Através do Decreto Municipal 20.534/2020,
publicado hoje (01/4/2020), a prefeitura da capital gaúcha atualizou as regras
para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação
de serviços, bem como o funcionamento de igrejas e de outras instituições
públicas e privadas no município. Neste decreto também há disciplinas quanto ao
transporte de passageiros, bem como a circulação de pessoas com mais de 60 anos
de idade.
A não observação do referido decreto pode
ocasionar multas, cassação do alvará e fechamento do estabelecimento.
Acesse o texto do Decreto:
DECRETO
Nº 20.534, DE 31 DE MARÇO DE 2020.
Decreta o estado de
calamidade pública e
consolida as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo Coronavírus(COVID-19), no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 23 e o artigo 59 da
Constituição Federal, o artigo 94, incisos II, IV e XVII, e o artigo 157 da Lei
Orgânica do Município, e ainda com base no artigo 2º, inciso I, do Código
Municipal de Saúde, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Portaria
nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março
de 2020, Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, Decreto Federal nº
10.282, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.130, de 20 de março de
2020, Decreto Estadual nº 55.135, de 23 de março de 2020, Decreto Estadual nº
55.136, de 24 de março de 2020, Decreto Estadual nº 55.149, de 27 de março de
2020, Decreto Estadual nº 55.150, de 28 de março de 2020 e na Lei Complementar
Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
D E C R E T A:
CAPÍTULO
I
DO
ESTADO DE CALAMIDADE
Art. 1º Fica decretado o estado de
calamidade no Município de Porto Alegre, para o enfrentamento da pandemia do
novo Coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO
II
DO
COMITÊ DE COMBATE AO CORONAVÍRUS
Art. 2º Fica instituído o Comitê Temporário
de Enfrentamento ao Coronavírus (CTECOV) do Município de Porto Alegre, como
mecanismo municipal da gestão coordenada em resposta à calamidade na saúde
pública.
Art. 3º O CTECOV será presidido pelo
Prefeito e coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Secretário
Extraordinário para Enfrentamento do Coronavírus será responsável pelo
acompanhamento da execução das deliberações do CTECOV, bem como pelo exercício
de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
Art. 4º Fica instituído o Grupo Especial
para propor medidas de contenção e mitigação dos efeitos sociais decorrentes da
pandemia do COVID-19.
§ 1º O Grupo é formado pelas seguintes
Secretarias:
I - Secretaria Municipal de Relações
Institucionais (SMRI);
II - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Esporte (SMDSE);
III - Fundação de Assistência Social e
Cidadania (FASC);
IV - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico (SMDE);
V - Empresa Pública de Transporte e
Circulação (EPTC);
VI - Secretaria Municipal de Infraestrutura
e Mobilidade Urbana (SMIM);
VII - Secretaria Municipal da Segurança
(SMSeg);
VIII - Defesa Civil;
IX - Departamento Municipal de Habitação
(DEMHAB); e
X - Departamento Municipal de Água e
Esgotos (DMAE).
§ 2º Poderão ser convidados a participar
dos trabalhos do Grupo a que se refere este artigo profissionais e
representantes da sociedade civil.
Art. 5º Fica instituído o Grupo Especial
para propor alternativas relacionadas ao desenvolvimento econômico e geração de
emprego e renda.
§ 1º O Grupo é formado pelas seguintes
Secretarias:
I - Secretaria Municipal de Relações
Institucionais (SMRI);
II - Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);
III - Secretaria Municipal de Planejamento
e Gestão (SMPG);
IV - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico (SMDE);
V - Secretaria Municipal de Parcerias
Estratégicas (SMPE); e
VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Sustentabilidade (SMAMS).
§ 2º Poderão ser convidados a participar
dos trabalhos do Grupo a que se refere este artigo profissionais e
representantes da sociedade civil.
Art. 6º Compete ao CTECOV:
I - planejar, organizar, coordenar e
controlar as medidas a serem empregadas durante a calamidade pública;
II - articular-se com os gestores federais,
estaduais e municipais;
III - elaborar relatórios técnicos sobre a
emergência de saúde pública de importância internacional e as ações
administrativas em curso, a serem apresentadas e comunicadas regularmente;
IV - divulgar à população informações
relativas à emergência de saúde pública de importância internacional;
V - monitorar os indicadores da pandemia,
periodicamente; e
VI - revisar as medidas restritivas para o
controle sanitário e epidemiológico.
Art. 7º O presidente convocará os titulares
dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta para integrar o Comitê e
Grupos Especiais, conforme a necessidade.
Parágrafo único. O CTECOV poderá requisitar
a utilização da estrutura técnica e administrativa de quaisquer órgãos do
Município para a consecução de suas atividades.
CAPÍTULO
III
DAS
MEDIDAS RESTRITIVAS PARA O
COMBATE
SANITÁRIO E EPIDEMIOLÓGICO
Seção
I
Estabelecimentos
Comerciais, de Serviços e Industriais, Atividades de Construção Civil
Art. 8º Fica proibido o funcionamento de
todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as
atividades de construção civil.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no
caput deste artigo, o funcionamento dos setores administrativos, desde que
realizados de forma remota e individual.
Art. 9º Ficam autorizadas as atividades e
os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo,
para prestação de serviços para o Poder Público federal, estadual e municipal,
inclusive a execução de obras públicas.
Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de
construção civil exclusivamente para os fins de saúde, segurança e educação.
