O Estado do Rio Grande do Sul emitiu hoje
(01/04/2020) o Decreto 55.154/2020, reiterando o estado de calamidade pública
e, entre outras disposições, atualiza as regras para o funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços no estado.
Observa-se que o ente que autoriza o
funcionamento dos estabelecimentos é o município. Portanto, o decreto estadual,
de certa forma, "dá um norte" para as prefeituras emitirem suas
legislações. Em suma, deve ser observada a legislação municipal.
A seguir, o texto completo do Decreto (RS)
55.154/2020
DECRETO
Nº 55.154, DE 1º DE ABRIL DE 2020.
Reitera a declaração de
estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do
Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19
(novo Coronavírus), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica reiteradoo estado de calamidade pública em todo o
território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por
meio do Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, e reconhecido pela
Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de
março de 2020.
Art.
2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão
adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o
disposto neste Decreto.
Parágrafo
único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para
fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo
Coronavírus), dentre outras:
I - a observância do
distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões
presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II - a observância de
cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de
quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou
álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos
adequados,dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III - a observância de
etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao
tossir ou espirrar.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
Art.
3º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e
análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao
indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no
art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de
prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo
Coronavírus), em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, as medidas
de que trata este Decreto.
Seção I
Das medidas de prevenção ao
COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais
Art.
4º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos
comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o
seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19
(novo Coronavírus), as seguintes medidas:
I - higienizar, após cada
uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das
atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados,
etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto
adequado;
II - higienizar,
preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas,
durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os
pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária
ou outro produto adequado;
III - manter à disposição,
na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta
por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV - manter locais de
circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e
dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou
qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V - manter disponível
"kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários,
utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel
não reciclado;
VI - manter louças e
talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a
contaminação cruzada;
VII - adotar sistemas de
escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir
fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VIII - diminuir o número
de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a
aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e
garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
IX - fazer a utilização,
se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou
aglomeração de pessoas;
X - dispor de protetor
salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";
XI - determinar a
utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos,
bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos,
do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;
XII - manter fixado, em
local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre
higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIII - instruir seus
empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo
da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos
durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da
manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de
relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública
decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XIV - afastar,
imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo
de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários
ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que
haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da
Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com
caso suspeito ou confirmado;
XV - afastar, imediatamente,
em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista
contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que
apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art.
42 deste Decreto.
Parágrafo
único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que
trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no
caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados
para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção II
Do fechamento excepcional e
temporário dos estabelecimentos comerciais
Art.
5º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises
sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à
promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus),com
fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,a
abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos
estabelecimentos comerciais situados no território do Estado do Rio Grande do
Sul.
§
1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do
disposto no "caput" todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao
comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais,
teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem
atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.
§
2º Não se aplica o disposto no "caput" às seguintes hipóteses:
I - à abertura de
estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o
estabelecido no art. 17 deste Decreto, cujo fechamento fica vedado;
II - à abertura de estabelecimentos
para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e "take-away",
vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;
III - aos estabelecimentos
industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em
qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo
de clientes.
IV - aos estabelecimentos
comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria,
inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao
público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;
V - aos estabelecimentos
de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.
Seção III
Da proibição excepcional e
temporária de reuniões, eventos e cultos
Art.
6º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises
sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à
promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com
fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,em
todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, a realização de eventos e de
reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões,
missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos,
um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes,
bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e
XIII do art. 4º.
Seção IV
Da suspensão excepcional e
temporária das aulas, cursos e treinamentos presenciais
Art.
7º Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises
sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à
promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com
fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as
aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas,
faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou
federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como
em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas
as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do Estado do Rio Grande
do Sul.
Parágrafo
único. A Secretaria da Educação estabelecerá, no âmbito das
escolas públicas estaduais, plano de ensino e medidas necessárias para o
cumprimento das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo
Coronavírus) determinadas neste Decreto.
Seção V
Da interdição excepcional e
temporária das praias
Art.
