A Medida
Provisória 936/2020 (publicada em 01/04/2020), institui o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas
trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública,
com os seguintes objetivos:
·
Preservar
o emprego e a renda;
·
Garantir
a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
·
Reduzir
o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e
de emergência de saúde pública.
De
acordo com o art. 3º da MP 936/2020, são medidas do Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda:
I - o
pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a
redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a
suspensão temporária do contrato de trabalho.
O
disposto acima se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de
jornada parcial.
Nota
: as medidas acima não se aplicam, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos
da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades
de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos
internacionais.
Limitação do
Acordo Individual - Faixa Salarial
As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação
coletiva aos empregados:
I - com
salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco
reais); ou
II -
portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Para os
empregados não enquadrados nas condições acima, as medidas somente poderão ser
estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução
de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que
poderá ser pactuada por acordo individual.
Redução da
Jornada e Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
O Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da
União, será pago nas seguintes hipóteses:
·
redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
·
suspensão
temporária do contrato de trabalho.
Da Forma e Prazo Para a Redução Proporcional de Jornada de Trabalho
Durante o estado de calamidade, o empregador poderá acordar a
redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus
empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador
e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo,
2 dias corridos; e
III - redução da jornada de trabalho e de salário,
exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) 25%;
b) 50%;
ou
c) 75%.
A jornada de trabalho e o salário pago
anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
I - da
cessação do estado de calamidade pública;
II - da
data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e
redução pactuado; ou
III - da
data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão
de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Do Prazo de
Fracionamento da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Durante o
estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar, mediante contrato
individual encaminhado com 2 dias de antecedência, a suspensão temporária do
contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que
poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o
empregado:
I - fará
jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II -
ficará autorizado a recolher para o regime geral de previdência social na
qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo
de dois dias corridos, contado:
I - da
cessação do estado de calamidade pública;
II - da
data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e
suspensão pactuado; ou
III - da
data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão
de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Redução da
Jornada ou Suspensão do Contrato Mediante Negociação Coletiva
As
medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas
por meio de negociação coletiva, as quais poderão estabelecer
percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos
dos previstos dos apontados acima.
Neste
caso, o benefício será devido nos seguintes termos:
I
- sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário
inferior a 25%;
II - de
25% sobre a base de cálculo mencionada abaixo para a redução de
jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
III - de
50% sobre a base de cálculo mencionada abaixo para a redução de
jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
IV - de
70% sobre a base de cálculo mencionada abaixo para a redução de
jornada e de salário superior a 70%.
As
convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão
ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos,
contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Os
acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou
de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados
pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias
corridos, contado da data de sua celebração.
Faturamento Anual
em 2019 - Ajuda de Custo Pelo Empregador - Natureza Indenizatória
A empresa que
tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a
R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de
seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de
30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária
de trabalho pactuado.
O benefício
poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória
mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário
ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
A ajuda
compensatória mensal dever observar os seguintes requisitos:
I -
deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação
coletiva;
II -
terá natureza indenizatória;
III -
não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na
fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa
física do empregado;
IV - não
integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e
dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não
integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e
VI -
poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre
a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das
pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.
Garantia de Emprego -
Consequências em Caso de Demissão sem Justa Causa
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao
empregado nos seguintes termos:
I -
durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário
ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II -
após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do
encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período
equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o
período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento,
além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização
no valor de:
I - 50%
do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no
emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário
igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
II - 75%
do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no
emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou
superior a 50% e inferior a 75%; ou
III -
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia
provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e
de salário em percentual superior a 75% ou de suspensão temporária do contrato
de trabalho.
Não se aplicam
as regras acima no caso de pedido de demissão do empregado.
Descaracterização da
Suspensão Temporária do Contrato - Consequências
Se durante o período de suspensão temporária do contrato
de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que
parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à
distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de
trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao
pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o
período;
II - às
penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às
sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Prazo para
Comunicação das Medidas e Para o Recebimento das Parcelas Mensais
O
benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da
redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão
temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I - o
empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de
trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de
trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a
primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração
do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias;
e
III - o
Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução
proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão
temporária do contrato de trabalho.
A transmissão
das informações e comunicações pelo empregador, bem como a concessão e
pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda serão disciplinados pelo Ministério da Economia.
O
recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não
impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado
vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei
7.998/1990, no momento de eventual dispensa.
Base de Cálculo do
Valor do Benefício
O valor
do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do
seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei
7.998/1990, observadas as seguintes disposições:
I - na
hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será
calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da
redução; e
II - na
hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor
mensal:
a)
equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria
direito;
b)
equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
O
benefício será pago ao empregado independentemente do:
·
cumprimento
de qualquer período aquisitivo;
·
tempo
de vínculo empregatício; e
·
número
de salários recebidos.
Contrato
Intermitente - Valor do Benefício
O empregado
com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de
publicação da MP 939/2020, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT,
fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de
três meses.
A
existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto
no § 3º do art. 443 da CLT, não gerará direito à concessão de mais de um
benefício emergencial mensal. Tais condições serão disciplinadas pelo
Ministério da Economia.
Condições em que o Benefício NÃO Será Devido
O
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda NÃO será devido ao empregado que
esteja:
I -
ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II - em
gozo:
a)
de benefício de prestação continuada do RGPS ou dos RPPS,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991;
b) do
seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da
bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei 7.998/1990.
Responsabilidade
do Empregador por Falta da Comunicação ao Ministério da Economia
Caso o
empregador não preste a informação dentro do prazo de 10 dias, ficará
responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada
de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a
que informação seja prestada.
O Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido somente a partir
da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada. Neste caso, a
primeira parcela será paga no prazo de 30 dias contados da data da informação,
perdurando pelo restante do período pactuado.
