID-19.

§ 7º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios ou despedidas fúnebres a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio do local em que se realizarem.

§ 8º Fica determinado aos estabelecimentos funerários a estrita observância das orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Diretoria-Geral de Vigilância em Saúde (DGVS) quanto ao manejo do cadáver.

§ 9º Fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos estabelecimentos que prestem serviço de hotelaria e hospedagem, sendo o consumo de refeições permitido exclusivamente nas respectivas acomodações.

Seção III

Do Comércio, Indústria e Serviços em Geral

Art. 12. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:

I - ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;

II - indústrias de produtos perecíveis, de alimentação animal, de limpeza e assepsia;

III - fornecimento e distribuição de gás;

IV - lavanderias;

V - óticas;

VI - salões de beleza e barbearias;

VII - indústria e comércio de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;

VIII - indústria e comércio de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

IX - fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

X - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;

XI - gráficas;

XII - comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;

XIII - estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;

XIV - serviços de manutenção predial e residencial;

XV - atividades relacionadas à produção rural;

XVI - produção e comércio de autopeças;

XVII - unidades lotéricas.

§ 1º O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 4 m² (quatro metros quadrados) entre os clientes.

§ 2º O comércio de autopeças é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

§ 3º Fica estabelecido que o atendimento nas unidades lotéricas deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário.

Seção IV

Das vedações específicas

Subseção I

Dos shopping centers e centros comerciais

Art. 13. Fica vedado o funcionamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios e estacionamentos nele situados.

Parágrafo único. O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros comerciais deverá ser realizado nos termos do § 3º do art. 11 deste Decreto, a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

Subseção II

Do Mercado Público

Art. 14. Fica determinado o fechamento do Mercado Público, à exceção dos restaurantes, estabelecimentos com comércio de alimentação e vendas de produtos alimentícios, bem como espaços de circulação para acesso a tais estabelecimentos, observado o disposto no art. 12, § 2º, deste Decreto.

§ 1º O funcionamento deverá ocorrer com os portões fechados, à exceção daqueles com acesso pela Praça XV de Novembro e pela Avenida Borges de Medeiros, como medida de controle ao acesso de pessoas.

§ 2º Nos acessos previstos no § 1º deste artigo deverá haver orientação pessoal aos clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de sua situação de risco ante a possibilidade de contágio do COVID-19, de modo a conscientizar sobre a importância do isolamento domiciliar em sua residência e adoção de medidas de higienização das mãos com a utilização de álcool em gel 70% (setenta por cento).

§ 3º A orientação referida no § 2º deste artigo deverá ser feita pelos funcionários da prestadora de serviço de segurança do Mercado Público.

§ 4º O número de pessoas no Mercado Público não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de prevenção e proteção contra incêndio.

§ 5º As lojas com acesso pela parte externa do prédio devem manter janelas e portas abertas contribuindo para a renovação de ar, com o fechamento das portas das lojas que dão acesso à parte interna do prédio, para que haja o controle de acesso pelas portas principais indicadas no § 1º deste artigo.

§ 6º Devem ser disponibilizados, pelos permissionários, na entrada de cada um dos acessos que permanecem abertos, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e funcionários do local.

§ 7º O horário de funcionamento fica limitado ao período das 09:00 às 17:00, exceto padarias e restaurantes com entrada externa.

§ 8º Fica autorizado aos estabelecimentos o encerramento das atividades caso entendam ser a medida mais adequada à situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.

Subseção III

Dos demais estabelecimentos

Art. 15. Fica vedado o funcionamento de:

I - casas noturnas, pubs, boates e similares;

II - teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, cinemas e similares;

III - academias, centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares.

Art. 16. Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e academias em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.

Parágrafo único. Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias.

Art. 17. Ficam proibidos todos os eventos realizados em local fechado ou aberto em vias e logradouros públicos ou privados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do mesmo.

§ 1º Nos termos do disposto no caput deste artigo, ficam automaticamente revogados os alvarás de autorização já concedidos para eventos temporários.

§ 2º As feiras de hortifrutigranjeiros ao ar livre poderão funcionar, desde que observado o distanciamento mínimo de 10 m (dez metros) entre uma banca e outra.

Art. 18. Ficam canceladas as autorizações para produções audiovisuais e fotografias publicitárias de que trata o Decreto nº 19.565, de 25 de novembro de 2016.

Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares realizados exclusivamente para a captação audiovisual, com o ingresso no estabelecimento apenas da equipe técnica respectiva.