Seção
II
Das
Atividades Essenciais
Art. 11. Ficam permitidas, observado o
disposto neste artigo, as seguintes atividades essenciais:
I - todos os serviços públicos;
II - assistência à saúde, incluídos os
serviços médicos e hospitalares;
III - farmácias e drogarias;
IV - relacionados ao comércio, serviços e
indústria na área da saúde e segurança;
V - atividades médico-periciais;
VI - assistência social e atendimento à
população em estado de vulnerabilidade;
VII - atividades de segurança privada;
VIII - atividades de defesa civil;
IX - transportadoras;
X - serviços de telecomunicações, internet
e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
XI - telemarketing;
XII - distribuidoras de energia elétrica,
água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XIII - serviços de manutenção de redes e
distribuição de energia elétrica e o de iluminação pública;
XIV - produção, distribuição,
comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio
eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;
XV - mercados, supermercados,
hipermercados, padarias, lojas de conveniência, mercearias, açougues,
peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras
e centros de distribuição de alimentos e de água, salvo se estas não forem as atividades
predominantes do estabelecimento;
XVI - serviços funerários;
XVII - guarda, uso e controle de
substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XVIII - vigilância e certificações
sanitárias e fitossanitárias;
XIX - prevenção, controle e erradicação de
pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XX - inspeção de alimentos, de produtos e
de derivados de origem animal e vegetal;
XXI - vigilância agropecuária;
XXII - controle e fiscalização de tráfego;
XXIII - mercado de capitais e de seguros;
XXIV - compensação bancária, redes de
cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços
não presenciais;
XXV - serviços postais;
XXVI - veículos de comunicação e seus
respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a
internet, os jornais, as revistas, as bancas de jornais e de revistas;
XXVII - fiscalização tributária e
aduaneira;
XXVIII - transporte de numerário;
XXIX - atividades de fiscalização;
XXX - produção, distribuição e
comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;
XXXI - monitoramento de construções e de
barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXXII - levantamento e análise de dados
geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de
alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXIII - serviços agropecuários e
veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas
veterinárias e pet shops;
XXXIV - serviços de manutenção, de reparos
ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de
elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à
saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e
de produtos de higiene;
XXXV - produção, distribuição e
comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração,
bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXXVI - serviço de hotelaria e hospedagem;
XXXVII - atividades acessórias, de suporte
e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao
exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
XXXVIII - atividades de pesquisa,
científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que
trata este Decreto; e
XXXIX - atividades de representação
judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas
pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos
serviços públicos.
§ 1º Os serviços de telemarketing e
similares poderão funcionar desde que as mesas dos operadores mantenham
distância mínima de 2 (dois) metros umas das outras.
§ 2º O funcionamento de restaurantes,
bares, lancherias e similares é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery),
pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos
estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
§ 3º O funcionamento de padarias e lojas de
conveniência é permitido apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e
leve (take away), com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um)
cliente para cada 1 (um) atendente, sendo vedado o ingresso de clientes nos
espaços de convivência e a formação de filas, mesmo que externas.
§ 4º Fica estabelecido que o atendimento
nas agências bancárias e serviços postais deverá ser realizado a portas
fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na
proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário.
§ 5º Fica determinada em relação aos óbitos
cuja causa seja atribuída a infecção suspeita ou confirmada pelo COVID-19:
I - a suspensão dos velórios ou despedidas
fúnebres; e
II - o transporte e a disposição do cadáver
apenas em caixão lacrado.
§ 6º Entende-se como caso suspeito aquele
que foi testado e aguardava resultado do exame realizado para infecção pelo
COVID-19.
§ 7º Fica limitado o acesso de pessoas a
velórios ou despedidas fúnebres a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima
prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio
do local em que se realizarem.
§ 8º Fica determinado aos estabelecimentos
funerários a estrita observância das orientações da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Diretoria-Geral de Vigilância em Saúde
(DGVS) quanto ao manejo do cadáver.
§ 9º Fica vedado o funcionamento das áreas
comuns dos estabelecimentos que prestem serviço de hotelaria e hospedagem,
sendo o consumo de refeições permitido exclusivamente nas respectivas
acomodações.
Seção
III
Do
Comércio, Indústria e Serviços em Geral
Art. 12. Fica permitido o funcionamento das
seguintes atividades e estabelecimentos:
I - ferragens e relacionados ao comércio de
materiais de construção;
II - indústrias de produtos perecíveis, de
alimentação animal, de limpeza e assepsia;
III - fornecimento e distribuição de gás;
IV - lavanderias;
V - óticas;
VI - salões de beleza e barbearias;
VII - indústria e comércio de embalagens de
papel, papelão, vidro e plástico;
VIII - indústria e comércio de produtos
farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e
odontológico e de artigos ópticos;
IX - fabricação de sabões, detergentes,
produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
X - fabricação de equipamentos e acessórios
para segurança e proteção pessoal e profissional;
XI - gráficas;
XII - comércio de adubos e fertilizantes e
produtos químicos orgânicos;
XIII - estacionamentos, sendo vedado o
serviço de manobristas;
XIV - serviços de manutenção predial e
residencial;
XV - atividades relacionadas à produção
rural;
XVI - produção e comércio de autopeças;
XVII - unidades lotéricas.
§ 1º O funcionamento dos salões de beleza e
barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número
de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não
poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará
de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de
evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 4 m² (quatro metros
quadrados) entre os clientes.
§ 2º O comércio de autopeças é permitido
apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo
vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo
que externas.
§ 3º Fica estabelecido que o atendimento
nas unidades lotéricas deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes
reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente
para cada 1 (um) funcionário.
