De acordo com o Decreto 55.173/2020, fica
prevista a possibilidade, no período de 01/04/20 a 30/06/20, de a Nota Fiscal
de entrada, emitida pelo adquirente de mercadorias remetidas por produtores,
servir para acobertar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do
emitente.
Também, fica dispensada, no período de
01/04/20 a 30/06/20, a emissão de Nota Fiscal nas saídas internas de
mercadorias, promovidas por produtor, destinadas a contribuinte inscrito no
CGC/TE, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada que
acoberte o transporte da mercadoria.
Base
Legal: DECRETO (RS) 55.173/2020;
Regulamento do ICMS RS, Livro II, art. 26, I, "a", nota
02, "c" e Livro II, art. 44, XVIII. Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.,
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