A Medida Provisória nº 936, de 1º de
abril de 2020, instituiu um programa emergencial cujo objetivo é evitar
demissões e garantir a renda dos trabalhadores no período de calamidade pública
vivido em decorrência da pandemia de COVID-19 (coronavírus).
O programa prevê a possibilidade de
suspensão do contrato de trabalho ou a redução de salários com
redução proporcional de jornada, mediante o pagamento pela União aos
trabalhadores de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
A Medida Provisória é aplicável para
o contrato de trabalho doméstico e os interessados em aderir a este
programa devem proceder da seguinte forma:
Para o
recebimento do benefício pelo trabalhador:
O empregador doméstico deve pactuar
com o empregado (em contrato escrito) os termos da adesão, ou seja, se
o salário e jornada de trabalho serão reduzidos em 70%, 50% ou
25%, ou, ainda, se o contrato de trabalho será suspenso, deve
ser definido também o dia em que a redução/suspensão terá início e o prazo de
duração dessa condição.
O empregador deve se cadastrar no Portal
de Serviços do Ministério da Economia e, depois de cadastrado,
deve acessar o menu "Benefício Emergencial" -> "Empregador Doméstico"
e, então, cadastrar os trabalhadores que receberão o benefício, detalhando a
modalidade pactuada (suspensão ou redução salarial). O prazo para esse
cadastramento é de 10 dias contados da data do acordo.
No eSocial,
caso seja feita a suspensão contratual:
O empregador deve informar a suspensão do
contrato por meio de um afastamento temporário para o empregado: Menu:
Empregados > Gestão dos Empregados > Afastamento temporário >
Registrar Afastamento. Deve ser preenchida a data de início e término da
suspensão, conforme acordado com o trabalhador, e selecionado o motivo "37 -
Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP
936/2020".
As folhas de pagamento do período em que
o contrato de trabalho está suspenso são consideradas "Sem movimento"
e não precisam ser encerradas, uma vez que não há guia para recolhimento de
tributos a ser gerada. Contudo, se a suspensão não durar o mês inteiro, o eSocial calculará
a remuneração referente aos dias em que tenha havido trabalho. Nesse caso, o
empregador deverá fechar a folha para que seja gerado o DAE relativo às
contribuições e depósito do FGTS respectivos;
Caso o empregador opte pelo pagamento de "Ajuda
Compensatória" conforme previsto na MP 936, deverá incluir manualmente o valor
da ajuda na folha de pagamento utilizando a rubrica "Ajuda Compensatória
- MP 936". Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha do mês, inclusive
para poder gerar o recibo de pagamento dessa verba. O valor pago a esse
título não é base de cálculo de FGTS, IR e nem contribuição
previdenciária, portanto não haverá geração de guia de recolhimento.
Durante a suspensão do contrato, não é
possível conceder férias, informar outro afastamento ou mesmo fazer o
desligamento do empregado.
Não haverá o pagamento do salário-família nos
meses em que a suspensão abranger o mês inteiro.
No eSocial,
caso seja feita a redução proporcional de salário e jornada:
O empregador deverá informar uma "Alteração
Contratual" do trabalhador, fazendo constar o novo valor do salário. Além
disso, precisará ajustar a jornada de trabalho informando os novos
dias/horários trabalhados. A informação da alteração deverá respeitar os prazos
previstos no item 3.8.2 do Manual do Empregador Doméstico (antes do fechamento
da folha do mês).
Para informar a redução de salário e
jornada, acesse o Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Selecionar o
trabalhador > Dados Contratuais > Consultar ou Alterar Dados Contratuais.
Clique no botão Alterar Dados Contratuais.
Informe a "Data de início de vigência da
alteração", ou seja, a data em que começará o período acordado de redução da
jornada e salário.
Na tela seguinte, informe o novo valor do
salário reduzido, bem como os novos dias/horários de trabalho do empregado e
clique em Salvar. Havendo alteração do salário, o sistema exibirá uma mensagem
orientativa. Clique em OK.
Ao final do período de redução, o
empregador deverá retornar o salário e a jornada de trabalho para os
valores normais. Para isso, deverá refazer os passos aqui descritos.
ATENÇÃO:
A redução de jornada e salário só pode
vigorar enquanto o trabalhador estiver prestando efetivos serviços, ou seja,
não vale para períodos de férias e não altera o valor de
eventual rescisão de contrato.
Nesses casos, será necessário, antes,
retornar o salário e a jornada para os valores normais e, só então,
programar férias ou informar o desligamento. Para isso, refaça os
passos da alteração contratual descritos, informando os valores anteriores ao
do período da redução.
Se houver necessidade de retorno ao
trabalho ou demissão antes do término do período informado para recebimento do
Benefício Emergencial, o empregador deverá se atentar também para registrar o
procedimento específico no site da Secretaria do Trabalho.
Fonte:
eSocial - 09/04/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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