Seção
IV
Das vedações
específicas
Subseção I
Dos shopping centers
e centros comerciais
Art. 13. Fica vedado o funcionamento dos
shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos
de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia
federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento,
lotéricas, correios e estacionamentos nele situados.
Parágrafo único. O atendimento nas agências
bancárias, lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e
centros comerciais deverá ser realizado nos termos do § 3º do art. 11 deste
Decreto, a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de
clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como
forma de controle da aglomeração de pessoas.
Subseção II
Do Mercado Público
Art. 14. Fica determinado o fechamento do
Mercado Público, à exceção dos restaurantes, estabelecimentos com comércio de
alimentação e vendas de produtos alimentícios, bem como espaços de circulação
para acesso a tais estabelecimentos, observado o disposto no art. 12, § 2º,
deste Decreto.
§ 1º O funcionamento deverá ocorrer com os
portões fechados, à exceção daqueles com acesso pela Praça XV de Novembro e
pela Avenida Borges de Medeiros, como medida de controle ao acesso de pessoas.
§ 2º Nos acessos previstos no § 1º deste
artigo deverá haver orientação pessoal aos clientes com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos de sua situação de risco ante a possibilidade de contágio
do COVID-19, de modo a conscientizar sobre a importância do isolamento
domiciliar em sua residência e adoção de medidas de higienização das mãos com a
utilização de álcool em gel 70% (setenta por cento).
§ 3º A orientação referida no § 2º deste
artigo deverá ser feita pelos funcionários da prestadora de serviço de
segurança do Mercado Público.
§ 4º O número de pessoas no Mercado Público
não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no
alvará de funcionamento ou de prevenção e proteção contra incêndio.
§ 5º As lojas com acesso pela parte externa
do prédio devem manter janelas e portas abertas contribuindo para a renovação
de ar, com o fechamento das portas das lojas que dão acesso à parte interna do
prédio, para que haja o controle de acesso pelas portas principais indicadas no
§ 1º deste artigo.
§ 6º Devem ser disponibilizados, pelos
permissionários, na entrada de cada um dos acessos que permanecem abertos,
álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos clientes e
funcionários do local.
§ 7º O horário de funcionamento fica
limitado ao período das 09:00 às 17:00, exceto padarias e restaurantes com
entrada externa.
§ 8º Fica autorizado aos estabelecimentos o
encerramento das atividades caso entendam ser a medida mais adequada à situação
de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.
Subseção III
Dos demais
estabelecimentos
Art. 15. Fica vedado o funcionamento de:
I - casas noturnas, pubs, boates e
similares;
II - teatros, museus, centros culturais,
bibliotecas, cinemas e similares;
III - academias, centros de treinamento,
centros de ginástica, clubes sociais e similares.
Art. 16. Fica vedado o uso de salões de
festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e academias em
condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.
Parágrafo único. Fica o síndico ou o seu
representante legal obrigado a manter a higienização das áreas comuns do
condomínio e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) junto aos
acessos de pessoas, elevadores ou portarias.
Art. 17. Ficam proibidos todos os eventos
realizados em local fechado ou aberto em vias e logradouros públicos ou
privados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo
do público, duração, tipo e modalidade do mesmo.
§ 1º Nos termos do disposto no caput deste
artigo, ficam automaticamente revogados os alvarás de autorização já concedidos
para eventos temporários.
§ 2º As feiras de hortifrutigranjeiros ao
ar livre poderão funcionar, desde que observado o distanciamento mínimo de 10 m
(dez metros) entre uma banca e outra.
Art. 18. Ficam canceladas as autorizações
para produções audiovisuais e fotografias publicitárias de que trata o Decreto
nº 19.565, de 25 de novembro de 2016.
Art. 19. Fica permitida a realização de
missas, cultos ou similares realizados exclusivamente para a captação
audiovisual, com o ingresso no estabelecimento apenas da equipe técnica
respectiva.
Art. 20. Fica permitido o trabalho social
nas igrejas e templos de qualquer natureza que envolva o recebimento e a
entrega de doações de alimentos, agasalhos e similares, cuja entrega poderá
ocorrer somente no sistema pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso
nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
Seção
V
Das
medidas de higienização e funcionamento para os
estabelecimentos do ramo da alimentação
Art. 21. Os estabelecimentos restaurantes,
bares, lanchonetes e similares deverão adotar, cumulativamente, as seguintes
medidas:
I - higienizar continuamente:
a) as superfícies de toque (cadeiras,
maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente após cada
utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel
70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de
hidrogênio e ácido peracético;
b) os banheiros, preferencialmente após
cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início
das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com água
sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
c) as demais superfícies, durante o período
de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente
com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
II - dispor:
a) na entrada no estabelecimento e em local
de fácil acesso ao público, álcool em gel 70% (setenta por cento);
b) de kit completo de higiene de mãos nos
sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento)
e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos funcionários do local; e
III - manter os locais de circulação e
áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e,
obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de
ar.
Seção
VI
Das
medidas de higienização e funcionamento para os estabelecimentos do comércio,
indústria
e serviços em geral
Art. 22. Os estabelecimentos do comércio e
serviços em geral cujas atividades estão permitidas por este decreto deverão
adotar, cumulativamente, as seguintes medidas:
I - higienizar continuamente:
a) as superfícies de toque (corrimão de
escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores,
trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), durante o período de
funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool
em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida
polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou
glucopratamina;
b) os banheiros, preferencialmente após
cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início
das atividades, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de
hidrogênio ou ácido peracético;
c) as demais superfícies, preferencialmente
após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do
início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por
cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de
amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II - dispor:
a) na entrada no estabelecimento e em local
de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento);
b) de kit completo de higiene de mãos nos
sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento)
e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários
do local;
III - manter os locais de circulação e
áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e,
obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de
ar.