Art. 20. Fica permitido o trabalho social nas igrejas e templos de qualquer natureza que envolva o recebimento e a entrega de doações de alimentos, agasalhos e similares, cuja entrega poderá ocorrer somente no sistema pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

Seção V

Das medidas de higienização e funcionamento para os
estabelecimentos do ramo da alimentação

Art. 21. Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão adotar, cumulativamente, as seguintes medidas:

I - higienizar continuamente:

a) as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

c) as demais superfícies, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

II - dispor:

a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso ao público, álcool em gel 70% (setenta por cento);

b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos funcionários do local; e

III - manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

Seção VI

Das medidas de higienização e funcionamento para os estabelecimentos do comércio,

indústria e serviços em geral

Art. 22. Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral cujas atividades estão permitidas por este decreto deverão adotar, cumulativamente, as seguintes medidas:

I - higienizar continuamente:

a) as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

b) os banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

c) as demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II - dispor:

a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento);

b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local;

III - manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

§ 1º O funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

§ 2º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio.

§ 3º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.

Seção VII

Das medidas de higienização e funcionamento para as agências bancárias,
lotéricas e correios

Art. 23. As agências bancárias, lotéricas e os correios, deverão adotar, cumulativamente, as seguintes regras de higienização:

I - higienizar continuamente:

a) as superfícies de toque após cada atendimento, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), além de biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

b) as demais superfícies (pisos, paredes) e banheiros, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, além de biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

II - dispor:

a) na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

b) de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários do local; e

III - manter os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

Parágrafo único. Os terminais de autoatendimento deverão observar as mesmas regras de higienização aplicadas às agências bancárias, de responsabilidade tanto da instituição financeira quanto do estabelecimento onde estiverem localizados.

Seção VIII

Das penalidades

Art. 24. O descumprimento do disposto neste Capítulo, no que couber, acarretará, cumulativamente, nas penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Art. 25. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão disponibilizar ao público:

I - álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e

II - toalhas de papel descartável.

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 26. Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1º deste artigo.

Art. 27. Devem ser fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete detergente ou outra forma de higienização.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA

Art. 28. Ficam estabelecidas as seguintes medidas para os operadores do sistema de mobilidade, em especial o transporte coletivo urbano e metropolitano, o transporte privado e o transporte individual público e privado de passageiros.

Parágrafo único. A fiscalização será realizada de forma compartilhada pela EPTC e pelos agentes de fiscalização do Município.

Seção I

Da circulação de veículos de transporte coletivo

Art. 29. Deverão as concessionárias e permissionárias de transporte coletivo observar, rigorosamente, a tabela horária dos transportes coletivos fornecida pela EPTC, sob pena de responsabilização pessoal, civil e penal, de seus respectivos administradores.

Parágrafo único. A tabela horária fornecida pela EPTC deverá considerar uma redução de viagens variando entre 10 % (dez por cento) e 70% (setenta por cento) do total das viagens da tabela oficial do dia da operação.

Art. 30. O transporte coletivo de passageiros público e privado deverá ser realizado sem exceder a capacidade de passageiros sentados, sendo proibido o embarque nos veículos que atingirem esta capacidade máxima.

Art. 31. Fica proibida a utilização do cartão TRI para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos nos seguintes horários: das 6:00 (seis) às 9:00 (nove) horas e das 16:00(dezesseis) às 19:00 (dezenove) horas.

Art. 32. Fica autorizada a utilização do cartão TRI apenas por residentes, estagiários, aprendizes nas atividades em funcionamento e estudantes das áreas da saúde e da educação.

Seção II

Das medidas de higienização para o sistema de mobilidade

Art. 33. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte metropolitano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos conforme segue:

I - higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, balaústres, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo; e

II - manter à disposição, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos passageiros, motoristas e cobradores.

Parágrafo único. Para manter o ambiente arejado o transporte deverá circular com janelas e alçapões de teto abertos, e ar condicionado ligado.

Art. 34. Fica determinada a fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19, em cada veículo de transporte público ou privado, individual ou coletivo de passageiros.

Art. 35. Fica determinada aos usuários do transporte de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das seguintes medidas de higienização e etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I - higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros e evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; e

II - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo.

