Primeira alteração está prevista para
29/4/2020. Uso de máscara é obrigatório
A
prefeitura de São Leopoldo divulgou
nesta terça-feira (28/4/2020) um decreto que torna obrigatório o uso de
máscaras pela população a partir de quinta-feira (30/4/2020) e ainda prevê a
reabertura do comércio e de serviços.
As primeiras mudanças já estão previstas para esta quarta-feira
(29/4/2020), com a permissão de abertura dos estabelecimentos comerciais de
vendas a varejo classificados como microempreendedor individual (MEI) e
microempresa, desde que atuem em lojas com tamanho não superior a 50 metros
quadrados. Ainda fica estabelecido que o atendimento deve ser de, no máximo,
dois clientes por vez (confira
o calendário divulgado abaixo).
O decreto publicado mantém a proibição do funcionamento
de shopping centers, galerias e centros comerciais, à exceção de farmácias,
clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, restaurantes e locais
de alimentação destes locais, bem como de seus respectivos espaços de
circulação e acessos.
Regras de higiene
A prefeitura determina ainda que os estabelecimentos que
reabrirem as portas devem adotar medidas de higiene a cada três horas.
A
limpeza precisa ocorrer sempre nas superfícies de toque, como corrimão de
escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores,
trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, preferencialmente com álcool
em gel 70% e/ou água sanitária.
De
acordo com a prefeitura, a realização do calendário foi possível devido ao
resultado até aqui obtido com o distanciamento social, pelo número de casos e
preparação da rede de saúde.
O
Executivo de São Leopoldo destaca ainda no decreto número 9540/20 que as mesmas
medidas de liberação podem ser revistas a qualquer momento, em especial se a
ocupação dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) destinados à covid-19 for superior a 70% no município.
Confira o calendário divulgado pela prefeitura de São Leopoldo para a
reabertura dos estabelecimentos
A partir de
29 de abril de 2020
Fica permitida a abertura dos estabelecimentos
comerciais de vendas a varejo classificados como Microempreendedor Individual
(MEI) e microempresa, estabelecidos em loja com área de atendimento de tamanho
não superior a 50 metros quadrados, devendo atender, no máximo, dois clientes
por vez.
A partir de 30 de abril de 2020
Decreto
estabelece o uso obrigatório por toda a população de máscaras de proteção -
assim consideradas as máscaras de proteção respiratória industrializadas ou de
fabricação caseira - nos espaços públicos e nos estabelecimentos comerciais e
de serviços autorizados a permanecerem abertos.
A partir de 2 de maio de 2020
Permitido o retorno dos estabelecimentos classificados
como MEI e microempresa, independentemente do tamanho da área de atendimento,
devendo atender, no máximo, um cliente por vez a cada 25 metros quadrados de
área de atendimento.
A partir de 7 de maio de 2020
Os demais empreendimentos comerciais, independentemente
do tamanho da área de atendimento podem reabrir, devendo atender, no máximo, um
cliente por vez a cada 25 metros quadrados de área de atendimento.
A partir de 15 de maio de 2020
Estará liberado o funcionamento das academias de
ginástica e centros de treinamento, assim como o funcionamento de bares,
restaurantes e lancherias, o comércio de refeições e similares no próprio
local, devendo manter as medidas de higienização previstas no artigo quarto do
decreto 9.482 de 20 de março.
Fonte: Gaúcha ZH / Laura Becker. Com adaptações da M&M
Assessoria Contábil
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