§ 1º O funcionamento das lojas deve ser
realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes
concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
§ 2º A lotação não poderá exceder a 50%
(cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento
ou de proteção e prevenção contra incêndio.
§ 3º Fica vedado o funcionamento de
brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.
Seção
VII
Das
medidas de higienização e funcionamento para as agências bancárias,
lotéricas e correios
Art. 23. As agências bancárias, lotéricas e
os correios, deverão adotar, cumulativamente, as seguintes regras de
higienização:
I - higienizar continuamente:
a) as superfícies de toque após cada
atendimento, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), além de
biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
b) as demais superfícies (pisos, paredes) e
banheiros, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água
sanitária, além de biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de
hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II - dispor:
a) na entrada no estabelecimento e em local
de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos
clientes e funcionários do local; e
b) de kit completo de higiene de mãos nos
sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento)
e toalhas de papel não reciclado, para utilização dos clientes e funcionários
do local; e
III - manter os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, as janelas e portas
abertas, contribuindo para a renovação de ar.
Parágrafo único. Os terminais de
autoatendimento deverão observar as mesmas regras de higienização aplicadas às
agências bancárias, de responsabilidade tanto da instituição financeira quanto
do estabelecimento onde estiverem localizados.
Seção
VIII
Das
penalidades
Art. 24. O descumprimento do disposto neste
Capítulo, no que couber, acarretará, cumulativamente, nas penalidades de multa,
interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e
funcionamento, previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996
(Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras
sanções administrativas, cíveis e penais.
CAPÍTULO
IV
DAS
MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 25. Os órgãos e repartições públicas,
os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea,
deverão disponibilizar ao público:
I - álcool em gel 70% (setenta por cento),
nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II - toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso
disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e
indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 26. Os banheiros públicos e os
privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou
similar, e toalhas de papel descartável.
§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados
em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza
que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no
início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão,
repartição ou estabelecimento.
§ 2º Durante o período em que o órgão,
repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a
periodicidade prevista no § 1º deste artigo.
Art. 27. Devem ser fechados os banheiros
públicos que não disponibilizarem sabonete detergente ou outra forma de
higienização.
CAPÍTULO
V
DO
SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 28. Ficam estabelecidas as seguintes
medidas para os operadores do sistema de mobilidade, em especial o transporte
coletivo urbano e metropolitano, o transporte privado e o transporte individual
público e privado de passageiros.
Parágrafo único. A fiscalização será
realizada de forma compartilhada pela EPTC e pelos agentes de fiscalização do
Município.
Seção
I
Da
circulação de veículos de transporte coletivo
Art. 29. Deverão as concessionárias e
permissionárias de transporte coletivo observar, rigorosamente, a tabela
horária dos transportes coletivos fornecida pela EPTC, sob pena de
responsabilização pessoal, civil e penal, de seus respectivos administradores.
Parágrafo único. A tabela horária fornecida
pela EPTC deverá considerar uma redução de viagens variando entre 10 % (dez por
cento) e 70% (setenta por cento) do total das viagens da tabela oficial do dia
da operação.
Art. 30. O transporte coletivo de
passageiros público e privado deverá ser realizado sem exceder a capacidade de
passageiros sentados, sendo proibido o embarque nos veículos que atingirem esta
capacidade máxima.
Art. 31. Fica proibida a utilização do
cartão TRI para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos nos seguintes
horários: das 6:00 (seis) às 9:00 (nove) horas e das 16:00(dezesseis) às 19:00
(dezenove) horas.
Art. 32. Fica autorizada a utilização do
cartão TRI apenas por residentes, estagiários, aprendizes nas atividades em
funcionamento e estudantes das áreas da saúde e da educação.
Seção
II
Das
medidas de higienização para o sistema de mobilidade
Art. 33. O sistema de mobilidade urbana
operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte metropolitano, o
transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual
público ou privado de passageiros adotará medidas de higienização e ventilação
nos veículos conforme segue:
I - higienizar superfícies de contato
(direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão,
balaústres, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no
transporte individual e diariamente no coletivo; e
II - manter à disposição, na entrada e
saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos
passageiros, motoristas e cobradores.
Parágrafo único. Para manter o ambiente
arejado o transporte deverá circular com janelas e alçapões de teto abertos, e
ar condicionado ligado.
Art. 34. Fica determinada a fixação, em
local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e
cuidados para a prevenção do COVID-19, em cada veículo de transporte público ou
privado, individual ou coletivo de passageiros.
Art. 35. Fica determinada aos usuários do
transporte de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção
das seguintes medidas de higienização e etiqueta respiratória recomendadas
pelos órgãos de saúde, em especial:
I - higienizar as mãos antes e após a
realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros e evitar
o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; e
II - proteger boca e nariz ao tossir e
espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo.
Seção
III
Do
transporte coletivo urbano, metropolitano e do transporte seletivo
Art. 36. Os operadores do transporte
coletivo urbano, metropolitano e os do seletivo por lotação deverão adotar as
seguintes medidas:
I - circulação dos veículos com as janelas
e alçapões de teto abertos;
II - utilização dos veículos que possuam
janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), facultando-se o uso os
demais veículos apenas em caso de necessidade, e para fins de atendimento pleno
da programação de viagens;
III - instrução e orientação de seus
motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
a) da adoção de cuidados pessoais,
sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de
produtos assépticos durante a viagem - álcool em gel 70% (setenta por cento) -
e da observância da etiqueta respiratória;
b) da manutenção da limpeza dos veículos; e
c) do modo correto de relacionamento com os
usuários no período de calamidade
de saúde pública decorrente do COVID-19.
