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Resumo - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda - Medidas Trabalhistas


Publicada em 07/04/2020 às 15:00h 

A Medida Provisória 936/2020 (publicada em 01/04/2020) institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.

 

De acordo com o art. 3º da MP 936/2020, são medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

 

I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

 

1) Limitação do Acordo Individual - Faixa Salarial

 

As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

 

I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou

II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).

 

Para os empregados não enquadrados nas condições acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.

 

 

2) Redução da Jornada e Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

 

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União, será pago nas hipóteses:

 

I - de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II - suspensão temporária do contrato de trabalho. 

 

3) Da Forma e Prazo Para a Redução Proporcional de Jornada de Trabalho

Durante o estado de calamidade, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e

III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25% ou 50%; ou 75%.

 

4) Do Prazo de Fracionamento da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar, mediante contrato individual encaminhado com 2 dias de antecedência, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados.

 

5) Término da redução salarial ou suspensão de contrato

A jornada de trabalho, contrato de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:

 

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 

 

6) Redução da Jornada ou Suspensão do Contrato Mediante Negociação Coletiva

 

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, as quais  poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos dos apontados anteriormente. Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

 

 

7) Faturamento Anual em 2019 - Ajuda de Custo Pelo Empregador - Natureza Indenizatória

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

8) Garantia de Emprego - Consequências em Caso de Demissão sem Justa Causa

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado nos seguintes termos:

 

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor do salário que o empregado teria direito no período de estabilidade, proporcionalmente a redução de jornada, ou integralmente no caso de suspensão do contrato.

Não se aplicam essas regras no caso de pedido de demissão do empregado.

9) Descaracterização da Suspensão Temporária do Contrato - Consequências

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor; e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

 

10) Prazo para Comunicação das Medidas e Para o Recebimento das Parcelas Mensais

 

O benefício será de prestação mensal (vide itens 10.1 e 10.2 desta correspondência) e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

 

 I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;

II - a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias; e

III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

 

10.1) Base de Cálculo do Valor do Benefício

 

O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei 7.998/1990, observadas as seguintes disposições:

 

I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

 

a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito;

b) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

 

O benefício será pago ao empregado independentemente do: cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício; e número de salários recebidos. 

 

10.2) Condições em que o Benefício NÃO Será Devido

 

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda NÃO será devido ao empregado que esteja:

 

I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

II - em gozo:

 

a) de benefício de prestação continuada do RGPS ou dos RPPS, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei 7.998/1990.


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