Seção III

Do transporte coletivo urbano, metropolitano e do transporte seletivo

Art. 36. Os operadores do transporte coletivo urbano, metropolitano e os do seletivo por lotação deverão adotar as seguintes medidas:

I - circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;

II - utilização dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), facultando-se o uso os demais veículos apenas em caso de necessidade, e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

III - instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool em gel 70% (setenta por cento) - e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos; e

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de calamidade

de saúde pública decorrente do COVID-19.

IV - limpeza minuciosa diária, no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

V - manutenção e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;

VI - orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.

Art. 37. Fica determinado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus e permissionárias do transporte seletivo por lotação do Município de Porto Alegre, e às empresas do transporte coletivo metropolitano:

I - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo:

a) ao término das viagens; ou

b) no caso das linhas transversais, na chegada do veículo nos terminais;

II - a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como: maiores de 60 (sessenta) anos de idade, doentes cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunossupressores e quimioterápicos, etc.; e

III - a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.

Parágrafo único. Poderão ser tolerados pelo órgão de fiscalização do Município, atraso eventual no cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus e do transporte seletivo por lotação, desde que decorrente do atendimento às determinações do inc. I do caput deste artigo.

Seção IV

Do Transporte Individual de Passageiros

Art. 38. A prestação dos serviços de transporte individual público ou privado de passageiros no Município de Porto Alegre deverão observar:

I - a higienização:

a) das mãos, pelo condutor do veículo, ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

b) dos equipamentos de pagamento eletrônico, como máquinas de cartão de crédito e débito, após cada utilização;

II - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

III - a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

IV - a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento); e

V - a observância da etiqueta respiratória referida no art. 35, inc. II, deste Decreto.

Seção V

Do Transporte Escolar

Art. 39. Fica vedado o transporte escolar no âmbito do Município de Porto Alegre, enquanto suspensas as atividades de ensino, de estabelecimentos públicos e privados.

Seção VI

Das penalidades

Art. 40. O descumprimento do disposto neste Capítulo, no que couber, acarretará, cumulativamente, nas penalidades de multa e de cassação dos termos de permissão ou autorização, exceto para o transporte coletivo urbano, por se tratar de serviço essencial, previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras administrativas, cíveis e penais.

Parágrafo único. Para o transporte coletivo urbano, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

CAPÍTULO VI

DAS ATIVIDADES DE ENSINO

Art. 41. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados.

Parágrafo único. Aplica-se a suspensão do caput deste artigo para escolas e estabelecimentos de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares.

Seção I

Das penalidades

Art. 42. Em caso de descumprimento do art. 41 deste Decreto, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Complementar n.º 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

CAPÍTULO VII

DO ISOLAMENTO DOMICILIAR DE PESSOAS COM IDADE IGUAL

OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE

Art. 43. Fica determinada a abordagem para orientação do isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos para enfrentamento da calamidade pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.

Art. 44. Ficam os parques e praças interditados à circulação de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 45. Fica recomendado aos empregadores a designação dos seus empregados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos para realizar as atividades de forma remota.

Seção I

Das penalidades

Art. 46. Em caso de descumprimento do art. 44 deste Decreto aplica-se a multa prevista no inc. I do § 1º do art. 196 da Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde), sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 47. No âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, os servidores e empregados públicos que apresentarem os sintomas compatíveis com a COVID-19 deverão comunicar à chefia imediata, via e-mail ou telefone, encaminhando o respectivo atestado médico, por meio eletrônico, de seu estado de saúde.

§ 1º De posse do atestado médico acerca do estado de saúde do servidor, a chefia imediata deverá enviar e-mail para o setor de perícia médica responsável comunicando o nome e matrícula do servidor afastado por suspeita de COVID-19.

§ 2º Servidores e empregados públicos com casos suspeitos ou testados negativos para contaminação de COVID-19 deverão comparecer no setor de perícia médica em até 20 (vinte) dias após o término do isolamento recomendado no atestado médico, quando o afastamento for superior a 7 (sete) dias.

§ 3º Fica autorizado à chefia o lançamento de atestados médicos pelo prazo máximo de 7 (sete) dias, uma única vez, para os casos de suspeita ou testados negativos de contaminação pelo vírus COVID-19, sendo dispensada a perícia médica.

Art. 48. Os servidores e empregados públicos com casos confirmados pela contaminação de COVID-19 deverão comparecer no setor de perícia médica em até 20 (vinte) dias após o término do isolamento recomendado no atestado médico, quando o afastamento for superior a 14 (quatorze) dias.

