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Porto Alegre (RS) - Prefeitura autoriza a abertura de Microempresas e demais atividades de alguns setores


Publicada em 01/05/2020 às 10:00h 


***Data da abertura foi prorrogada para 05/05/2020***

https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=18918

***Ficam liberados para atividade profissionais autônomos, liberais, microempreendedores e microempresas***

***Também estão liberadas as atividades de ensino individual de música, dança e artes, assim como os serviços de advocacia, consultoria e contabilidade***

***Não podem funcionar as saunas, quadras esportivas, parques de diversão, academias, casas noturnas, cinemas, teatros, bibliotecas e museus, entre outros***

***Bares e restaurantes continuam podendo operar apenas no sistema de pegue e leve e telentrega***

***microempresas são as empresas com faturamento anual de até R$ 360.000,00 enquadradas como tal na Junta Comercial (ou Cartório), devendo afixar em local visível a comprovação do enquadramento. Também devem comprovar o respectivo registro os profissionais autônomos, liberais e microempreendedores individuais***

***Prefeitura prorroga decreto de isolamento social, com flexibilizações***

De acordo com a visão de tomar decisões exclusivamente baseadas em fatos e evidências científicas, a Prefeitura de Porto Alegre prorrogou, até 31 de maio de 2020, a vigência do decreto 20.534 e avançou na retomada gradual de segmentos econômicos. A partir desta sexta-feira, 01/05/2020, estão liberados para retornar às atividades profissionais autônomos, profissionais liberais, microempreendedores individuais e microempresas. A determinação consta no decreto 20.562, assinado pelo prefeito Nelson Marchezan Júnior e publicado em edição extra do Diário Oficial do Município (no final desta matéria consta o texto completo do referido Decreto).

As atividades começaram a ser liberadas no dia 23 de abril de 2020 pela indústria e construção civil, que, em geral, possuem as remunerações mais baixas em relação aos demais segmentos de trabalhadores formais. Neste sentido, a prefeitura avança agora liberando pequenos negócios e mantendo as restrições nos setores com maior potencial de transmissão do vírus.

A liberação tem acontecido a partir de estudos técnicos, assim como a ampliação na rede de atendimento à saúde.

***Retomada gradual de atividades***

A Capital conta com 794 mil pessoas que compõem a força de trabalho da cidade, o que inclui 689 mil empregos formais, sendo 512 mil deles no setor de serviços e 108 mil do comércio. Os autônomos representam 22 mil CPFs e os microempreendedores individuais, 82 mil CNPJs. As microempresas representam 95 mil registros. Uma parcela significativa deste número já estava com as atividades liberadas, além dos serviços considerados essenciais ou que não foram impactados pelas medidas de isolamento implantadas.

A liberação controlada das atividades relacionadas à construção civil reativou um mercado com mais de 30 mil trabalhadores e 8 mil microempreendedores individuais. "O início da retomada protegeu um segmento mais vulnerável, com renda média de R$ 1,8 mil, além de o setor gerar quase R$ 80 milhões ao ano em impostos para o Município", explica o prefeito Marchezan. Em 25 de abril de 2020, as atividades industriais foram liberadas, atingindo 39,2 mil trabalhadores, com renda média de R$ 2.026,47. O setor é responsável pela arrecadação anual de R$ 41,5 milhões em Imposto Sobre Serviços (ISS).

A prefeitura estima que os efeitos da liberação gradual destes setores serão conhecidos a partir de 8 de maio de 2020, 15 dias após a reabertura. O eventual aumento de casos de Covid-19 será considerado referencial para medir a pressão da flexibilização econômica sobre os serviços de saúde, pois a reativação de cada atividade econômica estimula o aumento da circulação de pessoas, e, consequentemente, impacta a dinâmica de transmissão do coronavírus.