IV - limpeza minuciosa diária, no retorno
do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela
Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que impeçam a propagação do vírus - álcool
líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de
amônio, biguanida ou glucoprotamina;
V - manutenção e limpeza dos equipamentos
de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos
respectivos filtros;
VI - orientação dos usuários, mediante a
divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta
respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas
certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.
Art. 37. Fica determinado às
concessionárias do transporte coletivo por ônibus e permissionárias do
transporte seletivo por lotação do Município de Porto Alegre, e às empresas do
transporte coletivo metropolitano:
I - a realização de limpeza rápida dos
pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres,
pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no
mínimo:
a) ao término das viagens; ou
b) no caso das linhas transversais, na
chegada do veículo nos terminais;
II - a retirada, da escala de trabalho, dos
motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco
identificados pelos órgãos de saúde, tais como: maiores de 60 (sessenta) anos
de idade, doentes cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios
crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunossupressores
e quimioterápicos, etc.; e
III - a disponibilização, na entrada e
saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento),
para utilização dos usuários.
Parágrafo único. Poderão ser tolerados pelo
órgão de fiscalização do Município, atraso eventual no cumprimento da tabela
horária no transporte coletivo por ônibus e do transporte seletivo por lotação,
desde que decorrente do atendimento às determinações do inc. I do caput deste
artigo.
Seção
IV
Do
Transporte Individual de Passageiros
Art. 38. A prestação dos serviços de
transporte individual público ou privado de passageiros no Município de Porto
Alegre deverão observar:
I - a higienização:
a) das mãos, pelo condutor do veículo, ao
fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos
assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);
b) dos equipamentos de pagamento
eletrônico, como máquinas de cartão de crédito e débito, após cada utilização;
II - a realização de limpeza rápida dos
pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos,
pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
III - a circulação dos veículos apenas com
as janelas abertas;
IV - a disponibilização de produtos
assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento); e
V - a observância da etiqueta respiratória
referida no art. 35, inc. II, deste Decreto.
Seção
V
Do
Transporte Escolar
Art. 39. Fica vedado o transporte escolar
no âmbito do Município de Porto Alegre, enquanto suspensas as atividades de
ensino, de estabelecimentos públicos e privados.
Seção
VI
Das
penalidades
Art. 40. O descumprimento do disposto neste
Capítulo, no que couber, acarretará, cumulativamente, nas penalidades de multa
e de cassação dos termos de permissão ou autorização, exceto para o transporte
coletivo urbano, por se tratar de serviço essencial, previstas na Lei
Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações
correlatas, sem prejuízo de outras administrativas, cíveis e penais.
Parágrafo único. Para o transporte coletivo
urbano, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, de suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
administração, previstas na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996
(Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras
sanções administrativas, cíveis e penais.
CAPÍTULO
VI
DAS
ATIVIDADES DE ENSINO
Art. 41. Ficam suspensas as atividades
presenciais de ensino infantil, fundamental, médio e superior, de
estabelecimentos públicos e privados.
Parágrafo único. Aplica-se a suspensão do
caput deste artigo para escolas e estabelecimentos de ensino em geral, como
cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares.
Seção
I
Das
penalidades
Art. 42. Em caso de descumprimento do art.
41 deste Decreto, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa,
interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e
funcionamento, previstas na Lei Complementar n.º 395, de 1996 (Código Municipal
de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções
administrativas, cíveis e penais.
CAPÍTULO
VII
DO
ISOLAMENTO DOMICILIAR DE PESSOAS COM IDADE IGUAL
OU
SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE
Art. 43. Fica determinada a abordagem para
orientação do isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos para enfrentamento da calamidade pública decorrente do novo
Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.
Art. 44. Ficam os parques e praças
interditados à circulação de pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
Art. 45. Fica recomendado aos empregadores
a designação dos seus empregados com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos para realizar as atividades de forma remota.
Seção
I
Das
penalidades
Art. 46. Em caso de descumprimento do art.
44 deste Decreto aplica-se a multa prevista no inc. I do § 1º do art. 196 da
Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde), sem prejuízo de
outras sanções administrativas, cíveis e penais.
CAPÍTULO
VIII
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 47. No âmbito da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, os servidores e empregados públicos que
apresentarem os sintomas compatíveis com a COVID-19 deverão comunicar à chefia
imediata, via e-mail ou telefone, encaminhando o respectivo atestado médico,
por meio eletrônico, de seu estado de saúde.
§ 1º De posse do atestado médico acerca do
estado de saúde do servidor, a chefia imediata deverá enviar e-mail para o setor
de perícia médica responsável comunicando o nome e matrícula do servidor
afastado por suspeita de COVID-19.
§ 2º Servidores e empregados públicos com
casos suspeitos ou testados negativos para contaminação de COVID-19 deverão
comparecer no setor de perícia médica em até 20 (vinte) dias após o término do
isolamento recomendado no atestado médico, quando o afastamento for superior a
7 (sete) dias.
§ 3º Fica autorizado à chefia o lançamento
de atestados médicos pelo prazo máximo de 7 (sete) dias, uma única vez, para os
casos de suspeita ou testados negativos de contaminação pelo vírus COVID-19,
sendo dispensada a perícia médica.
