O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por
videoconferência nesta quarta-feira (29/4/2020), suspendeu a eficácia
de dois dispositivos da
Medida Provisória (MP) 927/2020
, que autoriza
empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade
pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Os artigos suspensos
foram:
· Artigo 29: que não considera doença ocupacional os
casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus; e
· Artigo 31: que limitava
a atuação de auditores fiscais do trabalho à
atividade de orientação.
A
decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.
As ações foram
ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede
Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo
Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL)
e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido
Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da
Indústria (ADI 6354).
O argumento comum é
que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção
contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
Preservação de empregos
No início do
julgamento das ações, na última quinta-feira (23/4/2020), o relator, ministro
Marco Aurélio votou pela manutenção do indeferimento das liminares, por
entender que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal.
A seu ver, a edição
da medida "visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte
do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal". Hoje, ele
foi acompanhado integralmente pelos ministros Dias Toffoli, presidente do STF,
e Gilmar Mendes.
Compatibilização de valores
Prevaleceu, no
entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de
que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar
os valores sociais do trabalho, "perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre
iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de
empresas".
Segundo o ministro,
o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão
considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende
inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao
risco.
O artigo 31, por sua
vez, que restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra a
saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização
no momento em que vários direitos trabalhistas estão
em risco.
Também
votaram neste sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lucia,
Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Para o ministro Luiz Roberto Barroso, deve ser
conferida interpretação conforme a Constituição apenas para destacar que, caso
suas orientações não sejam respeitadas, os auditores poderão exercer suas
demais competências fiscalizatórias.
Preponderância da
Constituição
Ficaram vencidos em
maior parte os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que,
além da suspensão de outros dispositivos impugnados, votaram também pela
suspensão da eficácia da expressão "que terá preponderância sobre os demais
instrumentos normativos" contida no artigo 2º da MP.
Para eles, os
acordos individuais entre empregado e empregador celebrados durante o período
da pandemia, inclusive sobre regime de compensação e prorrogação da jornada de trabalho, serão válidos nos termos do
entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6363, quando foi mantida a a
eficácia da MP 936/2020. "A Constituição e as leis trabalhistas não podem ser
desconsideradas nem pelos empregados nem pelos empregadores, mesmo em tempo de
situação emergencial de saúde", disse o ministro Fachin.
Fonte: STF - 29.04.2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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