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Preenchimento da GFIP em função da Suspensão Temporária (MP 936)


Publicada em 23/04/2020 às 16:00h 


Através do Ato Declaratório Executivo Codac 15/2020 foi determinado que, em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado, pelo prazo máximo de 60 dias, nos termos do art. 8º da Medida Provisória 936/2020, deverão ser observados, no preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:


- informar no campo "Código de Movimentação", a movimentação Y - Outros motivos de afastamento temporário; e

- informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 - Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.


O disposto não se aplica ao contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 do da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Não devem constar da GFIP:


I - as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência;

II - o valor da ajuda compensatória mensal (Medida Provisória 936/2020, art. 8º, § 5º), concedida ao empregado em decorrência de:


a) redução de jornada de trabalho/salário; ou

b) suspensão temporária do contrato de trabalho.



Na primeira competência em que se verificar a hipótese prevista no item I anterior, e desde que não tenham ocorrido outros fatos geradores, a empresa/contribuinte deverá enviar GFIP Sem Movimento.

Fonte: Blog Trabalhista


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