Lucro real é a regra
geral de tributação do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o
Lucro Líquido (CSLL) para empresas. É o regime tributário mais amplo,
podendo ser utilizado por qualquer pessoa jurídica.
O cálculo dos impostos de acordo com o lucro real é feito com base no
lucro contábil, formado pelo lucro líquido menos as adições, exclusões e
compensações fiscais. No caso de prejuízo, não há imposto de renda a ser pago.
Determinadas atividades empresariais devem obrigatoriamente optar pelo
lucro real. São elas:
· Aquelas cuja receita for maior do que 78 milhões de reais no ano ou 6,5
milhões multiplicados pelos meses em que a empresa atuou no ano anterior;
· Que recebam lucros, ganhos de capital ou rendimentos do exterior;
· Empresas de factoring, bancos, bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,
entidades de previdência privada aberta;
· Empresas de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do
agronegócio;
· Companhias que tiveram benefícios fiscais concedidos;
· As sociedades de propósito específico (SPE), compostas por sócios
pessoas jurídicas, mesmo que estas sejam optantes do Simples.
As empresas optantes do Lucro Real pagam de forma não-cumulativa o PIS e
o COFINS, porém com uma alíquota maior do que no lucro presumido. Em
contrapartida, é possível fazer o desconto de créditos como o de consumo de
energia elétrica, mas apenas para aquelas que seguem o regime do lucro real.
Apuração do Lucro Real
O lucro real apurado deve constar no Livro de Apuração do Lucro Real,
conhecido pela sigla Lalur. É neste registro fiscal que devem ser lançados, de
forma obrigatória para as empresas optantes do regime de lucro real, valores
como do ajuste do lucro líquido e aqueles que não constarem na escrituração
comercial.
Se a empresa optar pelo regime de lucro real trimestral, este deverá ser
apurado nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. No
caso do anual, em 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Se a apuração do lucro real é para fins de encerramento de uma empresa,
deve ser considerado na data de extinção da pessoa jurídica. E se o caso for de
fusão, incorporação ou cisão, na data do evento.
Lucro Real e Lucro Presumido
O lucro presumido é um regime com base em um percentual padrão da
receita, sem a necessidade de apurar o lucro preciso daquele período fiscal. É
uma opção vantajosa para aquelas companhias com alta lucratividade.
Mas o regime não está disponível para todas as empresas optarem. Apenas
aquelas que não são obrigadas por lei a utilizarem o lucro real, e aquelas que
faturarem menos de 78 milhões de reais anuais.
Empresas com receita inferior a 4,8 milhões anuais podem ainda optar
pelo Simples Nacional. O Simples Nacional é um regime de tributação
simplificado que integra diversos impostos federais, estaduais e municipais em
uma única guia de arrecadação e, em determinados casos, com redução nas
alíquotas.
Fonte:
Dicionário Financeiro, com adaptações da M&M
Assessoria Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!