A empresa que tiver débito salarial não poderá efetuar a distribuição de
lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios titulares,
acionistas ou membros de órgãos fiscais ou consultivo.
Também havendo débito da empresa, não garantido,
para com a União e autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de
recolhimento de imposto, taxa ou contribuição no prazo legal, aquela não pode
distribuir bonificações a seus acionistas e dar ou atribuir participação de lucros
a seus sócios ou quotistas, bem como a diretores e demais membros de órgãos
dirigentes, fiscais ou consultivos, onde por não garantido temos os débitos que
não foram objetos de parcelamentos diferidos perante a Receita Federal ou a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Ocorrendo o descumprimento do disposto a empresa
poderá ser onerada com multa equivalente a 50% do montante distribuído ou pago
àqueles títulos. Os diretores e membros da administração superior que receberam
as importâncias indevidas são multados também em 50% do valor recebido.
Base Legal: Decreto-Lei
368/1968, art. 1º, II; Lei 4357/1964, art. 32, §2º; Lei 11.051/2004, art. 17.
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