Atualizado em 17/4/2020, às 9h.
Nota M&M: Inicialmente o
Decreto vedava a abertura do comércio nas Regiões Metropolitanas de Porto
Alegre e da Serra Gaúcha. Porém, a legislação sofreu alterações e foi liberado
a abertura do comércio na Serra Gaúcha, com restrições.
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE)
desta quinta-feira (16/4/2020), o Decreto 55.184 (texto completo do Decreto no
final desta matéria), conforme anunciado pelo governador Eduardo Leite durante
coletiva com a imprensa, prorroga até 30 de abril de 2020 as medidas de
restrição para atendimento ao público pelos estabelecimentos comerciais no
território do Estado.
As
novas regras do governo estabelecem que as prefeituras, com exceção dos município
das regiões metropolitanas de Porto Alegre e da Serra Gaúcha, poderão autorizar
a abertura do comércio, desde que baseadas "em evidências científicas e em
análises sobre as informações estratégicas em saúde" e cumprindo os
requisitos mínimos estabelecidos pela Secretaria Estadual da Saúde (SES), como
a proibição de aglomerações e a fixação de número máximo de clientes no
interior dos ambientes.
A
medida, que já está em vigor desde a publicação do decreto e é válida até 30 de
abril de 2020, se aplica a estabelecimentos dedicados a comércio e serviços. De
acordo com o governador, novas medidas de restrição ou permissão de serviços e
circulação de pessoas no Estado poderão ser publicadas, conforme o avanço do
contágio de coronavírus entre a população, a estrutura de atendimento de saúde
e a economia gaúcha. Para isso, estão sendo coletados novos dados e conduzidos
estudos pelo próprio governo, por universidades gaúchas e outros parceiros.
"A
partir de agora, vamos entrar numa nova fase, um modelo de distanciamento
controlado que vai servir de parâmetro para gestão de risco da epidemia.
Exatamente como uma medicação de uso contínuo, nós vamos controlar a dosagem,
os momentos, os efeitos, os sintomas e o aumento ou a diminuição da dose
recomendada. Vamos monitorar constantemente o nosso sistema de saúde, a
velocidade de contágio, o número de testes, as internações, a mortalidade e
leitos, e também a situação econômica e a nossa capacidade de absorção e reação
dos impactos nos diversos setores e serviços. Somente a partir de dados, vamos
tomar decisões sobre os próximos passos, tanto na saúde quanto na
economia", destacou Leite em um vídeo publicado nas redes
sociais.
O
novo decreto do governo também amplia o funcionamento das lojas de conveniência
dos postos de combustível. Conforme o decreto de 1º de abril, os
estabelecimentos que ficavam fora de estradas tinham horário limitado, entre 7h
e 19h. Agora, poderão funcionar em todo o território estadual, em qualquer
localização, dia e horário.
Todos
os estabelecimentos com permissão de funcionar são obrigados a obedecer às
regras de higienização dos ambientes, manter à disposição álcool em gel, criar
escala de revezamento dos funcionários e manter em quarentena aqueles com
sintomas de Covid-19, bem como permitir que os clientes permaneçam no interior
dos respectivos locais somente o tempo necessário para a compra de alimentos e
de outros produtos e proibir aglomeração de pessoas.
O QUE MUDA
-
Permite a abertura das lojas de conveniência em postos de combustível, em todo
o território estadual, em qualquer dia e horário. A obrigatoriedade das medidas
de higiene, a vedação de permanência de clientes no interior das lojas por muito
tempo e a proibição de formação de aglomerações seguem vigentes.
-
Os estabelecimentos comerciais das cidades da regiões metropolitana da capital
e da Serra deverão seguir fechados até o dia 30 de abril de 2020.
-
Nos demais municípios gaúchos, os estabelecimentos comerciais podem abrir para
atendimento ao público, desde que com norma municipal tenha autorização e
justificativa com base em evidências científicas e em análises estratégicas de
saúde.
-
A esses estabelecimentos comerciais, seguem obrigatórias a proibição de
aglomerações e a fixação de número máximo de clientes no interior dos
ambientes. As lojas também são obrigadas a obedecer regras de higienização dos
ambientes, manter à disposição álcool em gel, criar escala de revezamento dos
funcionários e manter em quarentena aqueles com sintomas de Covid-19, bem como
permitir que os clientes permaneçam no interior dos locais somente o tempo
necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e ainda proibir a
aglomeração.
