Foi
publicada a Nota Orientativa eSocial 21/2020 que trata das
orientações sobre a dedução nas
contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19.
Durante
os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo
de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário
integral.
A Lei 13.982 de 02 de abril de 2020, artigo 5º (abaixo),
autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência
social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do
trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.
Art.
5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social,
observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do §
3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao
segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja
comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).
Para
usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar
as seguintes ações no eSocial:
1)
A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de
afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e
informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o
direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do
direito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
2)
Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando
o código de incidência de contribuição
previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família)
e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença)
e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por
Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição.
Desta
forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes
ao salário-família, quando for o caso.
A
RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de
rubrica.
Fonte: eSocial - 07.04.2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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