A Lei 13.982/2020 estabeleceu que, a partir de 02/04/2020,
será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais ao trabalhador
que cumpra cumulativamente os
seguintes requisitos (ou seja, para receber o benefício deverá atender a todas
condições citadas adiante):
I -
seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II - não tenha
emprego formal ativo;
III - não seja
titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário
do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal,
ressalvado o Bolsa Família;
IV - cuja renda
familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda
familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos;
V - que, no ano de
2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima
de R$ 28.559,70; e
VI - que exerça
atividade na condição de:
· Microempreendedor Individual (MEI);
· contribuinte
individual do RGPS que contribua com 20% sobre o
salário-de-contribuição;
· contribuinte
individual do RGPS que trabalhe por conta
própria (sem relação de trabalho) com empresa ou equiparada e que contribua com
11% sobre o salário-de-contribuição; ou
· trabalhador
informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de
qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos
de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
Renda Familiar e Renda Per Capita
A
renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros
da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada
por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas
despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo
domicílio.
A renda familiar per
capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na
família (total da renda dividido pelo número de membros da família).
As condições de
renda familiar mensal per capita e total serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio
de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
Auxílio Emergencial - Substituição do Bolsa Família
O
recebimento do auxílio emergencial (que substituirá o benefício do Bolsa
Família nas situações em que for mais vantajoso) está limitado a 2 (dois)
membros da mesma família.
Não serão incluídos
no cálculo da renda familiar mensal, os rendimentos percebidos de programas do
Bolsa Família.
A mulher provedora
de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.
Auxílio Emergencial -
Total de Parcelas
O
auxílio emergencial será pago em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras
públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de
conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos
beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
I - dispensa da
apresentação de documentos;
II - isenção de
cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica
estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - ao menos uma
transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária
mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco
Central do Brasil;
IV - não passível de
emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.
Nota: o período de 3
meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da
Covid-19.
Os órgãos federais
disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para
concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam
detentores.
INSS - BPC e
Auxílio-Doença de 1 Salário-Mínimo
O
INSS está autorizado a antecipar o valor do auxílio emergencial para os
requerentes do benefício de prestação continuada - BPC durante
o período de 3 meses, a contar de 02/04/2020, ou até a aplicação pelo INSS do
instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.
Reconhecido
o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação
continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento,
deduzindo-se os pagamentos efetuados de acordo com o parágrafo anterior.
Fica
o INSS autorizado a antecipar 1 salário-mínimo mensal para os requerentes do
benefício de auxílio-doença, durante o período de 3
meses a contar 02/04/2020, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica
Federal, o que ocorrer primeiro, sob as seguintes condições:
· Ao cumprimento da carência exigida para a concessão do
benefício de auxílio-doença;
· À apresentação de atestado médico, cujos
requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Fonte: Lei 13.982/2020 -
Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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