Parágrafo único. Fica autorizado à chefia o lançamento de atestados médicos pelo prazo máximo de 14 (quatorze) dias, uma única vez, para os casos confirmados de contaminação pelo vírus COVID-19, dispensada a perícia médica.

Art. 49. Os servidores ou empregados públicos que convivam diretamente com pessoas com confirmação da doença COVID-19 deverão manter-se em quarentena, com posterior justificativa da falta, através dos documentos médicos comprobatórios da condição de saúde do infectado, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias, dispensada a perícia, e atendidos os requisitos previstos no art. 47 deste Decreto.

Art. 50. Ficam proibidos de comparecer nos órgãos ou secretarias os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, aplicando-se o regime de trabalho remoto, quando possível, durante o prazo de vigência deste Decreto.

Art. 51. Fica vedado o comparecimento, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, servidor efetivo ou temporário, estagiário remunerado ou não, que mantenha vínculo com a Administração Pública Municipal, bem como membro de colegiado, com sintomas de COVID19 e orientação de isolamento, conforme atestado médico.

Parágrafo único. O servidor, empregado público e aqueles que mantenham vínculo com a Administração Pública Municipal, deverão informar a chefia antes de retornar ao trabalho, os países e cidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

Art. 52. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização, em caso de omissão:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de COVID-19.

Art. 53. Ficam suspensas, no prazo de vigência deste Decreto:

I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados que impliquem em aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas;

II - a autorização para viagens internacionais ou interestaduais relacionadas ao trabalho de servidores e empregados públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; e

III - a concessão de férias e de licença-prêmio aos servidores que atuem na SMS, SMSeg e no DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais.

§ 1º O gozo de férias ou, excepcionalmente, o gozo de licença prêmio em curso dos servidores da SMS e da SMSeg poderão ser suspensos a qualquer tempo em virtude de necessidade e interesse público, devidamente fundamentados, durante o prazo de vigência deste Decreto.

§ 2º Eventuais exceções à norma de que trata este artigo deverão ser avaliadas pela SMS e autorizadas pelo Gabinete do Prefeito (GP).

Art. 54. Ficam ampliadas as seguintes atividades, no prazo de vigência deste Decreto, conforme plano de ação a ser fixado por Ordem de Serviço de acordo com a finalidade e utilização de cada órgão ou entidade públicos:

I - a limpeza de:

a) elevadores e banheiros, principalmente das áreas de contato com as mãos;

b) áreas comuns, como piso, corrimão, maçaneta e banheiros com álcool 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; e

II - a disponibilização de álcool em gel.

Art. 55. Como forma de evitar a disseminação do vírus, deverá ser recomendado o uso de álcool em gel para higienização e, em ambientes fechados, a adoção de medidas para a circulação de ar, como a abertura de portas e janelas.

Art. 56. Os casos omissos, as eventuais exceções à aplicação deste Decreto e a identificação de novas situações decorrentes da evolução do vírus serão definidos pela SMS, juntamente com o GP, sem prejuízo da edição de outros atos normativos.

Art. 57. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação de serviço e acesso aos locais de sua execução, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§ 2º As reuniões de trabalho deverão ser realizadas, sempre que possível, de modo remoto.

§ 3º Os servidores e empregados públicos em regime de trabalho remoto deverão executar suas funções durante o horário de expediente em sua residência e, fora deste período, apenas para casos de absoluta necessidade.

§ 4º A efetividade do servidor em trabalho remoto será aferida mediante relatório descritivo de atividades ou entregas registradas em processo eletrônico SEI, com periodicidade máxima semanal.

§ 5º O trabalho remoto será regulamentado na forma de Instrução Normativa a ser editada pelos respectivos órgãos, referente às possibilidades de sua implantação e contenção do contágio e propagação do vírus, contemplando, principalmente:

I - a garantia da manutenção e prestação de todos os serviços, independentemente da sua forma de execução; e

II - o acompanhamento de produtividade através da emissão de relatórios semanais, em caso de trabalho remoto.

§ 6º Fica suspensa a realização de hora extra, exceto nos serviços definidos como essenciais ou prioritários pelos gestores, hipótese em que o pagamento ficará condicionado à autorização pelo Comitê para Gestão da Despesa de Pessoal (CGDEP), mediante justificativa do titular da pasta.

§ 7º Fica estabelecida a possibilidade de realização de atividades à distância aos estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente, ressalvados os casos de serviços essenciais e os demais avaliados como prioritários pelos gestores, nos quais será mantida a atividade na forma presencial.