Art. 48. Os servidores e empregados
públicos com casos confirmados pela contaminação de COVID-19 deverão comparecer
no setor de perícia médica em até 20 (vinte) dias após o término do isolamento
recomendado no atestado médico, quando o afastamento for superior a 14
(quatorze) dias.
Parágrafo único. Fica autorizado à chefia o
lançamento de atestados médicos pelo prazo máximo de 14 (quatorze) dias, uma
única vez, para os casos confirmados de contaminação pelo vírus COVID-19,
dispensada a perícia médica.
Art. 49. Os servidores ou empregados
públicos que convivam diretamente com pessoas com confirmação da doença
COVID-19 deverão manter-se em quarentena, com posterior justificativa da falta,
através dos documentos médicos comprobatórios da condição de saúde do
infectado, pelo prazo de até 14 (quatorze) dias, dispensada a perícia, e
atendidos os requisitos previstos no art. 47 deste Decreto.
Art. 50. Ficam proibidos de comparecer nos
órgãos ou secretarias os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, aplicando-se o regime de trabalho remoto, quando possível, durante o
prazo de vigência deste Decreto.
Art. 51. Fica vedado o comparecimento, a
participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da
repartição pública a todo e qualquer agente público, servidor efetivo ou
temporário, estagiário remunerado ou não, que mantenha vínculo com a Administração
Pública Municipal, bem como membro de colegiado, com sintomas de COVID19 e
orientação de isolamento, conforme atestado médico.
Parágrafo único. O servidor, empregado
público e aqueles que mantenham vínculo com a Administração Pública Municipal,
deverão informar a chefia antes de retornar ao trabalho, os países e cidades
que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
Art. 52. Os gestores dos contratos de
prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob
pena de responsabilização, em caso de omissão:
I - adotem todos os meios necessários para
o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e
II - conscientizem seus funcionários quanto
aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos
sintomas de COVID-19.
Art. 53. Ficam suspensas, no prazo de
vigência deste Decreto:
I - as atividades de capacitação, de
treinamento ou de eventos coletivos realizados que impliquem em aglomeração de
mais de 50 (cinquenta) pessoas;
II - a autorização para viagens
internacionais ou interestaduais relacionadas ao trabalho de servidores e
empregados públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; e
III - a concessão de férias e de
licença-prêmio aos servidores que atuem na SMS, SMSeg e no DMAE, bem como nos
demais serviços considerados essenciais.
§ 1º O gozo de férias ou, excepcionalmente,
o gozo de licença prêmio em curso dos servidores da SMS e da SMSeg poderão ser
suspensos a qualquer tempo em virtude de necessidade e interesse público,
devidamente fundamentados, durante o prazo de vigência deste Decreto.
§ 2º Eventuais exceções à norma de que
trata este artigo deverão ser avaliadas pela SMS e autorizadas pelo Gabinete do
Prefeito (GP).
Art. 54. Ficam ampliadas as seguintes
atividades, no prazo de vigência deste Decreto, conforme plano de ação a ser
fixado por Ordem de Serviço de acordo com a finalidade e utilização de cada
órgão ou entidade públicos:
I - a limpeza de:
a) elevadores e banheiros, principalmente
das áreas de contato com as mãos;
b) áreas comuns, como piso, corrimão,
maçaneta e banheiros com álcool 70% (setenta por cento), solução de água
sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; e
II - a disponibilização de álcool em gel.
Art. 55. Como forma de evitar a
disseminação do vírus, deverá ser recomendado o uso de álcool em gel para
higienização e, em ambientes fechados, a adoção de medidas para a circulação de
ar, como a abertura de portas e janelas.
Art. 56. Os casos omissos, as eventuais
exceções à aplicação deste Decreto e a identificação de novas situações
decorrentes da evolução do vírus serão definidos pela SMS, juntamente com o GP,
sem prejuízo da edição de outros atos normativos.
Art. 57. Os titulares dos órgãos da
Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de
suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias
na prestação de serviço e acesso aos locais de sua execução, bem como, outras
medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o
fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos
internos necessários.
§ 1º Nos termos do caput deste artigo, os
servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados
poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de
trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no
intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores,
corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.
§ 2º As reuniões de trabalho deverão ser
realizadas, sempre que possível, de modo remoto.
§ 3º Os servidores e empregados públicos em
regime de trabalho remoto deverão executar suas funções durante o horário de expediente
em sua residência e, fora deste período, apenas para casos de absoluta
necessidade.
§ 4º A efetividade do servidor em trabalho
remoto será aferida mediante relatório descritivo de atividades ou entregas
registradas em processo eletrônico SEI, com periodicidade máxima semanal.
§ 5º O trabalho remoto será regulamentado
na forma de Instrução Normativa a ser editada pelos respectivos órgãos,
referente às possibilidades de sua implantação e contenção do contágio e
propagação do vírus, contemplando, principalmente:
I - a garantia da manutenção e prestação de
todos os serviços, independentemente da sua forma de execução; e
II - o acompanhamento de produtividade
através da emissão de relatórios semanais, em caso de trabalho remoto.
§ 6º Fica suspensa a realização de hora
extra, exceto nos serviços definidos como essenciais ou prioritários pelos
gestores, hipótese em que o pagamento ficará condicionado à autorização pelo
Comitê para Gestão da Despesa de Pessoal (CGDEP), mediante justificativa do titular
da pasta.
§ 7º Fica estabelecida a possibilidade de
realização de atividades à distância aos estagiários da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente,
ressalvados os casos de serviços essenciais e os demais avaliados como prioritários
pelos gestores, nos quais será mantida a atividade na forma presencial.
