A Medida
Provisória 936/2020 (publicada em 01/04/2020) institui o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas
trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.
De
acordo com o art. 3º da MP 936/2020, são medidas do Programa Emergencial
de Manutenção do Emprego e da Renda:
I - o
pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II - a
redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III - a
suspensão temporária do contrato de trabalho.
1) Limitação do
Acordo Individual - Faixa Salarial
As
medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda serão
implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos
empregados:
I - com
salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
II -
portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social (R$ 12.202,12).
Para os
empregados não enquadrados nas condições acima, as medidas somente poderão ser
estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução
de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que
poderá ser pactuada por acordo individual.
2) Redução da
Jornada e Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
O Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da
União, será pago nas hipóteses:
I - de
redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II -
suspensão temporária do contrato de trabalho.
3) Da Forma e Prazo
Para a Redução Proporcional de Jornada de Trabalho
Durante o estado de calamidade, o empregador poderá acordar a
redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus
empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador
e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo,
2 dias corridos; e
III - redução da jornada de trabalho e de salário,
exclusivamente, nos seguintes percentuais:
25% ou 50%; ou 75%.
4) Do Prazo de
Fracionamento da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Durante o
estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar, mediante contrato
individual encaminhado com 2 dias de antecedência, a suspensão temporária do
contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que
poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
Durante o
período de suspensão temporária do contrato, o empregado
fará jus
a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.
5)
Término da redução salarial ou suspensão de contrato
A jornada de trabalho, contrato de trabalho e o
salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos,
contado:
I - da
cessação do estado de calamidade pública;
II - da
data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e
redução pactuado; ou
III - da
data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão
de antecipar o fim do período de redução pactuado.
6) Redução da
Jornada ou Suspensão do Contrato Mediante Negociação Coletiva
As
medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas
por meio de negociação coletiva, as quais poderão estabelecer
percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos
dos previstos dos apontados anteriormente. Os acordos individuais deverão ser
comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até
10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
7) Faturamento
Anual em 2019 - Ajuda de Custo Pelo Empregador - Natureza Indenizatória
A empresa que
tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a
R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de
seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de
30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária
de trabalho pactuado.
8) Garantia de Emprego
- Consequências em Caso de Demissão sem Justa Causa
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado
nos seguintes termos:
I -
durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II -
após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do
encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período
equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o
período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento,
além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização
no valor do salário que o empregado teria direito no período de estabilidade,
proporcionalmente a redução de jornada, ou integralmente no caso de suspensão
do contrato.
Não se aplicam
essas regras no caso de pedido de demissão do empregado.
9) Descaracterização da
Suspensão Temporária do Contrato - Consequências
Se durante o período de suspensão temporária do contrato
de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que
parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à
distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de
trabalho, e o empregador estará sujeito:
ao pagamento imediato da
remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades
previstas na legislação em vigor; e às sanções previstas em convenção ou
em acordo coletivo.
10) Prazo para
Comunicação das Medidas e Para o Recebimento das Parcelas Mensais
O
benefício será de prestação mensal (vide itens 10.1 e 10.2 desta
correspondência) e devido a partir da data do início da redução da jornada
de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho, observadas as seguintes disposições:
I
- o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de
trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de
trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
II - a
primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração
do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias;
e
III - o
Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução
proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão
temporária do contrato de trabalho.
10.1) Base de
Cálculo do Valor do Benefício
O valor
do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do
seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei
7.998/1990, observadas as seguintes disposições:
I - na
hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será
calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da
redução; e
II - na
hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor
mensal:
a)
equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria
direito;
b)
equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
O
benefício será pago ao empregado independentemente do: cumprimento de
qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício; e número
de salários recebidos.
10.2) Condições
em que o Benefício NÃO Será Devido
O
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda NÃO será
devido ao empregado que esteja:
I -
ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II - em
gozo:
a)
de benefício de prestação continuada do RGPS ou dos RPPS,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991;
b) do
seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei
7.998/1990.
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