O
Governo emitiu Medida Provisória permitindo que as empresas realizassem acordos
diretamente com seus empregados para a suspensão do contrato de trabalho e/ou
redução salarial proporcional a redução da carga horária de trabalho, em
virtude da pandemia do Covid-19.
Tal
Medida Provisória foi questionada judicialmente. Inicialmente houve uma decisão
monocrática (apenas por um Ministro do Supremo) e em 17/4/2020, aconteceu o
julgamento da matéria pelo Plenário (por todos os Ministros do Supremo), com a
seguinte posição do Supremo:
Supremo
mantém possibilidade de redução de salários e suspensão do contrato de trabalho
por acordo individual em decorrência da pandemia
Em
julgamento por videoconferência concluído na sessão extraordinária desta
sexta-feira (17/4/2020), o Plenário negou referendo à liminar concedida no
início do mês pelo ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval
dos sindicatos para o fechamento de tais acordos.
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regra da
Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e
do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de
acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente
da anuência dos sindicatos da categoria. O Plenário não confirmou a medida
cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.
Momento excepcional
Prevaleceu
a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, em
razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois
garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim
da crise. Segundo ele, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação
coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e
aumentaria o risco de desemprego.
Para
o ministro, a regra não fere princípios constitucionais, pois não há conflito
entre empregados e empregadores, mas uma convergência sobre a necessidade de
manutenção da atividade empresarial e do emprego. Ele considera que, diante da
excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em consonância com a
proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.
Proteção ao
trabalhador
O
ministro Alexandre de Moraes destacou ainda a proteção ao trabalhador que
firmar acordo. De acordo com a MP, além da garantia do retorno ao salário
normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais 90 dias.
Acompanharam
esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar
Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).
Participação
sindical
Ficaram
vencidos, além do relator, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Em
6/4/2020, o ministro Ricardo Lewandowski, deferiu parcialmente a medida
cautelar para determinar que, após serem comunicados dos acordos individuais,
os sindicatos poderiam se manifestar sobre sua validade.
Na
sessão de 17/4/2020, o ministro Fachin votou pelo deferimento integral da
cautelar e foi seguido pela ministra Rosa Weber. Segundo ele, ainda que admita
a possibilidade de acordos individuais, a Constituição Federal assegura que a
redução salarial só pode ocorrer mediante negociação coletiva. Para Fachin, não
há espaço para que a legislação ordinária substitua a regra constitucional que
prevê a participação sindical em acordos com essa finalidade.
Fonte: STF, com
adaptações da M&M
Assessoria Contábil.
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