Site orienta
categorias de empregador doméstico, empregador pessoa física e empregador
pessoa jurídica
O governo federal
colocou no ar um site que permite aos empregadores
acessarem os sistemas nos quais podem comunicar os acordos que fizerem com seus
trabalhadores no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda,
instituído por meio da Medida Provisória 936
de 1º de abril de 2020.
Integram o programa
medidas trabalhistas para preservar o emprego e a renda, garantir a
continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social
decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de
saúde pública decorrentes do covid-19.
Saiba mais sobre o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
A principal medida
para o trabalhador é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda (BEm), concedido quando houver acordos entre trabalhadores e
empregadores, em casos de redução proporcional de jornada de trabalho ou
suspensão temporária do contrato de trabalho.
No site,
empregadores e trabalhadores têm acesso a informações sobre o programa e sobre
como proceder para formalizar os acordos e comunicar as condições ao Ministério
da Economia.
Para os empregadores
domésticos ou empregadores pessoa física, como profissionais autônomos que
contratam assistentes e auxiliares, o caminho será uma página de serviços no
portal gov.br. Já as empresas devem usar o Empregador Web. Para
orientar e esclarecer dúvidas sobre o encaminhamento das informações, o
Ministério da Economia elaborou um manual.
Como vai
funcionar
Durante o estado de calamidade pública, estabelecido até 31 de dezembro de
2020, empregador e trabalhador poderão acordar, individual ou coletivamente, a
reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e do salário por até 90 dias,
ou a suspensão contratual, por até 60 dias. Quando o acordo for realizado, o
empregador deverá comunicar as condições ao Ministério da Economia em até 10
dias corridos.
Se o empregador não
informar neste prazo, o acordo somente terá validade a partir da data que for
informado. Então, o trabalhador vai receber o salário normal até a data em que
a informação sobre o acordo foi efetivamente prestada.
A primeira parcela
do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data
da celebração do acordo, desde que o empregador informe ao ministério em até 10
dias. Caso contrário, o benefício somente será pago ao trabalhador em 30 dias
após a data da informação.
Os acordos também
deverão ser comunicados aos sindicatos em até 10 dias corridos, contado da data
de sua celebração. Para isso, o empregador deverá entrar em contato com o
sindicato da categoria dos seus empregados para verificar como enviar os
acordos individuais que vier a estabelecer.
Pagamento
do benefício
Para receber o benefício, o trabalhador deverá indicar ao empregador uma conta
de sua titularidade, seja corrente ou poupança. É importante destacar que o BEm
não será pago em contas de terceiros.
Caso o trabalhador
não informe uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o
pagamento será feito em uma conta digital especialmente aberta, em nome do
trabalhador, para ele receber o BEm, junto ao Banco do Brasil, ou à Caixa
Econômica.
No caso dos
trabalhadores intermitentes, os empregadores não precisarão informar nenhum
acordo ao governo. O BEm será pago a todo empregado cadastrado no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) até 1º de abril, por meio de uma conta
digital aberta em seu nome no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica.
Para saber detalhes
do pagamento, todos os trabalhadores, independente da forma de contratação,
poderão, em breve, obter informações pelo aplicativo Carteira de Trabalho
Digital, no endereço https://servicos.mte.gov.br, ou no portal gov.br.
Trabalho
Doméstico
A suspensão ou a redução de jornada acordada entre empregador e trabalhador
doméstico deverá ser registrada no site do Programa Emergencial no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.
Lá, ele obtém as informações necessárias e abre o link para a página no portal gov.br,
em que poderá informar os acordos.
O trabalhador
doméstico receberá o BEm tendo por base a média últimos três salários que tiver
recebido, conforme registrado pelo empregador no sistema e-Social.
Está com dúvidas sobre a MP
936/2020? Confira aqui o manual.
Fonte:
Secretaria do Trabalho
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