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Governo Gaúcho publica decreto em caráter transitório para funcionamento do comércio


Publicada em 03/05/2020 às 12:00h 


O governador Eduardo Leite fez, na tarde desta quinta-feira (30/4/2020), transmissão ao vivo para atualizar as medidas de enfrentamento ao coronavírus no Estado.


Leite disse que regras transitórias valem até o distanciamento controlado ser implementado na primeira quinzena de maio/2020

O governo do RS publicou, em edição extra do Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (30/4/2020), um decreto de transição que ficará vigente até a publicação da norma que definirá o distanciamento social controlado no Estado. Na prática, as regras transitórias devem valer pela semana que vem para que o distanciamento controlado seja implementado na primeira quinzena de maio.

Uma vez que o decreto vigente vence nesta quinta-feira (30/4) e o modelo do distanciamento controlado ainda está sendo elaborado, torna-se necessária a criação de uma normativa temporária. "Queremos aguardar a apresentação de sugestões por parte das entidades, que terão até domingo (3/5) para contribuir. Com diálogo, construiremos algo que fará sentido para todos", explicou o governador Eduardo Leite, durante transmissão ao vivo nesta quinta.

Nas últimas semanas, observou-se o crescimento de casos confirmados de Covid-19 e de óbitos nas regiões dos Vales e do Norte do Estado. Na região metropolitana de Porto Alegre, que era considerada a de pior cenário, a situação se estabilizou. Portanto, o governo do Estado decidiu que as restrições mais rígidas e a vedação ao comércio passa a valer, durante esse caráter transitório, nas regiões dos Vales e Norte do Estado.

Na Região Metropolitana, os prefeitos de cada cidade terão autonomia para, observando a realidade e os indicadores, e mediante justificativa, reabrir o comércio. Os protocolos de segurança, como higienização constante e proibição de aglomerações, seguem valendo em todos os casos de reabertura.

No entanto, com a proximidade do Dia das Mães, data que envolve grande movimentação comercial, o decreto permitirá a possibilidade de compras via drive thru, take away (pague e leve) e delivery, mesmo nas cidades dos Vales e do Norte gaúcho. "Entendemos que o comércio pode e deve ter, minimamente, condições de extrair alguma receita com a data comemorativa, porque projetamos conviver com esse cenário de restrições por um longo período", explicou o governador.

O decreto ainda trará a obrigatoriedade do uso de máscaras no transporte público estadual - ônibus e trem -, incluindo o transporte individual feito por táxis e carros de aplicativos. A regra vale tanto para funcionários como para passageiros.

O decreto também determina que a suspensão dos prazos para processos administrativos da administração pública, determinada em normas anteriores, não se aplica a licitações.

A partir da normativa, os servidores da segurança pública podem voltar a solicitar férias. Isso se dá para que, mais tarde, não haja pedidos em número elevado, de forma simultânea, causando prejuízos à prestação do serviço.

Por fim, o decreto também permite a retomada das aulas de cursos de academias de ensino da área, que oferecem treinamento a novos agentes da segurança pública e a novos peritos.

A liberação de funcionamento de centros de formação de condutores e a ampliação da capacidade de frequentadores de missas, templos e cultos ficarão definidas de acordo com os protocolos estabelecidos por segmentação regional e de setor econômico. Por enquanto, valem as regras até então definidas pelo Estado.

O decreto transitório também trará detalhes sobre o funcionamento das aulas da rede pública e privada no Estado, cujas regras podem ser consultadas aqui.

Restrições mais rígidas e vedação ao comércio estão valendo, em caráter transitório, nos seguintes municípios:


Região Norte


. Água Santa

. Almirante Tamandaré do Sul

. Alto Alegre

. André da Rocha

. Arvorezinha

. Barracão

. Barros Cassal

. Cacique Doble

. Camargo

. Campos Borges

. Capão Bonito do Sul

. Carazinho

. Casca

. Caseiros

. Ciríaco

. Coqueiros do Sul

. Coxilha

. David Canabarro

. Ernestina

. Espumoso

. Fontoura Xavier

. Gentil

. Ibiaçá

. Ibiraiaras

. Ibirapuitã

. Itapuca

. Lagoa dos Três Cantos

. Lagoa Vermelha

. Lagoão

. Machadinho

. Marau

. Mato Castelhano

. Maximiliano de Almeida

. Montauri

. Mormaço

. Muliterno

. Não-Me-Toque

. Nicolau Vergueiro

. Nova Alvorada

. Paim Filho

. Passo Fundo

. Pontão

. Sananduva

. Santa Cecília do Sul

. Santo Antônio do Palma

. Santo Antônio do Planalto

. Santo Expedito do Sul

. São Domingos do Sul

. São João da Urtiga

. São José do Ouro

. Serafina Corrêa

. Sertão

. Soledade

. Tapejara

. Tapera

. Tio Hugo

. Tunas

. Tupanci do Sul

. Vanini

. Victor Graeff

. Vila Lângaro

. Vila Maria


Região dos Vales


. Anta Gorda

. Arroio do Meio

. Bom Retiro do Sul

. Boqueirão do Leão

. Canudos do Vale

. Capitão

. Colinas

. Coqueiro Baixo

. Cruzeiro do Sul

. Dois Lajeados

. Doutor Ricardo

. Encantado

. Estrela

. Fazenda Vilanova

. Forquetinha

. Ilópolis

. Imigrante

. Lajeado

. Marques de Souza

. Muçum

. Nova Bréscia

. Paverama

. Poço das Antas

. Pouso Novo

. Progresso

. Putinga

. Relvado

. Roca Sales

. Santa Clara do Sul

. São José do Herval

. São Valentim do Sul

. Sério

. Taquari

. Teutônia

. Travesseiro

. Vespasiano Correa

. Westfalia


A seguir o texto completo do Decreto:


DECRETO Nº 55.220, DE 30 DE ABRIL DE 2020.


Altera o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto n º 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, conforme segue:

I - ficam alterados o § 5º do art. 5º e o art. 45, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º ...

...

§ 5º Não se aplica o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aos estabelecimentos comerciais situados nos municípios integrantes da região de agrupamento de Passo Fundo e Lajeado, compostos, respectivamente, das Regiões de Saúde R 17 - Região do Planalto, R 18 - Região das Araucárias, R 19 - Região do Botucaraí e R 29 - Vales e Montanhas e R 30 - Vale da Luz, conforme definido no Quadro I do Anexo II da Resolução nº 188, de 15 de junho de 2018, da Comissão Intergestores Bipartite/RS - CIB/RS da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, os quais poderão ser autorizados, mediante ato fundamentado das autoridades municipais competentes, a realizar atendimento exclusivamente nas modalidades de tele-entrega ou de retirada (take-away) de quaisquer bens ou produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.

Art. 45. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até a entrada em vigor de Decreto vier a estabelecer o Sistema de Distanciamento Controlado no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

II - fica transformado o parágrafo único do art. 23 em § 1º e ficam incluídos o inciso XII ao art. 13, o § 2º ao art. 23 e o parágrafo único ao art. 31, com a seguinte redação:

Art. 13...

...

XII - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários.

...

Art. 23...

...

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, nem o disposto no art. 7º deste Decreto, aos cursos e demais atividades presenciais promovidos pelas Academias ou Escolas oficiais vinculadas à Secretaria da Segurança Pública.

Art. 31...

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos prazos referentes aos procedimentos de compras públicas e demais procedimentos licitatórios.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 27 do Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de abril de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.


Fonte: Governo do Estado do RS



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