A
legislação trabalhista estabelece várias formas de rescisão
de contrato de trabalho, seja nos contratos por tempo determinado
ou indeterminado, podendo ser por iniciativa do empregador ou do empregado.
Dentre as diversos tipos de rescisão está a por culpa recíproca e por força
maior.
Rescisão por Culpa Recíproca
A
culpa recíproca ocorre quando as partes, empregado e empregador, ao mesmo
tempo, cometem falta grave que configura a perda da confiança entre as partes,
ensejando a rescisão de contrato de trabalho.
A
falta grave cometida pelas partes não precisa, necessariamente, ter o mesmo
peso, a mesma gravidade, mas será configurada quando o empregador cometer uma
das faltas previstas no art. 483 da CLT, e o empregado uma das faltas
previstas no art. 482 da CLT, de modo que fique impossível a continuidade da
relação empregatícia.
De acordo com
o art. 484 da CLT, havendo culpa recíproca no ato que
determinou a rescisão de contrato de trabalho,
o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de
culpa exclusiva do empregador, por metade.
Como
o referido artigo não é específico sobre quais verbas o empregado receberia
(por metade), o TST firmou entendimento de que o empregado terá direito a 50%
do aviso prévio, do 13º Salário e
das férias proporcionais, conforme dispõe a Súmula 14 do TST.
Rescisão por Força Maior
De
acordo com o art. 501 da CLT, entende-se como
força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador,
e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.
A
força maior pressupõe acontecimento grave, imprevisível, involuntário e causado
por fator externo. Nessas circunstâncias, alguns direitos trabalhistas podem
ser relativizados.
O §
único do referido artigo dispõe que a imprevidência do empregador exclui a
razão de força maior, ou seja, se há descuido, imperícia ou desleixo por parte
do empregador na administração da empresa e, em razão disso, a empresa acaba
falindo ou se extinguindo, não se caracteriza a força maior.
A rescisão de
contrato por força maior ocorrerá quando, por exemplo, há uma descontinuidade
das atividades (falência, fechamento, extinção ou encerramento total ou parcial das atividades) da empresa
em razão de fatores externos, tais como:
· Alagamento: alagamento decorrente de fortes chuvas ou
tempestades, que provoque a destruição da empresa;
· Incêndio no Shopping: quando ocorre a destruição da empresa
decorrente de um incêndio no shopping onde a mesma funcionava;
· Pandemia: quando ocorre a falência da empresa em função de
uma parada total ou parcial das atividades por conta de uma epidemia ou
pandemia (Coronavírus, por exemplo);
· Terremoto/furacão/tornado: quando há destruição da empresa
em função de um evento natural e que está fora do controle da empresa;
·Outros Fenômenos da natureza: extinção da empresa
decorrentes de fenômenos da natureza, como o rompimento da barragem de
Brumadinho/MG, ainda que a causa seja decorrente de falha de terceiros;
· Outros fatores alheios à vontade da empresa.
Veja
parte de um exemplo de rescisão por força maior, com cálculo prático de cada
verba rescisória discriminada no TRCT:
Este trecho foi
extraído do tópico Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho -
Culpa Recíproca e Força Maior do Guia Trabalhista Online, onde você
encontrará outras considerações sobre cada um destes desligamentos, conforme
apontado abaixo:
Rescisão por Culpa Recíproca
· Culpa Recíproca - Ação Judicial - Desnecessidade;
· Culpa Recíproca por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho
- Impossibilidade;
· Direitos Trabalhistas no Caso de Rescisão de Contrato por
Culpa Recíproca;
· Indicativo do motivo no TRCT;
· TRCT - cálculo prático da rescisão e discriminação da
apuração de cada verba paga;
· Jurisprudência do TST.
Rescisão por Força Maior
· Redução dos Salários Quando a Interrupção das Atividades por
Força Maior é Apenas Parcial;
· Falsa Alegação de Força Maior;
· Direitos Trabalhistas no Caso de Rescisão de Contrato por
Força Maior;
· Indicativo do motivo no TRCT;
· Força maior - seguro desemprego;
· TRCT - cálculo prático da rescisão e discriminação da
apuração de cada verba paga;
· Jurisprudência do TST.
Fonte:
Blog Trabalhista / Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador,
responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área
trabalhista e Previdenciária.
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