Considerando as diversas decisões judiciais
em favor das empresas, bem como a previsão legal quanto
à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, o
município de Porto Alegre (RS) alterou a sua legislação, definindo que a
ausência de alvará de localização e funcionamento não é motivo para impedir o
ingresso ou reingresso da empresa no Simples Nacional.
Os efeitos desta
nova disciplina retroagem a 01/01/2020, abrindo prazo de 30 dias para
impugnações por indeferimento no Simples Nacional, em cujas situações o indeferimento
de opção para ingresso no Simples Nacional ocorreu exclusivamente pela ausência
de alvará de localização e funcionamento.
A seguir, o
texto completo da Instrução Normativa da Receita Municipal de Porto Alegre, que
dá nova disciplina a matéria.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA
MUNICIPAL N° 002, DE 30 DE MARÇO DE 2020
(DOM de
31.03.2020)
Dispõe sobre
a dispensa da apresentação do alvará de localização e funcionamento para fins
de ingresso e reingresso das empresas no Simples Nacional.
O SUPERINTENDENTE
DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições
regulamentares,
CONSIDERANDO reiteradas decisões do Superior
Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, no sentido de que a ausência de alvará de
funcionamento não configura irregularidade capaz de obstar o ingresso da
empresa no Simples Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.874, de 20 de
setembro de 2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao
livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado
como agente normativo e regulador;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n°
876, de 3 de março de 2020, que estabelece normas para os atos de liberação de
atividade econômica e a análise de impacto regulatório no município de Porto
Alegre,
DETERMINA:
Art. 1° A ausência de alvará de localização e funcionamento
não é óbice ao ingresso ou reingresso da empresa no Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 2° O entendimento manifestado no art. 1° aplicar-se-á às
solicitações de opção pelo Simples Nacional:
I - com efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2020;
II - em que o término do prazo para formalizar
a opção ocorra no ano de 2020, no caso de empresa em início de atividade;
III - ocorridas após a publicação desta
instrução.
§ 1° Para os casos previstos nos incs. I e II deste artigo, o
indeferimento de opção para ingresso no Simples Nacional que ocorreu
exclusivamente pela ausência de alvará de localização e funcionamento poderá
ser revisto, desde que através de impugnação pelo contribuinte, prevista no
art. 62-A da Lei Complementar Municipal n° 07/73.
§ 2° Será reaberto o prazo de 30 dias de impugnação para os casos
previstos no § 1° deste artigo, a contar do término da suspensão dos prazos
processuais de que trata o art. 7° do Decreto n° 20.504, de 17 de março de
2020.
Art. 3° Esta Instrução entra em vigor na data da sua
publicação.
Porto Alegre, 30 de março de 2020.
TEDDY
BIASSUSI,
Superintendente da Receita Municipal.
Fonte:
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
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