* Relator nega embargos contra decisão sobre obrigatoriedade da
participação de sindicatos em acordos de redução de salário
* Sindicatos de trabalhadores devem ser notificados em até dez dias
* Na inércia do sindicato prevalecem os acordos individuais tal como
pactuados originalmente pelas partes
* Dia 16/4/2020 o Plenário do STF analisará a matéria
O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a medida cautelar deferida
apenas se limitou a conformar o artigo 11, parágrafo 4º, da medida provisória
ao que estabelece a Constituição Federal.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal
Federal (STF), rejeitou embargos de declaração apresentados pela
Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
6363, contra decisão liminar que estabeleceu que os acordos individuais de
redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de
contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão
válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até dez dias, de
forma a viabilizar sua manifestação sobre a validade do acordo individual nos
prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ADI 6363 está na
pauta de julgamento do Plenário da quinta-feira (16/4/2020) para análise quanto
ao referendo da liminar.
O relator não verificou na sua decisão os
requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) para o
acolhimento dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
O ministro Ricardo Lewandowski apontou que a MP
continua integralmente em vigor, pois nenhum de seus dispositivos foi suspenso
pela liminar concedida por ele, permanecendo válidos os trechos que dispõem
sobre a percepção do benefício emergencial pelo trabalhador, a possibilidade de
redução da jornada de trabalho e do salário e a suspensão temporária do
contrato laboral, dentre outros.
O relator destacou, no entanto, que a medida
cautelar apenas se limitou a conformar o artigo 11, parágrafo 4º, da MP ao que
estabelece a Constituição Federal, no sentido de que acordos individuais já
celebrados entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir
de sua assinatura pelas partes, ressalvada a superveniência de negociação
coletiva que venha a modificá-los. Para ele, constituiria precedente perigoso
afastar a vigência de normas constitucionais asseguradoras de direitos e
garantias fundamentais, diante do momento de calamidade pública pelo qual passa
o País.
"Ora, a experiência tem demonstrado que justamente
nos momentos de adversidade é que se deve conferir a máxima efetividade às
normas constitucionais, sob pena de graves e, não raro, irrecuperáveis
retrocessos. De forma tristemente recorrente, a história da humanidade tem
revelado que, precisamente nessas ocasiões, surge a tentação de suprimir -
antes mesmo de quaisquer outras providências - direitos arduamente conquistados
ao longo de lutas multisseculares. Primeiro, direitos coletivos, depois sociais
e, por fim, individuais. Na sequência, mergulha- se no caos!", ressaltou o
ministro.
De acordo com Lewandowski, é impensável conceber
que a medida pretendesse que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos
acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a
própria razão de ser dessas entidades. Segundo o relator, a comunicação ao
sindicato prestigia o diálogo entre todos os atores sociais envolvidos na crise
econômica resultante da pandemia para que seja superada de forma consensual,
segundo o modelo tripartite recomendado pela Organização Internacional do
Trabalho (OIT), e permite que os acordos individuais sejam supervisionados
pelos sindicatos, para que possam, caso vislumbrem algum prejuízo para os
empregados, deflagrar a negociação coletiva.
O ministro esclareceu que são válidos e legítimos
os acordos individuais celebrados na forma da MP, os quais produzem efeitos
imediatos, valendo não só no prazo de dez dias previsto para a comunicação ao
sindicato, como também nos prazos estabelecidos na CLT, reduzidos pela metade
pela própria medida provisória.
O relator ressalvou, contudo, a possibilidade de
adesão, por parte do empregado, a convenção ou acordo coletivo posteriormente
firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com
eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia
do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como
pactuados originalmente pelas partes.
Fonte: STF, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil
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