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Porto Alegre (RS) Novo decreto da prefeitura adia atividade do comércio para terça-feira (05/5/2020)


Publicada em 02/05/2020 às 12:00h 

Normas foram ajustadas para possibilitar a preparação de equipes de fiscalização

Novo decreto publicado na noite de sábado (2/5/2020) pela prefeitura de Porto Alegre adiou o início das atividades de microempresas, microempreendedores individuais, profissionais liberais e autônomos para a próxima terça-feira (5/5/2020). A norma tornou sem efeitos o decreto anterior, de sexta-feira (1/5/2020), que permitia a abertura imediata destes negócios. Também mantém vedado o funcionamento do comércio de rua que não se enquadre nessas categorias e dos estabelecimentos não essenciais em shoppings como forma de combate à pandemia do coronavírus.

- As regras de abertura permanecem as mesmas. Apenas se ajustou o prazo para a própria equipe da prefeitura ser orientada adequadamente para a fiscalização, assim como todos os envolvidos possam se preparar - explica Bruno Miragem, secretário extraordinário de Enfrentamento do coronavírus da Capital.

O Decreto 20.564, publicado em edição extra do Diário Oficial, traz especificidades às novas normas para o funcionamento do comércio e dos serviços. Os estabelecimentos terão de oferecer máscaras para que seus empregados utilizem no transporte coletivo. Outra alteração é que os estabelecimentos poderão determinar o próprio horário de fechamento, mas terão de abrir apenas a partir das 9h.

***Academias poderão atender um aluno por vez***

As academias e outros prestadores de serviços de instrução para exercícios físicos passam a ser liberadas, independentemente do porte, desde que respeitem as regras de higiene e o atendimento individualizado - recebam apenas um aluno por vez. A mesma coisa vale para autônomos que trabalhem em estúdios de pilates, condicionamento, entre outros.

As novas regras também adiam a autorização para início das atividades de clubes profissionais, como Grêmio, Inter, São José e Sogipa, para terça-feira. Serão autorizados apenas trabalhos físicos de atletas contratados, sem atividade em que haja contato direto entre eles. O decreto mantém a proibição de esportes em que ocorra contato físico, como treinos coletivos em quadra e campos e prática de judô e jiu-jitsu, por exemplo.

***A seguir o texto completo do Decreto Municipal***

DECRETO No 20.564, DE 2 DE MAIO DE 2020.

Altera o parágrafo único do art. 8o, o inc. III do art. 15, o caput e parágrafo único do art. 16, os §§ 1 e 3o do art. 22, o caput e o parágrafo único do art. 41, o caput do parágrafo único do art. 60 e o caput do art. 72; inclui os §§ 2o ao 4o no art 8o, os inc. XXVII, XXVIII, XXIX e XXX no caput e os §§ 11, 12 e 13 no art. 12, os incs. IV, V e VI e o paragrafo único no art. 15, os §§ 2o e 3o no art. 16, o § 4o no art. 22, os incs. I e II no parágrafo único do art. 60 e o parágrafo único no art. 71; renumera o parágrafo único para § 1o nos arts. 8o e 16; e revoga o art. 18, todos do Decreto no 20.534, de 31 de março de 2020, que decreta o estado de calamidade pública em razão da pandemia de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica alterado o parágrafo único, renumerando-o para § 1o e incluídos os §§ 2o, 3o e 4o no art. 8o do Decreto no 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:

"Art. 8o .....................................................................................................................

§ 1o Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados de forma remota e individual.

§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, profissionais liberais, bem como os microempreendedores individuais e as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as vedações previstas na Seção IV do Capítulo III e Capítulo VI deste Decreto.

§ 3o A prova do enquadramento dos autônomos e profissionais liberais, bem como dos estabelecimentos de que trata o

§ 1o deste artigo deve ser realizada, conforme o caso, mediante fixação, em local visível, do alvará, certificado de registro do microempreendedor individual, contrato social acompanhado da declaração de enquadramento ou outro documento idôneo.