Nota
M&M: De
acordo com o Jornal do Comércio, os municípios que compõe as regiões
metropolitanas de Porto Alegre e Serra Gaúcha, portanto, permaneceriam com as
regras mais rígidas quanto a abertura do comércio, são:
Região
Metropolitana de Porto Alegre
· Alvorada
· Araricá
· Arroio dos Ratos
· Cachoeirinha
· Campo Bom
· Canoas
· Capela de Santana
· Charqueadas
· Dois Irmãos
· Eldorado do Sul
· Estância Velha
· Esteio
· Glorinha
· Gravataí
· Guaíba
· Igrejinha
· Ivoti
· Montenegro
· Nova Hartz
· Nova Santa Rita
· Novo Hamburgo
· Parobé
· Portão
· Porto Alegre
· Rolante
· Santo Antônio da
Patrulha
· São Jerônimo
· São Leopoldo
· São Sebastião do Caí
· Sapiranga
· Sapucaia do Sul
· Taquara
· Triunfo
· Viamão
Serra
Gaúcha (região metropolitana)
· Antônio Prado
· Bento Gonçalves
· Carlos Barbosa
· Caxias do Sul
· Farroupilha
· Flores da Cunha
· Garibaldi
· Ipê
· Monte Belo do Sul
· Nova Pádua
· Nova Roma do Sul
· Pinto Bandeira
· Santa Tereza
· São Marcos
Nota M&M: Veja também "RS
publica regras para funcionamento de estabelecimentos comerciais", em nosso site, no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=18878
A
seguir, o texto do Decreto Publicado dia 16/4/2020:
DECRETO
Nº 55.184, DE 15 DE ABRIL DE 2020.
Altera
o Decreto nº 55.154, de 1º. de abril de 2020, que reitera a declaração de
estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do
Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19
(novo Coronavírus), e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art.
82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto n º
55.154, de 1º. de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de
calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para
fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo
Coronavírus), e dá outras providências, conforme segue:
I - ficam alterados o art.
9º e o inciso Ido art. 45, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 9º As lojas de conveniência dos postos
de combustível poderão funcionar, em todo o território estadual, em qualquer
localização, dia e horário, observadas as medidas de que trata o art. 4º deste
Decreto, bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos
respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de
outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de
circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos
ou fechados.
Art. 45...
(...)
I - o fechamento dos estabelecimentos
comerciais de que trata o art. 5.º deste Decreto, que vigorará até o dia 30 de
abril de 2020;
(...)
II - ficam inseridos os §§
4º e 5º no art. 5º, com a seguinte redação:
Art. 5º...
(...)
§ 4º Os estabelecimentos comerciais de
que trata o "caput" deste artigo poderão ter a sua abertura para
atendimento ao público autorizada, mediante ato fundamentado das autoridades
municipais competentes, com respaldo em evidências científicas e em análises
sobre as informações estratégicas em saúde, desde que observados, além do
disposto em Portaria da Secretaria Estadual da Saúde, os seguintes requisitos
mínimos:
I - determinação, no ato da autoridade
municipal de que trata este parágrafo, de observância pelos estabelecimentos
comerciais das medidas indispensáveis à promoção e à preservação da saúde
pública, em especial as estabelecidas no art. 4º deste Decreto, a proibição de
aglomerações e a fixação, mediante critério adequado, de número máximo de
clientes no interior dos ambientes;
II - determinação, no ato da autoridade
municipal de que trata este parágrafo, de medidas eficazes de fiscalização do
cumprimento do disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 5º Não se aplica o disposto
no § 4.ºdeste artigo aos estabelecimentos comerciais situados nas Regiões
Metropolitanas de Porto Alegre e da Serra Gaúcha, de que tratam o art. 2º do
Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
e as Leis Complementares nº 10.234, de 27 de julho de 1994, nº 11.198, de 23 de
julho de 1998, nº 11.201, de 30 de julho de 1998, nº 11.307, de 14 de janeiro
de 1999, nº 11.318, de 26 de março de 1999, nº 11.340, de 21 de junho de 1999,
nº 11.530, de 21 de setembro de 2000, nº 11.539, de 21 de setembro de 2000, nº
11.645, de 28 de junho de 2001, nº 13.496 de 3 de agosto de 2010, nº 13.853, de
22 de dezembro de 2011, nº 14.047, de 9 de julho de 2012, e nº 14.293, de 30 de
dezembro de 2013.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
PIRATINI,
em Porto Alegre, 15 de abril de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se
e publique-se.
OTOMAR
VIVIAN,
Secretário-Chefe
da Casa Civil.
RANOLFO
VIEIRA JUNIOR,
Secretário
de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO
CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral
do Estado.
ARITA
BERGMAN,
Secretária
de Estado da Saúde.
CLAUDIO
GASTAL,
Secretário
de Estado de Governança e Gestão Estratégica.
LEANY
LEMOS,
Secretária
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
MARCO
AURÉLIO CARDOSO,
Secretário
de Estado da Fazenda.
EDUARDO LEITE
Praça
Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini
Porto
Alegre
Fonte:
Governo do RS e Jornal do Comércio do RS, com adaptações e "nota"
da M&M Assessoria Contábil.
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