Em decisão unânime, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual, a Proposta de Súmula
Vinculante (PSV) 132, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de
Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a imunidade
tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos
se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.
A proposta da Brasscom teve por base a
jurisprudência consolidada do STF no julgamento conjunto dos Recursos
Extraordinários (REs) 330817 (Tema 593) e 595676 (Tema 259), com
repercussão geral, em março de 2017. Na ocasião, o Plenário entendeu que, nos
termos do artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, estão
isentos de imposto livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua
impressão e que essa imunidade deve abranger os livros eletrônicos, os suportes
exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que
acompanhem material didático.
A redação aprovada para a Súmula Vinculante
57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF,
foi a seguinte:
"A imunidade tributária constante do
art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado
interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados
para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que
possuam funcionalidades acessórias".
Fonte:
STF
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