§ 4o O horário de funcionamento ou do exercício das atividades de microempresas deverá iniciar a partir das 9 horas. (NR)"

Art. 2o Ficam incluídos os incs. XXVII, XXVIII, XXIX e XXX no caput e os §§ 11, 12 e 13 no art. 12 do Decreto no 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 12. .................................................................................................................... ....................................................................................................................................

XXVII - serviços de advocacia, consultoria e contabilidade;

XXVIII - conselhos de fiscalização do exercício profissional;

XXIX - marinas para a guarda e manutenção de embarcações de lazer e esporte náutico, exclusivamente para os serviços de estacionamento, colocação, retirada de barcos e a manutenção dos mesmos;

XXX - academias.

....................................................................................................................................

§ 11. Nas embarcações de lazer e esporte náutico, o embarque e o desembarque é restrito às pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco, vedada a realização de confraternizações e reuniões.

§ 12. Ficam as marinas responsáveis por assegurar o cumprimento das regras do inc. XXIX e § 11 deste artigo.

§ 13. Para efeito do disposto no inc. XXX deste artigo, a utilização de academias ou espaços privados para atividades físicas apenas deverá ocorrer de forma individualizada, sempre limitada a 1(um) aluno por vez, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber."

Art. 3o Fica alterado o inc. III e incluídos os incs. IV, V e VI e o parágrafo único no art. 15 do Decreto no 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 15. ........................................................................................................................................................................................................................................................

III - centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares;

IV - quadras esportivas;

V - parques de diversão;

VI - saunas e banhos;

Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento das instalações dos clubes sociais, apenas para o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os mesmos, sendo vedado, em qualquer caso, contato físico ou aglomerações.

Art. 4o Fica alterado o caput e o parágrafo único, renumerando-o para § 1o e incluídos os §§ 2o e 3o no art. 16 do Decreto no 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 16. Fica vedado o uso de salões de festa, quiosques, espaços gourmet, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e piscinas em condomínios residenciais.

§ 1o As áreas para a prática de exercícios físicos devem ser utilizadas por apenas 1 (uma) pessoa por vez, podendo ser acompanhada por profissional, observadas as regras de higienização e o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros), vedada a aglomeração.

§ 2o É permitida a utilização das demais áreas de convivência, observado o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros).

§ 3o Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias." (NR)

Art. 5o Ficam alterados os §§ 1o e 3o e incluído o § 4o no art. 22 do Decreto no 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 22.

........................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1o O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços em geral deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes atendidos concomitantemente, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação, sendo obrigatório o fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.

....................................................................................................................................

§ 3o Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).

§ 4o Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos." (NR)

Art. 6o Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 41 do Decreto no 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 41. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados, inclusive para escolas e estabelecimentos de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares.

Parágrafo único. Fica permitido o ensino individual de música, dança e artes."

(NR)

Art. 7o Fica alterado o caput e incluídos os incs. I e II no parágrafo único do art. 60 do Decreto no 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 60. ....................................................................................................................

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:

I - os processos administrativos decorrentes das penalidades aplicadas por infrações no disposto deste Decreto;

II - os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde, da SMSeg e do DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais decorrentes da necessidade de atendimento à população em caráter de urgência, ficando os demais casos sujeitos à avaliação do GP." (NR)

Art. 8o Fica incluído o parágrafo único no art. 71 do Decreto no 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 71. ....................................................................................................................

Parágrafo único. O Escritório de Fiscalização (EF) deverá enviar relatório semanal das ações de fiscalização para o Comitê Temporário de Enfrentamento ao Coronavírus (CTECOV) decorrente das atividades e das autuações realizadas em razão das medidas sanitárias impostas para o combate a pandemia do COVID-19."

Art. 9o Fica alterado o caput do art. 72 do Decreto no 20.534, de 2020, conforme "Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência até o dia 31 de maio de 2020." (NR)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 5 de maio de 2020, retroagindo os efeitos do art. 9o a partir de 1o de maio de 2020.

Art. 11. Fica revogado o art. 18 do Decreto no 20.534, de 31 de março de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de maio de 2020.

Registre-se e publique-se.

Carlos Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.

Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.




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