O governador Eduardo
Leite fez, na tarde desta quinta-feira (30/4/2020), transmissão ao vivo para
atualizar as medidas de enfrentamento ao coronavírus no Estado.
Leite
disse que regras transitórias valem até o distanciamento controlado ser
implementado na primeira quinzena de maio/2020
O
governo do RS publicou, em edição extra do Diário Oficial do Estado desta
quinta-feira (30/4/2020), um decreto de transição que ficará vigente até a
publicação da norma que definirá o distanciamento social controlado no Estado.
Na prática, as regras transitórias devem valer pela semana que vem para que o
distanciamento controlado seja implementado na primeira quinzena de maio.
Uma
vez que o decreto vigente vence nesta quinta-feira (30/4) e o modelo do
distanciamento controlado ainda está sendo elaborado, torna-se necessária a
criação de uma normativa temporária. "Queremos aguardar a apresentação de
sugestões por parte das entidades, que terão até domingo (3/5) para contribuir.
Com diálogo, construiremos algo que fará sentido para todos", explicou o
governador Eduardo Leite, durante transmissão ao vivo nesta quinta.
Nas
últimas semanas, observou-se o crescimento de casos confirmados de Covid-19 e
de óbitos nas regiões dos Vales e do Norte do Estado. Na região metropolitana de
Porto Alegre, que era considerada a de pior cenário, a situação se estabilizou.
Portanto, o governo do Estado decidiu que as restrições mais rígidas e a
vedação ao comércio passa a valer, durante esse caráter transitório, nas
regiões dos Vales e Norte do Estado.
Na
Região Metropolitana, os prefeitos de cada cidade terão autonomia para,
observando a realidade e os indicadores, e mediante justificativa, reabrir o
comércio. Os protocolos de segurança, como higienização constante e proibição
de aglomerações, seguem valendo em todos os casos de reabertura.
No
entanto, com a proximidade do Dia das Mães, data que envolve grande
movimentação comercial, o decreto permitirá a possibilidade de compras via
drive thru, take away (pague e leve) e delivery, mesmo nas cidades dos Vales e
do Norte gaúcho. "Entendemos que o comércio pode e deve ter, minimamente,
condições de extrair alguma receita com a data comemorativa, porque projetamos
conviver com esse cenário de restrições por um longo período", explicou o
governador.
O
decreto ainda trará a obrigatoriedade do uso de máscaras no transporte público
estadual - ônibus e trem -, incluindo o transporte individual feito por táxis e
carros de aplicativos. A regra vale tanto para funcionários como para
passageiros.
O
decreto também determina que a suspensão dos prazos para processos
administrativos da administração pública, determinada em normas anteriores, não
se aplica a licitações.
A
partir da normativa, os servidores da segurança pública podem voltar a
solicitar férias. Isso se dá para que, mais tarde, não haja pedidos em número
elevado, de forma simultânea, causando prejuízos à prestação do serviço.
Por
fim, o decreto também permite a retomada das aulas de cursos de academias de
ensino da área, que oferecem treinamento a novos agentes da segurança pública e
a novos peritos.
A
liberação de funcionamento de centros de formação de condutores e a ampliação
da capacidade de frequentadores de missas, templos e cultos ficarão definidas
de acordo com os protocolos estabelecidos por segmentação regional e de setor
econômico. Por enquanto, valem as regras até então definidas pelo Estado.
O
decreto transitório também trará detalhes sobre o funcionamento das aulas da
rede pública e privada no Estado, cujas regras podem ser consultadas aqui.
Restrições
mais rígidas e vedação ao comércio estão valendo, em caráter transitório, nos
seguintes municípios:
Região
Norte
.
Água Santa
.
Almirante Tamandaré do Sul
.
Alto Alegre
.
André da Rocha
.
Arvorezinha
.
Barracão
.
Barros Cassal
.
Cacique Doble
.
Camargo
.
Campos Borges
.
Capão Bonito do Sul
.
Carazinho
.
Casca
.
Caseiros
.
Ciríaco
.
Coqueiros do Sul
.
Coxilha
.
David Canabarro
.
Ernestina
.
Espumoso
.
Fontoura Xavier
.
