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Lucro Real


Publicada em 20/04/2020 às 10:00h 

Lucro real é a regra geral de tributação do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas. É o regime tributário mais amplo, podendo ser utilizado por qualquer pessoa jurídica.

O cálculo dos impostos de acordo com o lucro real é feito com base no lucro contábil, formado pelo lucro líquido menos as adições, exclusões e compensações fiscais. No caso de prejuízo, não há imposto de renda a ser pago.

Determinadas atividades empresariais devem obrigatoriamente optar pelo lucro real. São elas:

·  Aquelas cuja receita for maior do que 78 milhões de reais no ano ou 6,5 milhões multiplicados pelos meses em que a empresa atuou no ano anterior;

·  Que recebam lucros, ganhos de capital ou rendimentos do exterior;

·  Empresas de factoring, bancos, bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, entidades de previdência privada aberta;

·  Empresas de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio;

·  Companhias que tiveram benefícios fiscais concedidos;

·  As sociedades de propósito específico (SPE), compostas por sócios pessoas jurídicas, mesmo que estas sejam optantes do Simples.

As empresas optantes do Lucro Real pagam de forma não-cumulativa o PIS e o COFINS, porém com uma alíquota maior do que no lucro presumido. Em contrapartida, é possível fazer o desconto de créditos como o de consumo de energia elétrica, mas apenas para aquelas que seguem o regime do lucro real.

Apuração do Lucro Real

O lucro real apurado deve constar no Livro de Apuração do Lucro Real, conhecido pela sigla Lalur. É neste registro fiscal que devem ser lançados, de forma obrigatória para as empresas optantes do regime de lucro real, valores como do ajuste do lucro líquido e aqueles que não constarem na escrituração comercial.

Se a empresa optar pelo regime de lucro real trimestral, este deverá ser apurado nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. No caso do anual, em 31 de dezembro de cada ano-calendário.

Se a apuração do lucro real é para fins de encerramento de uma empresa, deve ser considerado na data de extinção da pessoa jurídica. E se o caso for de fusão, incorporação ou cisão, na data do evento.

Lucro Real e Lucro Presumido

O lucro presumido é um regime com base em um percentual padrão da receita, sem a necessidade de apurar o lucro preciso daquele período fiscal. É uma opção vantajosa para aquelas companhias com alta lucratividade.

Mas o regime não está disponível para todas as empresas optarem. Apenas aquelas que não são obrigadas por lei a utilizarem o lucro real, e aquelas que faturarem menos de 78 milhões de reais anuais.

Empresas com receita inferior a 4,8 milhões anuais podem ainda optar pelo Simples Nacional. O Simples Nacional é um regime de tributação simplificado que integra diversos impostos federais, estaduais e municipais em uma única guia de arrecadação e, em determinados casos, com redução nas alíquotas.

Fonte: Dicionário Financeiro, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.


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