8º Fica determinada, diante das evidências científicas e
análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável
à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com
fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a
interdição, excepcional e temporária, de todas as praias do litoral e das águas
internas do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo
único. Entende-se por praia, para os fins do disposto no "caput"
deste artigo, a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida
da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos
e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua
ausência, onde comece um outro ecossistema.
Seção VI
Das lojas de conveniência
Art.
9º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão
funcionar, em todo o território estadual, ressalvadas as localizadas em
estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no
intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedadas a abertura aos domingos,
bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos
espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas,
abertos e fechados.
Seção VII
Do atendimento exclusivo para
grupos de risco
Art.
10. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou
setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60
anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo
a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção VIII
Da vedação de elevação de preços
Art.
11. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de
serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar,
excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
Seção IX
Do estabelecimento de limites
quantitativos
Art.
12. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes
estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde,
à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do
estoque de tais produtos.
Seção X
Das medidas de prevenção ao COVID-19
no transporte
Art.
13. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia
causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento
obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e
permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos
os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e
privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu
funcionamento:
I - realizar limpeza
minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a
propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água
sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II - realizar limpeza
rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como
roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool
líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo,
a cada turno no transporte coletivo;
III - realizar limpeza
rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento
eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
IV - disponibilizar, em
local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída
dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
V - manter, durante a
circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente
arejado, sempre que possível;
VI - manter higienizado o
sistema de ar-condicionado;
VII - manter fixado, em
local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre
higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
VIII - utilizar,
preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária,
veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas),
utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de
atendimento pleno da programação de viagens;
IX - instruir seus
empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo
da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos
assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da
manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com
os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19
(novo Coronavírus).
X - afastar,
imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo
de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou
com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja
transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da
Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com
caso suspeito ou confirmado;
XI - afastar,
imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das
atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos
os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o
disposto no art. 42 deste Decreto.
Seção XI
Do transporte coletivo de
passageiros
Art.
14. Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros,
público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, em todo o
território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros
sentados.
Art.
15. Fica determinado que o transporte coletivo intermunicipal de
passageiros, público ou privado, em todo o território do Estado, seja realizado
sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no art. 14 deste Decreto ao transporte
coletivo público intermunicipal de característica urbana bem como às linhas de
trens urbanos.
Seção XII
Da proibição de ingresso e
circulação no território estadual
Art.
16. Ficam proibidos o ingresso e a circulação, em todo o
território do Estado do Rio Grande do Sul, de veículos terrestres de transporte
coletivo de passageiros, públicos e privados, oriundos de outros estados ou de
países estrangeiros.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no "caput" aos seguintes casos:
I - repatriação de
estrangeiros, mediante autorização prévia da Secretaria da Segurança Pública;
II - transporte de
funcionários das empresas e das indústrias ou para as atividades de colheita de
gêneros alimentícios em veículo fretado, devidamente identificado, desde que
observados o limite de passageiros de que trata o art. 15, bem como as medidas
de que trata o art. 13deste Decreto;
III - transporte de
servidores públicos civis e militares convocados para atuar na prevenção e
enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção XIII
Das atividades e serviços
essenciais
Art.
17. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão
resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas
essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
§
1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim
consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência,
a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde,
incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e
atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de
segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de
presos;
IV - atividades de defesa
civil;
V - transporte de
passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
VI - telecomunicações e
internet;
VII - serviço de "call
center";
VIII - captação,
tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento
de esgoto e de lixo;
X - geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o
funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de
transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e
distribuição de gás natural;
XI - iluminação pública;
XII - produção,
distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente
ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de
alimentos e de bebidas;
XIII - serviços
funerários;
XIV - guarda, uso e
controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e
certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - produção e
distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura
tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos
Brasileiro;
XVII - prevenção, controle
e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVIII - inspeção de
alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX - vigilância agropecuária;
XX - controle e
fiscalização de tráfego;
XXI - serviços de
pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições
supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento
ao público, o disposto no § 15 do art. 2º deste Decreto;
XXII - serviços postais;
XXIII - serviços de
imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação
e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a
internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXIV - serviços
relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data
center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXV - atividades
relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
XXVI - produção e
distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura
tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos
Brasileiro;
XXVII - atividades de
fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
XXVIII - produção de
petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás
liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
XXIX - monitoramento de
construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXX - levantamento e
análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva,
notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXI - mercado de capitais
e de seguros;
XXXII - serviços agropecuários,
veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXIII - atividades
médico-periciais;
XXXIV - produção,
distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para
refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de
refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte,
à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte
de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXXV - serviços de
hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que tratamo art. 4º deste
Decreto.
