Normas foram
ajustadas para possibilitar a preparação de equipes de fiscalização
Novo
decreto publicado na noite de sábado (2/5/2020) pela prefeitura de Porto Alegre
adiou o início das atividades de microempresas, microempreendedores
individuais, profissionais liberais e autônomos para a próxima terça-feira
(5/5/2020). A norma tornou sem efeitos o decreto anterior, de sexta-feira
(1/5/2020), que permitia a abertura imediata destes negócios. Também mantém
vedado o funcionamento do comércio de rua que não se enquadre nessas categorias
e dos estabelecimentos não essenciais em shoppings como forma de combate à
pandemia do coronavírus.
-
As regras de abertura permanecem as mesmas. Apenas se ajustou o prazo para a
própria equipe da prefeitura ser orientada adequadamente para a fiscalização,
assim como todos os envolvidos possam se preparar - explica Bruno Miragem,
secretário extraordinário de Enfrentamento do coronavírus da Capital.
O
Decreto 20.564, publicado em edição extra do Diário Oficial, traz
especificidades às novas normas para o funcionamento do comércio e dos
serviços. Os estabelecimentos terão de oferecer máscaras para que seus
empregados utilizem no transporte coletivo. Outra alteração é que os
estabelecimentos poderão determinar o próprio horário de fechamento, mas terão
de abrir apenas a partir das 9h.
***Academias poderão
atender um aluno por vez***
As
academias e outros prestadores de serviços de instrução para exercícios físicos
passam a ser liberadas, independentemente do porte, desde que respeitem as
regras de higiene e o atendimento individualizado - recebam apenas um aluno por
vez. A mesma coisa vale para autônomos que trabalhem em estúdios de pilates,
condicionamento, entre outros.
As
novas regras também adiam a autorização para início das atividades de clubes
profissionais, como Grêmio, Inter, São José e Sogipa, para terça-feira. Serão
autorizados apenas trabalhos físicos de atletas contratados, sem atividade em
que haja contato direto entre eles. O decreto mantém a proibição de esportes em
que ocorra contato físico, como treinos coletivos em quadra e campos e prática
de judô e jiu-jitsu, por exemplo.
***A
seguir o texto completo do Decreto Municipal***
DECRETO No 20.564, DE 2 DE MAIO DE 2020.
Altera
o parágrafo único do art. 8o, o inc. III do art. 15, o caput e parágrafo único
do art. 16, os §§ 1 e 3o do art. 22, o caput e o parágrafo único do art. 41, o
caput do parágrafo único do art. 60 e o caput do art. 72; inclui os §§ 2o ao 4o
no art 8o, os inc. XXVII, XXVIII, XXIX e XXX no caput e os §§ 11, 12 e 13 no
art. 12, os incs. IV, V e VI e o paragrafo único no art. 15, os §§ 2o e 3o no
art. 16, o § 4o no art. 22, os incs. I e II no parágrafo único do art. 60 e o
parágrafo único no art. 71; renumera o parágrafo único para § 1o nos arts. 8o e
16; e revoga o art. 18, todos do Decreto no 20.534, de 31 de março de 2020, que
decreta o estado de calamidade pública em razão da pandemia de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94,
incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020,
D
E C R E T A:
Art.
1o Fica alterado o parágrafo único, renumerando-o para § 1o e incluídos os §§
2o, 3o e 4o no art. 8o do Decreto no 20.534, de 31 de março de 2020, conforme
segue:
"Art.
8o
.....................................................................................................................
§
1o Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos
estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados de
forma remota e individual.
§
2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, profissionais
liberais, bem como os microempreendedores individuais e as microempresas, nos
termos da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006,
observadas as vedações previstas na Seção IV do Capítulo III e Capítulo VI
deste Decreto.
§
3o A prova do enquadramento dos autônomos e profissionais liberais, bem como
dos estabelecimentos de que trata o
§
1o deste artigo deve ser realizada, conforme o caso, mediante fixação, em local
visível, do alvará, certificado de registro do microempreendedor individual,
contrato social acompanhado da declaração de enquadramento ou outro documento
idôneo.
§
4o O horário de funcionamento ou do exercício das atividades de microempresas
deverá iniciar a partir das 9 horas. (NR)"
Art.
2o Ficam incluídos os incs. XXVII, XXVIII, XXIX e XXX no caput e os §§ 11, 12 e
13 no art. 12 do Decreto no 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art.
12.
....................................................................................................................
....................................................................................................................................