Agora, com a retirada da restrição das atividades de profissionais liberais, autônomos, microempresas e microempreendedores individuais, cerca de 147 mil pessoas ficam aptas a trabalhar. Deste total, 85 mil são trabalhadores formais, 56 mil são MEIs e 6 mil são autônomos e liberais.

Alguns estabelecimentos seguem vetados, mesmo se enquadrando nestas categorias de empresas, como as academias, casas noturnas, cinemas, teatros, bibliotecas, museus e todos os outros estabelecimentos incluídos no artigo 15 do decreto 20.534. Bares e restaurantes continuam podendo operar apenas no sistema de pegue e leve e telentrega. As regras de higienização e controle de acesso permanecem.

Os estabelecimentos deverão deixar fixados em local visível o alvará ou contrato social das empresas e a declaração de enquadramento, que servirão como prova de que atuam como autônomos, microempresas ou microempreendedores individuais.

O texto permite também o retorno de atividades de ensino individual de música, dança e artes, assim como os serviços de advocacia, consultoria e contabilidade e os conselhos de fiscalização do exercício profissional. Marinas poderão voltar a oferecer estacionamento, manutenção, colocação e retirada de barcos de lazer e esportes náuticos. Embarcações poderão navegar apenas com familiares embarcados, vedada a realização de confraternizações e reuniões a bordo. As novas regras incluem, ainda, outros ambientes na lista dos não permitidos: saunas, quadras esportivas e parques de diversão.

A seguir, o texto completo do referido Decreto (no final desta matérias, veja como ficaram outras atividades como os atletas profissionais, condomínios e os servidores públicos):

DECRETO Nº 20.562, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

Altera o parágrafo único do art. 8º, o caput e parágrafo único do art. 16, os §§ 1 e 3º do art. 22, o art. 41, o parágrafo único do art. 60 e o caput do art. 72; inclui os §§ 2º e 3º no art 8º, os inc. XXVII, XXVIII e XXIX e os §§ 11 e 12 no art. 12, os incs. IV, V e VI e os §§ 1º e 2º no art. 15, os §§ 2º e 3º no art. 16, o § 4º no art. 22, os incs. I e II no parágrafo único do art. 60 e o parágrafo único no art. 71; renumera o parágrafo único para § 1º nos arts. 8º e 16; e revoga o art. 18, todos do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, que decreta o estado de calamidade pública em razão da pandemia de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único, renumerando-o para § 1º e incluídos os §§ 2º e 3º no art. 8º do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:

"Art. 8º .....................................................................................................................

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, profissionais liberais, bem como os microempreendedores individuais e as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observadas as vedações previstas na Seção IV do Capítulo III e Capítulo VI deste Decreto.

§ 2º A prova do enquadramento dos autônomos e profissionais liberais, bem como dos estabelecimentos de que trata o § 1º deste artigo deve ser realizada, conforme o caso, mediante fixação, em local visível, do alvará, certificado de registro do microempreendedor individual, contrato social acompanhado da declaração de enquadramento ou outro documento idôneo.

§ 3º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos, desde que realizados de forma remota e individual." (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os incs. XXVII, XXVIII e XXIX e o § 11 no art. 12 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 12. .................................................................................................................... ....................................................................................................................................

XXVII - serviços de advocacia, consultoria e contabilidade;

XXVIII - conselhos de fiscalização do exercício profissional;

XXIX - marinas para a guarda e manutenção de embarcações de lazer e esporte náutico, exclusivamente para os serviços de estacionamento, colocação, retirada de barcos e a manutenção dos mesmos; ....................................................................................................................................

§ 11. Nas embarcações de lazer e esporte náutico, o embarque e o desembarque é restrito às pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco, vedada a realização de confraternizações e reuniões.

§ 12. Ficam as marinas responsáveis por assegurar o cumprimento das regras do inc. XXIX e § 11 deste artigo."

Art. 3º Ficam incluídos os incs. IV, V e VI e os §§ 1º e 2º no art. 15 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 15. .................................................................................................................... ....................................................................................................................................

