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STF decide sobre suspensão de Contrato de Trabalho e/ou redução salarial por acordo individual


Publicada em 07/04/2020 às 11:00h 

O Governo emitiu Medida Provisória permitindo que as empresas realizassem acordos diretamente com seus empregados para a suspensão do contrato de trabalho e/ou redução salarial proporcional a redução da carga horária de trabalho, em virtude da pandemia do Covid-19.

 

Tal Medida Provisória foi questionada judicialmente. Inicialmente houve uma decisão monocrática (apenas por um Ministro do Supremo) e em 17/4/2020, aconteceu o julgamento da matéria pelo Plenário (por todos os Ministros do Supremo), com a seguinte posição do Supremo:


 

Supremo mantém possibilidade de redução de salários e suspensão do contrato de trabalho por acordo individual em decorrência da pandemia

 

Em julgamento por videoconferência concluído na sessão extraordinária desta sexta-feira (17/4/2020), o Plenário negou referendo à liminar concedida no início do mês pelo ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de tais acordos.

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. O Plenário não confirmou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.

 

 

Momento excepcional

 

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise. Segundo ele, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.

 

Para o ministro, a regra não fere princípios constitucionais, pois não há conflito entre empregados e empregadores, mas uma convergência sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego. Ele considera que, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.

 

 

Proteção ao trabalhador

 

O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda a proteção ao trabalhador que firmar acordo. De acordo com a MP, além da garantia do retorno ao salário normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais 90 dias.

 

Acompanharam esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).

 

 

Participação sindical

 

Ficaram vencidos, além do relator, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Em 6/4/2020, o ministro Ricardo Lewandowski, deferiu parcialmente a medida cautelar para determinar que, após serem comunicados dos acordos individuais, os sindicatos poderiam se manifestar sobre sua validade.

 

Na sessão de 17/4/2020, o ministro Fachin votou pelo deferimento integral da cautelar e foi seguido pela ministra Rosa Weber. Segundo ele, ainda que admita a possibilidade de acordos individuais, a Constituição Federal assegura que a redução salarial só pode ocorrer mediante negociação coletiva. Para Fachin, não há espaço para que a legislação ordinária substitua a regra constitucional que prevê a participação sindical em acordos com essa finalidade.

 

 

 

Fonte: STF, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.


 

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