§ 8º As atividades à distância previstas no caput deste artigo serão estabelecidas pelos gestores e supervisionadas de forma remota, devendo estar em consonância com a formação do estagiário e as atividades previstas no programa de estágio, com a devida comprovação semanal das entregas por atividades.

§ 9º Durante o período em que os servidores não estiverem exercendo suas atividades no local de trabalho, o cálculo da ajuda de custo a ser concedida a título de vale transporte deverá considerar apenas os dias efetivamente trabalhados pelo servidor municipal, na forma presencial, mediante registro eletrônico de efetividade.

Art. 58. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos dos servidores vinculados aos serviços essenciais, tais como os prestados pela SMS, SMSeg e DMAE;

II - gestantes; e

III - portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de calamidade pública de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Os casos elencados neste artigo em que a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, deverão ser submetidos pelo Titular da Pasta ao Gabinete do Prefeito, que deliberará acerca da possibilidade de dispensa de suas atividades, sem prejuízo a sua remuneração, durante a validade deste decreto.

Art. 59. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional.

Parágrafo único. Excetuam-se à regra prevista no caput deste artigo os servidores da SMS, que continuarão a utilizar biometria, ou crachá com biometria, para registro eletrônico da efetividade.

Art. 60. Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal, os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação, bem como as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de, ingresso de servidores profissionais da saúde, da SMSeg e do DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais decorrentes da necessidade de atendimento à população em caráter de urgência, ficando os demais casos sujeitos à avaliação do GP.

Art. 61. Fica prorrogado o prazo para compensação das horas decorrentes do estabelecimento de expediente em regime de revezamento no período de 23 de dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2020, nos órgãos da Administração Direta, bem como Autarquias e Fundação Municipais, estabelecido pelo Decreto nº 20.434, de 18 de dezembro de 2019.

Seção I

Do atendimento ao público

Art. 62. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral da prestação dos serviços essenciais.

§ 1º Os atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade;

§ 2º A suspensão prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao serviço prestado pela Linha Turismo e pelo Centro de Informações Turísticas, da SMDE.

Seção II

Dos aposentados e pensionistas

Art. 63. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA).

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos casos em que já houve o bloqueio do pagamento, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto à Autarquia Previdenciária;

§ 2º Para os demais serviços prestados pela Autarquia Previdenciária, o Titular do Departamento poderá expedir regulamentação específica.

 

Seção III

Dos Serviços Públicos de Assistência Social e Esportes

Art. 64. Ficam suspensas todas as atividades coletivas de Assistência Social e Esportes.

§ 1º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos Grau 1 e 2, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto, restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

§ 2º O Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de crianças, adolescentes, adultos e idosos, Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência (PCDs), Centros POP, Centro Dia Idoso e ProJovem Adolescente terão atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais em regime de plantão, resguardando suas especificidades.

§ 3º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Serviços de Atendimento às Famílias, Proteção e Atenção Integral à Família (PAIF), Proteção e Atenção Especializado a Famílias e Indivíduo (PAEFI) e Abordagem Social de Rua terão suas atividades coletivas suspensas, mantendo apenas atendimentos individuais, conforme sua especificidade.

Seção IV

Dos Contratos e Termos de Parceria

Art. 65. Poderá o Prefeito Municipal rescindir, revisar ou suspender o objeto de convênios, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Direta, e determinar as mesmas providências àqueles celebrados pelas entidades que integram a Administração Indireta, nos termos do art. 78, incs. XII e XIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, pelo prazo que durar a calamidade declarada pelo Município de Porto Alegre no presente Decreto.

Art. 66. Fica determinado aos titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que apresentem, semanalmente, ao Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) plano de ação com a reavaliação de todos os contratos, convênios, termos de parceria e demais ajustes celebrados, a fim de que sejam readequados e redimensionados ao mínimo necessário para atender às reais necessidades da Administração no período em que vigera situação de calamidade pública.

§ 1º A reavaliação dos contratos e termos de parcerias prevista no caput deste artigo poderá se dar mediante rescisão, suspensão, redução ou alteração do respectivo objeto ou por meio de implementação de novas condições temporárias, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 junho de 1993, e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º As reavaliações semanais serão apreciadas pelo Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) e pelo CTECOV para atendimento das necessidades decorrentes da calamidade na saúde pública, e deverão ser apresentadas para deliberação do Prefeito.