IV - quadras esportivas;

V - parques de diversão;

VI - saunas e banhos;

§ 1º Fica permitido o funcionamento das instalações dos clubes sociais, apenas para o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os mesmos, sendo vedado, em qualquer caso, contato físico ou aglomerações.

§ 2º Fica permitido o funcionamento de locais para atividades físicas, de forma individualizada, limitado a 1 (um) aluno por vez." (NR)

Art. 4º Fica alterado o caput e o parágrafo único, renumerando-o para § 1º e incluídos os §§ 2º e 3º no art. 16 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 16. Fica vedado o uso de salões de festa, quiosques, espaços gourmet, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e piscinas em condomínios residenciais.

§ 1º As áreas para a prática de exercícios físicos devem ser utilizadas por apenas 1 (uma) pessoa por vez, podendo ser acompanhada por profissional, observadas as regras de higienização e o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros), vedada a aglomeração.

§ 2º É permitida a utilização das demais áreas de convivência, observado o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros).

§ 3º Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias." (NR)

Art. 5º Ficam alterados os §§ 1º e 3º e incluído o § 4º no art. 22 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 22. .................................................................................................................... ....................................................................................................................................

§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços em geral deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes atendidos concomitantemente, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação. ....................................................................................................................................

§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).

§ 4º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos." (NR)

Art. 6º Fica alterado o art. 41 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 41. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados, inclusive para escolas e estabelecimentos de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares. Parágrafo único. Fica permitido o ensino individual de música, dança e artes." (NR)

Art. 7º Fica alterado o parágrafo único e incluídos os incs. I e II no parágrafo único do art. 60 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 60. ....................................................................................................................

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:

I - os processos administrativos decorrentes das penalidades aplicadas por infrações no disposto deste Decreto;

II - os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde, da SMSeg e do DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais decorrentes da necessidade de atendimento à população em caráter de urgência, ficando os demais casos sujeitos à avaliação do GP." (NR)

Art. 8º Fica incluído o parágrafo único no art. 71 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 71. ....................................................................................................................

Parágrafo único. O Escritório de Fiscalização (EF) deverá enviar relatório semanal das ações de fiscalização para o CTECOV decorrente das atividades e das autuações realizadas em razão das medidas sanitárias impostas para o combate a pandemia do COVID-19." (NR)

Art. 9º Fica alterado o caput do art. 72 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

"Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência até o dia 31 de maio de 2020." (NR)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 2020. 5

Art. 11. Fica revogado o art. 18 do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de abril de 2020.

Nelson Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.

***outras atividades ***

****Atletas profissionais***

A partir de agora, fica permitido que atletas profissionais utilizem as dependências dos clubes sociais exclusivamente para o condicionamento físico, respeitando as regras de distanciamento, sem contato ou aglomerações.

***Condomínios***

Partes de áreas em comum de condomínios também foram liberadas. Como as de exercícios físicos, por exemplo, que poderão ser utilizadas respeitando o limite de uma pessoa por vez, podendo ser acompanhada por profissional, observadas as regras de higienização e o distanciamento de, no mínimo, 2 metros.

A utilização das demais áreas de convivência ficam liberadas, com exceção de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, espaços de jogos e piscinas.

***Servidores***

Devido ao aumento na demanda por serviços essenciais prestados pela prefeitura, estão sendo convocados os servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Esporte, Fundação de Assistência Social e Cidadania, Secretaria da Fazenda, Diretoria-Geral do Escritório de Licenciamento e Diretoria-Geral de Planejamento e Orçamento, que estavam em trabalho remoto. A exceção são os profissionais dos grupos de risco, que são pessoas com mais de 60 anos ou doentes crônicos com atestado médico.

A decisão foi tomada a partir da necessidade de reforçar as estruturas sociais, amenizar os impactos financeiros causados pela crise e incentivar o empreendedorismo.

Fonte: Prefeitura Municipal de Porto Alegre, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.



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