XXXVI - atividades de
pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia
de que trata este Decreto;
XXXVII - atividades de representação
judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas
pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos
serviços públicos.
§
2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as
seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos
serviços de que trata o § 1º:
I - atividades e serviços
de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e
estabelecimentos;
II - atividades e serviços
de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização,
de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos,
implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e
estabelecimentos;
III - atividades e
serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de
disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos,
petroquímicos e plásticos;
IV - atividades e serviços
de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de
disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto,
manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de
qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
V - atividades e serviços
de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação,
de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais
como, dentre outros, curtumes e graxarias.
§
3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa
afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata
este Decreto.
§
4ºAs autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar
o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências
necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros
entre seus clientes; observem as medidas de que tratam os incisos I, II, III,
IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do art. 4º deste Decreto; assegurem a utilização
pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de
Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; bem como estabeleçam
horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade
igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme
autodeclaração.
§
5º Fica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos,
inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível,
para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias, vedada a
realização de aulas ou cursos presenciais.
Seção XIV
Das atividades essenciais ao
transporte de carga de bens essenciais
Art.
18. As autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar
o fechamento dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de
veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à
comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis,
alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros,
especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas,
desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 4º deste
Decreto.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL
Art.
19. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual
direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do
COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto, em especial
as de que trata este capítulo.
Seção I
Do atendimento ao público
Art.
20. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual
direta e indireta deverão limitar o atendimento presencial ao público apenas
aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público,
preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à
distância.
Seção II
Da aplicação de quarentena aos
agentes públicos
Art.
21. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das
entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, no
âmbito de suas competências:
I - adotar as providências
necessárias para que todos os agentes públicos, remunerados ou não, que
mantenham ou não vínculo com a administração pública estadual, bem como membros
de colegiado, estagiários ou empregados de prestadoras de serviço informem,
antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando
documentos comprobatórios da viagem;
II - determinar o
afastamento, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo
mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros
servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos,
membros de conselho, estagiários e colaboradores que regressarem de localidades
em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim
epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou
convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
III - determinar o
afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias,
das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos
os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários
e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.
Seção III
Do regime de trabalho dos
servidores, empregados públicos e estagiários
Art.
22. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das
entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão, para
fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as
providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
I - estabelecer que os
servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de
teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;
II - organizar, para
aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação
do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com
o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os,
se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações
ou bolsas-auxílio;
Parágrafo
único. O disposto no inciso I do "caput" deste artigo será
obrigatório para os servidores:
I - com idade igual ou
superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja
possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos
dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração
Penitenciária, Defesa Agropecuária, bem como os empregados da Fundação de
Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do
Sul;
II - gestantes;
III - portadores de
doenças respiratórias ou imunodepressoras; e
IV - portadores de doenças
que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho
durante o período de emergência de que trata este Decreto.
Seção IV
Da suspensão de eventos e viagens
Art.
23. Ficam suspensas as atividades presenciais de capacitação, de
treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da
administração pública estadual direta e indireta que impliquem a aglomeração de
pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos
ou em viagens internacionais ou interestaduais.
Parágrafo
único. Eventuais exceções à norma de que trata o "caput" deste
artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Governador do Estado.
Seção V
Das reuniões
Art.
24. As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras
atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na
medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias
que permitam a sua realização à distância.
Seção VI
Da vedação de circulação de
processos físicos
Art.
25. Fica vedada a circulação, o encaminhamento e o recebimento,
no âmbito da administração pública estadual, de processos físicos, exceto os
considerados urgentes.
Seção VII
Do ponto biométrico
Art.
26. Fica dispensada a utilização da biometria para registro
eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro
meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou
entidade da administração pública estadual direta e indireta.
