O transporte coletivo de passageiros deverá
ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários,
observada, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de
passageiros em pé limitados a 10 nos ônibus comuns e a 15 nos ônibus
articulados.
Base Legal: Decreto (Município de Porto Alegre)
nº 20.549/2020. Elaborado pela M&M Assessoria
Contábil
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