A legislação prevê as seguintes isenções de ganho de capital para
a pessoa física:
1. ALIENAÇÃO DE BENS E
DIREITOS DE PEQUENO VALOR
A PARTIR DE 16.06.2005
A partir
de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na
alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de
alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$
20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no
mercado de balcão;
II - R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Base: Lei 9.250/1995, artigo 22, na
redação dada pelo artigo 35 da Medida Provisória 252/2005 (período de
16.06.2005 a 13.10.2005), artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de
14.10.2005) e artigo 1º da Instrução Normativa SRF 599/2005.
ATÉ 15.06.2005
Até
15.06.2005, era isento de Imposto de Renda o ganho de capital auferido na
alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de
alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$
20.000,00 (Lei 9.250/1995, artigo 22).
2. ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o
titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que
não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei
9.250/1995, artigo 23).
3. VENDA
DE AÇÕES E OURO, ATIVO FINANCEIRO
São isentos os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em
operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com
ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja
igual ou inferior a R$ 4.143,50 para o conjunto de ações e para o ouro, ativo
financeiro, respectivamente (Lei 8.981/1995, artigo 72, § 8º).
4. VENDA DE IMÓVEIS
RESIDENCIAIS A PARTIR DE 16.06.2005
A partir de 16.06.2005, fica
isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País
na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda
na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
Bases:
artigo 39 da Lei 11.196/2005 e artigos 2º e 5º da Instrução
Normativa SRF 599/2005.
Nota
M&M: Há outras hipóteses de isenções em alienações como desapropriação
de bens para reforma agrária, recebimento de sinistro em seguros, etc. Porém,
nestes casos, a isenção se dá pela operação total, onde não é nem apurado o
ganho de capital.
Fonte: Blog Tributário, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!