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Vedações para distribuição de lucros


Publicada em 02/05/2020 às 16:00h 

A empresa que tiver débito salarial não poderá efetuar a distribuição de lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios titulares, acionistas ou membros de órgãos fiscais ou consultivo.

Também havendo débito da empresa, não garantido, para com a União e autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição no prazo legal, aquela não pode distribuir bonificações a seus acionistas e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, onde por não garantido temos os débitos que não foram objetos de parcelamentos diferidos perante a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Ocorrendo o descumprimento do disposto a empresa poderá ser onerada com multa equivalente a 50% do montante distribuído ou pago àqueles títulos. Os diretores e membros da administração superior que receberam as importâncias indevidas são multados também em 50% do valor recebido.

Base Legal: Decreto-Lei 368/1968, art. 1º, II; Lei 4357/1964, art. 32, §2º; Lei 11.051/2004, art. 17.




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