Gentil
.
Ibiaçá
.
Ibiraiaras
.
Ibirapuitã
.
Itapuca
.
Lagoa dos Três Cantos
.
Lagoa Vermelha
.
Lagoão
.
Machadinho
.
Marau
.
Mato Castelhano
.
Maximiliano de Almeida
.
Montauri
.
Mormaço
.
Muliterno
.
Não-Me-Toque
.
Nicolau Vergueiro
.
Nova Alvorada
.
Paim Filho
.
Passo Fundo
.
Pontão
.
Sananduva
.
Santa Cecília do Sul
.
Santo Antônio do Palma
.
Santo Antônio do Planalto
.
Santo Expedito do Sul
.
São Domingos do Sul
.
São João da Urtiga
.
São José do Ouro
.
Serafina Corrêa
.
Sertão
.
Soledade
.
Tapejara
.
Tapera
.
Tio Hugo
.
Tunas
.
Tupanci do Sul
.
Vanini
.
Victor Graeff
.
Vila Lângaro
.
Vila Maria
Região
dos Vales
.
Anta Gorda
.
Arroio do Meio
.
Bom Retiro do Sul
.
Boqueirão do Leão
.
Canudos do Vale
.
Capitão
.
Colinas
.
Coqueiro Baixo
.
Cruzeiro do Sul
.
Dois Lajeados
.
Doutor Ricardo
.
Encantado
.
Estrela
.
Fazenda Vilanova
.
Forquetinha
.
Ilópolis
.
Imigrante
.
Lajeado
.
Marques de Souza
.
Muçum
.
Nova Bréscia
.
Paverama
.
Poço das Antas
.
Pouso Novo
.
Progresso
.
Putinga
.
Relvado
.
Roca Sales
.
Santa Clara do Sul
.
São José do Herval
.
São Valentim do Sul
.
Sério
.
Taquari
.
Teutônia
.
Travesseiro
.
Vespasiano Correa
.
Westfalia
A
seguir o texto completo do Decreto:
DECRETO Nº 55.220, DE 30 DE ABRIL DE 2020.
Altera
o Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado
de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para
fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo
Coronavírus), e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica alterado o Decreto n º 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a
declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do
Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada
pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, conforme segue:
I
- ficam alterados o § 5º do art. 5º e o art. 45, que passam a ter a seguinte
redação:
Art.
5º ...
...
§
5º Não se aplica o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aos estabelecimentos
comerciais situados nos municípios integrantes da região de agrupamento de
Passo Fundo e Lajeado, compostos, respectivamente, das Regiões de Saúde R 17 -
Região do Planalto, R 18 - Região das Araucárias, R 19 - Região do Botucaraí e
R 29 - Vales e Montanhas e R 30 - Vale da Luz, conforme definido no Quadro I do
Anexo II da Resolução nº 188, de 15 de junho de 2018, da Comissão Intergestores
Bipartite/RS - CIB/RS da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, os
quais poderão ser autorizados, mediante ato fundamentado das autoridades
municipais competentes, a realizar atendimento exclusivamente nas modalidades
de tele-entrega ou de retirada (take-away) de quaisquer bens ou produtos
adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada,
vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a
formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.
Art.
45. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até a entrada em
vigor de Decreto vier a estabelecer o Sistema de Distanciamento Controlado no
âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
II
- fica transformado o parágrafo único do art. 23 em § 1º e ficam incluídos o
inciso XII ao art. 13, o § 2º ao art. 23 e o parágrafo único ao art. 31, com a
seguinte redação:
Art.
13...
...
XII
- observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos
veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em
especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros
empregados ou usuários.
...
Art.
23...
...
§
2º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, nem o disposto
no art. 7º deste Decreto, aos cursos e demais atividades presenciais promovidos
pelas Academias ou Escolas oficiais vinculadas à Secretaria da Segurança
Pública.
Art.
31...
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos prazos
referentes aos procedimentos de compras públicas e demais procedimentos
licitatórios.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art.
27 do Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
PALÁCIO
PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de abril de 2020.
EDUARDO
LEITE,
Governador
do Estado.
Fonte: Governo do Estado do RS
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