Seção V

Das penalidades

Art. 67. O descumprimento do disposto neste Capítulo, no que couber, acarretará abertura de processo administrativo disciplinar, e aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

CAPÍTULO IX

DAS PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS

Art. 68. Fica vedado o aumento injustificado de preço de qualquer produto ou serviço durante o período de situação de calamidade pública face à pandemia do COVID-19, nos termos do art. 39, inc. X, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69. As competências do presidente do CTECOV poderão ser delegadas ao Secretário extraordinário de enfrentamento do COVID-19.

Art. 70. Os alvarás de funcionamento de competência municipal que vencerem nos próximos 30 (trinta) dias ficam renovados automaticamente pelo prazo de 3 (três) meses, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e condições exigidas, a contar da de 22 de março de 2020.

Art. 71. Para fiscalização e execução das sanções de que trata este Decreto, fica autorizado o acompanhamento de guarda municipal e o uso de força policial, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência até o dia 30 de abril de 2020,

Art. 73. Ficam mantidos todos os efeitos jurídicos decorrentes da decretação de emergência do Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020.

Art. 74. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 20.499, de 16 de março de 2020, que suspende as atividades de ensino, de estabelecimentos públicos e privados;

II - o Decreto nº 20.500, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas no âmbito da Administração Pública Municipal;

III - o Decreto nº 20.501, de 16 de março de 2020, que institui o Comitê Temporário de Enfrentamento ao Coronavírus;

IV - o Decreto nº 20.502, de 17 de março de 2020, que alterou o Decreto n. 20.499, de 16 de março de 2020;

V - o Decreto nº 20.503, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelo transporte coletivo urbano e metropolitano, transporte privado de passageiros, transporte individual público e privado;

VI - o Decreto nº 20.504, de 17 de março de 2020, que estabelece normas complementares de prevenção ao contágio do COVID-19;

VII - o Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020, que decreta situação de emergência e estabelece medidas para os estabelecimentos restaurantes, bares, casas noturnas e outros;

VIII - o Decreto nº 20.506, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas para os estabelecimentos shoppings centers e centros comerciais;

IX - o Decreto nº 20.507, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.504;

X - o Decreto nº 20.508, de 18 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.506;

XI - o Decreto nº 20.511, de 19 de março de 2020, que estabelece medidas para as cozinhas das escolas municipais;

XII - o Decreto nº 20.512, de 19 de março de 2020, que estabelece medidas para o Mercado Público;

XIII - o Decreto nº 20.513, de 20 de março de 2020, que determina o funcionamento das agências bancárias, lotéricas, dos Correios e dos terminais de autoatendimento;

XIV - o Decreto nº 20.514, de 20 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.506, de 2020;

XV - o Decreto nº 20.518, de 20 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.500, de 2020, e o Decreto nº 20.504, de 2020;

XVI - o Decreto nº 20.519, de 20 de março de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelo transporte coletivo urbano e metropolitano, transporte privado de passageiros, transporte individual público e privado;

XVII - o Decreto nº 20.520, de 20 de março de 2020, que estabelece a possibilidade de declarar a rescisão, redução ou suspensão do objeto contratual de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados com a Administração Direta e Indireta do Município de Porto Alegre pelo período que durar a situação de emergência declarada pelo Município de Porto Alegre;

XVIII - o Decreto nº 20.522, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre práticas comerciais excessivas na comercialização de produtos de saúde e higiene;

XIX - o Decreto nº 20.523, de 20 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.505, de 2020;

XX - o Decreto nº 20.525, de 22 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.521, de 2020, e o Decreto nº 20.505, de 2020;

XXI - o Decreto nº 20.526, de 23 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.524, de 2020;

XXII - o Decreto nº 20.528, de 24 de março de 2020, que altera o Decreto nº 20.524, de 2020;

XXIII - o Decreto nº 20.529, de 25 de março de 2020, que determina a situação de isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, interdita praças e parques;

XXIV - o Decreto nº 20.530, de 25 de março de 2020, que Determina que os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta apresentem plano de ação ao Gabinete do Prefeito (GP) para reavaliação de todos os contratos e termos de parcerias, a fim de que sejam readequados e redimensionados ao mínimo necessário para atender às reais necessidades da Administração no período em que viger a situação de emergência prevista no Decreto nº 20.505, de 17 de março de 2020;

XXV - o Decreto nº 20.531, de 25 de março de 2020, que proíbe o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil, exceto os estabelecimentos que menciona.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de março de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Nelson Nemo Franchini Marisco,

Procurador-Geral do Município.


Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre


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