Curso de
Qualificação Profissional
Durante
o estado de calamidade pública, o empregador poderá oferecer o curso ou o
programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da CLT,
exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um
mês e nem superior a três meses.
Poderão
ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais,
inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de
convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
Fonte: Medida Provisória 936/2020 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista.
A seguir, o
texto completo da Medida Provisória 936/2020:
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 936, DE
1º
DE ABRIL DE 2020
|
Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego
e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas
complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das
medidas do Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a
que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:
I -
preservar o emprego e a renda;
II -
garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III
- reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade
pública e de emergência de saúde pública.
Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda:
I -
o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II -
a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III
- a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo
único. O disposto no caput não
se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas
públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos
organismos internacionais.
Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar,
executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.
Seção II
Do Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda
Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação
do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I -
redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II -
suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 1º
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com
recursos da União.
§ 2º
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação
mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e
de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as
seguintes disposições:
I -
o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de
trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no
prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II -
a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da
celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo
a que se refere o inciso I; e
III
- o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução
proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do
contrato de trabalho.
§ 3º
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I
do § 2º:
I -
ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da
jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que
informação seja prestada;
II -
a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o
benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III
- a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de
trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente
prestada.
§ 4º
Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I -
transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e
II -
concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda.
§
5º O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o
empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
§ 6º
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será
operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
§ 7º
Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência
de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago
indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do
seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei
nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
I -
na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado
aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II -
na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a)
equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado
teria direito, na hipótese prevista no caput
do art. 8º; ou
b)
equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito,
na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
§ 1º
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao
empregado independentemente do:
I -
cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II -
tempo de vínculo empregatício; e
III
- número de salários recebidos.
§
2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será
devido ao empregado que esteja:
I -
ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II -
em gozo:
a)
de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou
dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b)
do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c)
da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998,
de 1990.
§
3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber
cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto
no caput do art. 18 e a condição
prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato
intermitente, nos termos do disposto no §
3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§
4º Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em
valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade
inteira imediatamente superior.
Seção III
Da redução proporcional de jornada
de trabalho e de salário
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada
de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados
os seguintes requisitos:
I -
preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II -
pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será
encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III
- redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes
percentuais:
a) vinte
e cinco por cento;
b)
cinquenta por cento; ou
c)
setenta por cento.
Parágrafo
único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão
restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação
do estado de calamidade pública;
II - da data
estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e
redução pactuado; ou
III - da data de
comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de
antecipar o fim do período de redução pactuado.
Seção IV
Da suspensão temporária do
contrato de trabalho
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do
contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias,
que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
§ 1º
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo
individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao
empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
§ 2º
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I -
fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;
e
II -
ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade
de segurado facultativo.
§ 3º O contrato
de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação
do estado de calamidade pública;
II - da data
estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão
pactuado; ou
III - da data de
comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de
antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 4º
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o
empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio
de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará
descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador
estará sujeito:
I -
ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o
período;
II -
às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III
- às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
§
5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta
superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente
poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento
de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário
do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado,
observado o disposto no caput e
no art. 9º.
Seção V
Das disposições comuns às medidas
do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda
compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de
salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória.
§ 1º
A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
I -
deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação
coletiva;
II -
terá natureza indenizatória;
III
- não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou
da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do
empregado;
IV -
não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais
tributos incidentes sobre a folha de salários;
V -
não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, e pela Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
VI -
poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre
a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das
pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
§
2º Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda
compensatória prevista no caput
não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º.
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no
emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da
jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I -
durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II -
após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento
da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao
acordado para a redução ou a suspensão.
§ 1º
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória
no emprego previsto no caput
sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na
legislação em vigor, de indenização no valor de:
I -
cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de
garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e
de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta
por cento;
II -
setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período
de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de
trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a
setenta por cento; ou
III
- cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de
garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho
e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por
justa causa do empregado.
Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho
e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata
esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva,
observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.
§ 1º
A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de
redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso
III do caput do art. 7º.
§ 2º
Na hipótese de que trata o § 1º, o Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes
termos:
I -
sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário
inferior a vinte e cinco por cento;
II -
de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a
redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e
inferior a cinquenta por cento;
III
- de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a
redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e
inferior a setenta por cento; e
IV -
de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução
de jornada e de salário superior a setenta por cento.
§ 3º
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente
poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias
corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 4º
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida
Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato
laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão
implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos
empregados:
I -
com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco
reais); ou
II -
portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo
único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser
estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada
de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea "a" do
inciso III do caput do art. 7º,
que poderá ser pactuada por acordo individual.
Art. 13. A redução proporcional de jornada de trabalho
e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando
adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços
públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de
junho de 1989, e a Lei
nº 13.979, de 2020.
Art. 14. As irregularidades constatadas pela Auditoria
Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta
Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº
7.998, de 1990.
Parágrafo
único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de
imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observarão o disposto no
Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art.
31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
Art. 15. O disposto nesta Medida Provisória se aplica
aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de
jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda
que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo
máximo de que trata o art. 8º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que
trata o art. 1º:
I -
o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art.
476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade
não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três
meses;
II -
poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos
formais previstos no Título
VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e
publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e
III
- os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho
aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.
Art. 18. O empregado com contrato de trabalho
intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos
termos do disposto no §
3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$
600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.
§ 1º
O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta
Medida Provisória e será pago em até trinta dias.
§ 2º
Aplica-se ao benefício previsto no caput
o disposto nos § 1º, § 6º e § 7º do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º
§ 3º
A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no §
3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício
emergencial mensal.
§ 4º
Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do
benefício emergencial de que trata este artigo.
§
5º O benefício emergencial mensal de que trata o caput não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio
emergencial.
Art. 19. O disposto no Capítulo
VII da Medida Provisória nº 927, de 2020, não autoriza o descumprimento das
normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e
aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx
, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!