XXVII
- serviços de advocacia, consultoria e contabilidade;
XXVIII
- conselhos de fiscalização do exercício profissional;
XXIX
- marinas para a guarda e manutenção de embarcações de lazer e esporte náutico,
exclusivamente para os serviços de estacionamento, colocação, retirada de
barcos e a manutenção dos mesmos;
XXX
- academias.
....................................................................................................................................
§
11. Nas embarcações de lazer e esporte náutico, o embarque e o desembarque é
restrito às pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco, vedada a
realização de confraternizações e reuniões.
§
12. Ficam as marinas responsáveis por assegurar o cumprimento das regras do
inc. XXIX e § 11 deste artigo.
§
13. Para efeito do disposto no inc. XXX deste artigo, a utilização de academias
ou espaços privados para atividades físicas apenas deverá ocorrer de forma
individualizada, sempre limitada a 1(um) aluno por vez, podendo ser acompanhado
por um profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22
deste Decreto, no que couber."
Art.
3o Fica alterado o inc. III e incluídos os incs. IV, V e VI e o parágrafo único
no art. 15 do Decreto no 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art.
15.
........................................................................................................................................................................................................................................................
III
- centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares;
IV
- quadras esportivas;
V
- parques de diversão;
VI
- saunas e banhos;
Parágrafo
único. Fica permitido o funcionamento das instalações dos clubes sociais,
apenas para o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais
contratados, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os
mesmos, sendo vedado, em qualquer caso, contato físico ou aglomerações.
Art.
4o Fica alterado o caput e o parágrafo único, renumerando-o para § 1o e
incluídos os §§ 2o e 3o no art. 16 do Decreto no 20.534, de 2020, conforme
segue:
"Art.
16. Fica vedado o uso de salões de festa, quiosques, espaços gourmet, salões de
jogos, salas de cinema, espaços de recreação e piscinas em condomínios
residenciais.
§
1o As áreas para a prática de exercícios físicos devem ser utilizadas por
apenas 1 (uma) pessoa por vez, podendo ser acompanhada por profissional,
observadas as regras de higienização e o distanciamento interpessoal de, no
mínimo, 2m (dois metros), vedada a aglomeração.
§
2o É permitida a utilização das demais áreas de convivência, observado o
distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros).
§
3o Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a higienização
das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por
cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias." (NR)
Art.
5o Ficam alterados os §§ 1o e 3o e incluído o § 4o no art. 22 do Decreto no
20.534, de 2020, conforme segue:
"Art.
22.
........................................................................................................................................................................................................................................................
§
1o O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços em geral deve
ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes
atendidos concomitantemente, observado o distanciamento interpessoal mínimo de
2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação,
sendo obrigatório o fornecimento de máscara de proteção facial aos seus
trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.
....................................................................................................................................
§
3o Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de espera
para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m
(dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta
por cento).
§
4o Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e
espaços de jogos." (NR)
Art.
6o Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 41 do Decreto no 20.534,
de 2020, conforme segue:
"Art.
41. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental,
médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados, inclusive para
escolas e estabelecimentos de ensino em geral, como cursos de idiomas,
esportes, artes, culinária e similares.
Parágrafo
único. Fica permitido o ensino individual de música, dança e artes."
(NR)
Art.
7o Fica alterado o caput e incluídos os incs. I e II no parágrafo único do art.
60 do Decreto no 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art.
60.
....................................................................................................................
Parágrafo
único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:
I
- os processos administrativos decorrentes das penalidades aplicadas por
infrações no disposto deste Decreto;
II
- os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde, da SMSeg e do
DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais decorrentes da
necessidade de atendimento à população em caráter de urgência, ficando os
demais casos sujeitos à avaliação do GP." (NR)
Art.
8o Fica incluído o parágrafo único no art. 71 do Decreto no 20.534, de 2020,
conforme segue:
"Art.
71.
....................................................................................................................
Parágrafo
único. O Escritório de Fiscalização (EF) deverá enviar relatório semanal das
ações de fiscalização para o Comitê Temporário de Enfrentamento ao Coronavírus
(CTECOV) decorrente das atividades e das autuações realizadas em razão das
medidas sanitárias impostas para o combate a pandemia do COVID-19."
Art.
9o Fica alterado o caput do art. 72 do Decreto no 20.534, de 2020, conforme
"Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência
até o dia 31 de maio de 2020." (NR)
Art.
10. Este Decreto entra em vigor em 5 de maio de 2020, retroagindo os efeitos do
art. 9o a partir de 1o de maio de 2020.
Art.
11. Fica revogado o art. 18 do Decreto no 20.534, de 31 de março de 2020.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de maio de 2020.
Registre-se
e publique-se.
Carlos
Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.
Nelson
Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.
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