É
permitida a apuração de créditos do PIS/COFINS em
relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):
a) produzidas ou
fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou
b) adquiridas para
revenda, exceto em relação à armazenagem de:
b.1) mercadorias em
relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão
de substituição tributária;
b.2)
produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da
contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de
tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora,
produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e
b.3) álcool,
inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica
produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire
para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo
produto.
Base Legal: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX
e art. 15, inciso II; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24; Lei nº 9.718, de 1998,
art. 5º, §§ 13 a 16, e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.005/2020.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!