§ 8º As atividades à distância previstas no
caput deste artigo serão estabelecidas pelos gestores e supervisionadas de
forma remota, devendo estar em consonância com a formação do estagiário e as
atividades previstas no programa de estágio, com a devida comprovação semanal
das entregas por atividades.
§ 9º Durante o período em que os servidores
não estiverem exercendo suas atividades no local de trabalho, o cálculo da
ajuda de custo a ser concedida a título de vale transporte deverá considerar
apenas os dias efetivamente trabalhados pelo servidor municipal, na forma
presencial, mediante registro eletrônico de efetividade.
Art. 58. A modalidade excepcional de
trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:
I - com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, exceto nos casos dos servidores vinculados aos serviços
essenciais, tais como os prestados pela SMS, SMSeg e DMAE;
II - gestantes; e
III - portadores de doenças cardíacas ou
pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que,
por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o
período de calamidade pública de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Os casos elencados neste
artigo em que a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência
das especificidades das atribuições, deverão ser submetidos pelo Titular da
Pasta ao Gabinete do Prefeito, que deliberará acerca da possibilidade de
dispensa de suas atividades, sem prejuízo a sua remuneração, durante a validade
deste decreto.
Art. 59. Fica dispensada a utilização da
biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas
por meio do crachá de identificação funcional.
Parágrafo único. Excetuam-se à regra
prevista no caput deste artigo os servidores da SMS, que continuarão a utilizar
biometria, ou crachá com biometria, para registro eletrônico da efetividade.
Art. 60. Ficam suspensos os prazos de sindicâncias,
os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de
reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito
Municipal, os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação, bem como
as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou
temporários cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este
Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no
caput deste artigo os casos de, ingresso de servidores profissionais da saúde,
da SMSeg e do DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais
decorrentes da necessidade de atendimento à população em caráter de urgência,
ficando os demais casos sujeitos à avaliação do GP.
Art. 61. Fica prorrogado o prazo para
compensação das horas decorrentes do estabelecimento de expediente em regime de
revezamento no período de 23 de dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2020, nos
órgãos da Administração Direta, bem como Autarquias e Fundação Municipais,
estabelecido pelo Decreto nº 20.434, de 18 de dezembro de 2019.
Seção
I
Do
atendimento ao público
Art. 62. Ficam suspensas as atividades de
atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral da
prestação dos serviços essenciais.
§ 1º Os atendimentos deverão ser realizados,
preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo,
excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de
necessidade;
§ 2º A suspensão prevista no caput deste
artigo aplica-se, inclusive, ao serviço prestado pela Linha Turismo e pelo
Centro de Informações Turísticas, da SMDE.
Seção
II
Dos
aposentados e pensionistas
Art. 63. Ficam dispensados, pelo prazo de
90 (noventa) dias, a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas
vinculados ao Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Porto Alegre (PREVIMPA).
§ 1º Não se aplica o disposto no caput
deste artigo aos casos em que já houve o bloqueio do pagamento, ocasião em que
deverá ser realizado agendamento individual junto à Autarquia Previdenciária;
§ 2º Para os demais serviços prestados pela
Autarquia Previdenciária, o Titular do Departamento poderá expedir
regulamentação específica.
Seção
III
Dos
Serviços Públicos de Assistência Social e Esportes
Art. 64. Ficam suspensas todas as
atividades coletivas de Assistência Social e Esportes.
§ 1º O Acolhimento Institucional de
crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência de Idosos
Grau 1 e 2, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento
ininterrupto, restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
§ 2º O Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos de crianças, adolescentes, adultos e idosos,
Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência (PCDs), Centros POP,
Centro Dia Idoso e ProJovem Adolescente terão atividades coletivas suspensas, mantendo
apenas atendimentos individuais em regime de plantão, resguardando suas especificidades.
§ 3º Os Centros de Referência de
Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência
Social (CREAS), Serviços de Atendimento às Famílias, Proteção e Atenção
Integral à Família (PAIF), Proteção e Atenção Especializado a Famílias e Indivíduo
(PAEFI) e Abordagem Social de Rua terão suas atividades coletivas suspensas, mantendo
apenas atendimentos individuais, conforme sua especificidade.
Seção
IV
Dos
Contratos e Termos de Parceria
Art. 65. Poderá o Prefeito Municipal
rescindir, revisar ou suspender o objeto de convênios, contratos e outros
instrumentos celebrados pela Administração Direta, e determinar as mesmas
providências àqueles celebrados pelas entidades que integram a Administração Indireta,
nos termos do art. 78, incs. XII e XIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho
de 1993, pelo prazo que durar a calamidade declarada pelo Município de Porto
Alegre no presente Decreto.
Art. 66. Fica determinado aos titulares dos
órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que apresentem,
semanalmente, ao Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) plano de
ação com a reavaliação de todos os contratos, convênios, termos de parceria e
demais ajustes celebrados, a fim de que sejam readequados e redimensionados ao mínimo
necessário para atender às reais necessidades da Administração no período em
que vigera situação de calamidade pública.
§ 1º A reavaliação dos contratos e termos
de parcerias prevista no caput deste artigo poderá se dar mediante rescisão,
suspensão, redução ou alteração do respectivo objeto ou por meio de
implementação de novas condições temporárias, observadas as disposições da Lei Federal
nº 8.666, de 21 junho de 1993, e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014.
§ 2º As reavaliações semanais serão
apreciadas pelo Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira (CGOF) e pelo CTECOV
para atendimento das necessidades decorrentes da calamidade na saúde pública, e
deverão ser apresentadas para deliberação do Prefeito.
