Através
do Ato Declaratório Executivo Codac 15/2020 foi
determinado que, em caso de suspensão temporária do contrato de trabalho de
empregado, pelo prazo máximo de 60 dias, nos termos do art. 8º da Medida Provisória 936/2020, deverão ser observados, no
preenchimento da GFIP, os seguintes procedimentos:
- informar no campo
"Código de Movimentação", a movimentação Y - Outros motivos de afastamento
temporário; e
- informar, após o
término do período de suspensão, a movimentação Z5 - Outros retornos de
afastamento temporário e/ou licença.
O disposto não se
aplica ao contrato de trabalho intermitente a que se refere o §
3º do art. 443 do da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Não devem constar da
GFIP:
I - as informações
relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido
suspenso durante todo o mês de referência;
II - o valor da
ajuda compensatória mensal (Medida Provisória 936/2020,
art. 8º, § 5º), concedida ao empregado em decorrência de:
a) redução de jornada de trabalho/salário; ou
b)
suspensão temporária do contrato de trabalho.
Na primeira
competência em que se verificar a hipótese prevista no item I anterior, e desde
que não tenham ocorrido outros fatos geradores, a empresa/contribuinte deverá
enviar GFIP Sem Movimento.
Fonte:
Blog Trabalhista
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