Seção VIII
Da convocação de servidores
públicos
Art.
27. Ficam suspensas, excepcional e temporariamente, as férias e
as licenças prêmio e especial dos militares e dos servidores com atuação nas
áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa
Agropecuária, bem como dos empregados da Fundação de Atendimento Sócio
Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul, os quais
ficam convocados para atuar conforme as orientações dos Secretários de Estado
das respectivas Pastas ou dos Dirigentes Máximos das Fundações.
Parágrafo único. O
disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores, empregados ou
militares:
I - gestantes; e
II - portadores de doenças
respiratórias ou imunodepressoras, devidamente comprovadas.
Art.
28. Ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos das
entidades da administração pública estadual direta e indireta autorizados a
convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o
cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de
fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as
escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Seção IX
Dos prestadores de serviço
terceirizados
Art.
29. Os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das
entidades da administração pública estadual direta e indireta adotarão, para
fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as
providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
I - determinar que as
empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de
quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da
necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos
serviços desses terceirizados;
II - estabelecer, mediante
avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos
respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão
do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço
público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços
prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de
trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que
perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa
da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do
vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.
Seção X
Das demais medidas de prevenção no
âmbito da administração pública estadual
Art.
30. Os órgãos e as entidades da administração pública estadual
direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do
COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:
I - manter o ambiente de
trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
II - limpar e desinfetar
objetos e superfícies tocados com frequência;
III - evitar aglomerações
e a circulação desnecessária de servidores;
IV - vedar a realização de
eventos com mais de trinta pessoas.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS
E OUTROS INSTRUMENTOS
Seção I
Da suspensão dos prazos de defesa e
recursais
Art.
31. Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos de
defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública
estadual direta e indireta.
Seção II
Dos Alvarás de Prevenção e Proteção
contra Incêndios - APPCI
Art.
32. Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI
que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente
até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo
documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento
e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.
Parágrafo
único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos APPCI
de eventos temporários, exceto às instalações e construções provisórias
destinadas ao atendimento de emergência em decorrência do COVID-19 (novo
Coronavírus).
Seção III
Dos prazos dos convênios, das
parcerias e dos instrumentos congêneres
Art.
33. Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres
firmados pela administração pública estadual, na condição de proponente, ficam
prorrogados, de ofício, salvo manifestação contrária do Secretário de Estado
responsável por seu acompanhamento e fiscalização.
Seção IV
Dos contratos de bens e de serviços
de saúde
Art.
34. Os contratos de prestação de serviços hospitalares e
ambulatoriais e contratos para a aquisição de medicamentos e de assemelhados,
cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser prorrogados
até 30 de setembro de 2020, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um
contrato.
Parágrafo
único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a
aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até
31 de julho de 2020, poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2020, por
termo de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de preço, em face
do certame público que precedeu o registro de preço suprir os requisitos da
dispensa de licitação de que tratam os arts. 4º ao 4º-E da Lei Federal nº
13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Seção V
Da prova de vida dos aposentados,
pensionistas e militares inativos
Art.
35. Ficam dispensados, pelo prazo de cento e vinte dias, da
realização de prova de vida os aposentados, pensionistas e militares inativos
vinculados ao Estado e ao Instituto de Previdência do Estado - IPE-PREV.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
Art.
36. Ficam autorizados os órgãos da Secretaria da Saúde a,
limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no
enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato
fundamentado do Secretário de Estado da Saúde, observados os demais requisitos
legais:
I - requisitar bens ou
serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros
profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual
(EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se
fizerem necessários;
II - importar produtos
sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados
por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério
da Saúde;
III - adquirir bens,
serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de
licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020;
§
1º Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o
pagamento posterior de justa indenização.
§
2º Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores
ou empregados da administração pública estadual, bem como os prestadores de
serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de
atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas
respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da
Saúde;
§
3ºOsgestores públicos no âmbito da Secretaria da Saúde, os
gestores locais e os diretores hospitalares deverão adotar as providências
necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos profissionais
convocados, nos termos do § 2º, das escalas estabelecidas, sob pena da
aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de
descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.
§
4º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o
auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I do caput
deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS
Art.
37. Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de
suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o
enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em especial:
I - determinar a
fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das
proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto;
II - determinar aos
operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do
transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis
por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de
passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas
estabelecidas nos artigos 13 e 14 deste Decreto;
III - determinar a
convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da
administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde,
em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população,
para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Parágrafo
único. Fica vedado aos Municípios a adoção de medidas restritivas ao
exercício das atividades essenciais de que trata este Decreto, bem como ao
ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais,
ressalvadas, neste último caso, as determinações emitidas pelas autoridades
sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das disposições gerais
Art.
38. Os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e
das entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão
adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste
Decreto, bem como para emitir as normas complementares que se façam
necessárias, no âmbito de suas competências.
Art.
39. Será considerada falta justificada ao serviço público ou à
atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de que
trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafo
único. O disposto no "caput" não se aplica aos militares e aos
servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração
Penitenciária, Defesa Agropecuária, nem aos empregados da Fundação de
Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do
Sul, nem àqueles convocados, nos termos deste Decreto, para atuar conforme as
orientações dos Secretários de Estado das respectivas Pastas ou dos Dirigentes
Máximos das Fundações.
Art.
40. A Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul -
PROCERGS - disponibilizará, de forma não onerosa, a alternativa de tunelamento
simplificado pelo período de trinta dias, com o objetivo de garantir as
condições tecnológicas para teletrabalho, no âmbito da administração pública
estadual.
Art.
41. Fica autorizada a cedência de empregados da Fundação de
Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do
Sul para atuar, excepcional e temporariamente, em funções correlatas às
atribuições do emprego de origem, independentemente de atribuição de função
gratificada ou cargo comissionado, junto ao Departamento de Direitos Humanos da
Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, exclusivamente enquanto
durarem as medidas de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo
COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção II
Dos sintomas de contaminação pelo
COVID-19
Art.
42. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo
Coronavírus), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre,
de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão
nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de
coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de
nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.
Seção III
Da vigilância sanitária de portos,
de aeroportos e de fronteiras
Art.
43. A atribuição supletiva do Estado e dos Municípios do Rio
Grande do Sul de exercer a vigilância sanitária de portos, de aeroportos e de
fronteiras, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei Federal nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, observará o disposto em Decreto específico.
Seção IV
Da suspensão da eficácia das
medidas municipais
Art.
44. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que
conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição
municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente
local e de caráter supletivo ao presente Decreto.
Seção V
Dos prazos das medidas sanitárias
Art.
45. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o
dia30-4-2020, exceto:
I - o fechamento dos
estabelecimentos comerciais, de que trata o art. 5º deste Decreto, que vigorará
até o dia 15 de abril de 2020;
II - a convocação de
servidores públicos, de que tratam os artigos27 e 28 deste Decreto, que
vigorará até o dia 15 de maio de 2020;
III - as medidas com prazo
especificamente estabelecido nos dispositivos deste Decreto.
Seção VI
Das sanções
Art.
46. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do
Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo
único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a
punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em
flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem
para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Seção VII
Das disposições finais
Art.
47. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste
Decreto serão definidos pelo Governador do Estado.
Art.
48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados o Decreto nº 55.115, de 12 de março de 2020, o Decreto nº
55.118, de 16 de março de 2020, o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020,
exceto o "caput" do seu art. 1º, e o seu art. 12, o Decreto 55.130, de 20 de
março de 2020,o Decreto nº 55.135, de 23 de março de 2020, exceto seu art. 3º,
o Decreto nº 55.136, de 24 demarço de 2020, o Decreto nº 55.149, de 26 de março
de 2020, o Decreto nº 55.150, de 28 de março de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de abril de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do
Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR
VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa
Civil.
RANOLFO
VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da
Segurança Pública.
EDUARDO
CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do
Estado.
ARITA
BERGMAN,
Secretária de Estado da
Saúde.
CLAUDIO
GASTAL,
Secretário de Estado de
Governança e Gestão Estratégica.
LEANY
LEMOS,
Secretária de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
MARCO
AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da
Fazenda.
PROA nº 20/0801-0000612-1
MPM/DJ
(612-1 Reitera Calamidade Pública)
Fonte:
Governo do Estado do RS
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