Seção
V
Das
penalidades
Art. 67. O descumprimento do disposto neste
Capítulo, no que couber, acarretará abertura de processo administrativo
disciplinar, e aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 133, de
31 de dezembro de 1985, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis
e penais.
CAPÍTULO
IX
DAS
PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS
Art. 68. Fica vedado o aumento
injustificado de preço de qualquer produto ou serviço durante o período de
situação de calamidade pública face à pandemia do COVID-19, nos termos do art.
39, inc. X, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69. As competências do presidente do
CTECOV poderão ser delegadas ao Secretário extraordinário de enfrentamento do
COVID-19.
Art. 70. Os alvarás de funcionamento de
competência municipal que vencerem nos próximos 30 (trinta) dias ficam
renovados automaticamente pelo prazo de 3 (três) meses, devendo ser mantidas em
plenas condições de funcionamento e condições exigidas, a contar da de 22 de
março de 2020.
Art. 71. Para fiscalização e execução das
sanções de que trata este Decreto, fica autorizado o acompanhamento de guarda
municipal e o uso de força policial, sem prejuízo das sanções administrativas,
cíveis e penais.
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação com vigência até o dia 30 de abril de 2020,
Art. 73. Ficam mantidos todos os efeitos
jurídicos decorrentes da decretação de emergência do Decreto nº 20.505, de 17
de março de 2020.
Art. 74. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 20.499, de 16 de março de
2020, que suspende as atividades de ensino, de estabelecimentos públicos e
privados;
II - o Decreto nº 20.500, de 16 de março de
2020, que dispõe sobre medidas no âmbito da Administração Pública Municipal;
III - o Decreto nº 20.501, de 16 de março
de 2020, que institui o Comitê Temporário de Enfrentamento ao Coronavírus;
IV - o Decreto nº 20.502, de 17 de março de
2020, que alterou o Decreto n. 20.499, de 16 de março de 2020;
V - o Decreto nº 20.503, de 17 de março de
2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelo transporte coletivo urbano e
metropolitano, transporte privado de passageiros, transporte individual público
e privado;
VI - o Decreto nº 20.504, de 17 de março de
2020, que estabelece normas complementares de prevenção ao contágio do
COVID-19;
VII - o Decreto nº 20.505, de 17 de março
de 2020, que decreta situação de emergência e estabelece medidas para os
estabelecimentos restaurantes, bares, casas noturnas e outros;
VIII - o Decreto nº 20.506, de 17 de março
de 2020, que estabelece medidas para os estabelecimentos shoppings centers e
centros comerciais;
IX - o Decreto nº 20.507, de 18 de março de
2020, que altera o Decreto nº 20.504;
X - o Decreto nº 20.508, de 18 de março de
2020, que altera o Decreto nº 20.506;
XI - o Decreto nº 20.511, de 19 de março de
2020, que estabelece medidas para as cozinhas das escolas municipais;
XII - o Decreto nº 20.512, de 19 de março
de 2020, que estabelece medidas para o Mercado Público;
XIII - o Decreto nº 20.513, de 20 de março
de 2020, que determina o funcionamento das agências bancárias, lotéricas, dos
Correios e dos terminais de autoatendimento;
XIV - o Decreto nº 20.514, de 20 de março
de 2020, que altera o Decreto nº 20.506, de 2020;
XV - o Decreto nº 20.518, de 20 de março de
2020, que altera o Decreto nº 20.500, de 2020, e o Decreto nº 20.504, de 2020;
XVI - o Decreto nº 20.519, de 20 de março
de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelo transporte coletivo
urbano e metropolitano, transporte privado de passageiros, transporte
individual público e privado;
XVII - o Decreto nº 20.520, de 20 de março
de 2020, que estabelece a possibilidade de declarar a rescisão, redução ou
suspensão do objeto contratual de contratos, convênios e instrumentos
congêneres firmados com a Administração Direta e Indireta do Município de Porto
Alegre pelo período que durar a situação de emergência declarada pelo Município
de Porto Alegre;
XVIII - o Decreto nº 20.522, de 20 de março
de 2020, que dispõe sobre práticas comerciais excessivas na comercialização de
produtos de saúde e higiene;
XIX - o Decreto nº 20.523, de 20 de março
de 2020, que altera o Decreto nº 20.505, de 2020;
XX - o Decreto nº 20.525, de 22 de março de
2020, que altera o Decreto nº 20.521, de 2020, e o Decreto nº 20.505, de 2020;
XXI - o Decreto nº 20.526, de 23 de março
de 2020, que altera o Decreto nº 20.524, de 2020;
XXII - o Decreto nº 20.528, de 24 de março
de 2020, que altera o Decreto nº 20.524, de 2020;
XXIII - o Decreto nº 20.529, de 25 de março
de 2020, que determina a situação de isolamento domiciliar de pessoas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, interdita praças e parques;
XXIV - o Decreto nº 20.530, de 25 de março
de 2020, que Determina que os titulares dos órgãos da Administração Municipal
Direta e Indireta apresentem plano de ação ao Gabinete do Prefeito (GP) para reavaliação
de todos os contratos e termos de parcerias, a fim de que sejam readequados e
redimensionados ao mínimo necessário para atender às reais necessidades da
Administração no período em que viger a situação de emergência prevista no Decreto
nº 20.505, de 17 de março de 2020;
XXV - o Decreto nº 20.531, de 25 de março
de 2020, que proíbe o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de
serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil, exceto os
estabelecimentos que menciona.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE PORTO ALEGRE, 31 de março de 2020.
Nelson Marchezan
Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Nelson Nemo
Franchini Marisco,
Procurador-Geral do
Município.
Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre
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