***Data da abertura foi prorrogada para 05/05/2020***
https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=18918
***Ficam liberados
para atividade profissionais autônomos, liberais, microempreendedores e
microempresas***
***Também estão
liberadas as atividades de ensino individual de música, dança e artes, assim
como os serviços de advocacia, consultoria e contabilidade***
***Não podem
funcionar as saunas, quadras esportivas, parques de diversão, academias, casas
noturnas, cinemas, teatros, bibliotecas e museus, entre outros***
***Bares e
restaurantes continuam podendo operar apenas no sistema de pegue e leve e
telentrega***
***microempresas são
as empresas com faturamento anual de até R$ 360.000,00 enquadradas como tal na
Junta Comercial (ou Cartório), devendo afixar em local visível a comprovação do
enquadramento. Também devem comprovar o respectivo registro os profissionais autônomos,
liberais e microempreendedores individuais***
***Prefeitura
prorroga decreto de isolamento social, com flexibilizações***
De
acordo com a visão de tomar decisões exclusivamente baseadas em fatos e
evidências científicas, a Prefeitura de Porto Alegre prorrogou, até 31 de maio
de 2020, a vigência do decreto 20.534 e avançou na retomada gradual de
segmentos econômicos. A partir desta sexta-feira, 01/05/2020, estão liberados
para retornar às atividades profissionais autônomos, profissionais liberais,
microempreendedores individuais e microempresas. A determinação consta no
decreto 20.562, assinado pelo prefeito Nelson Marchezan Júnior e publicado em
edição extra do Diário Oficial do Município (no final desta matéria consta o
texto completo do referido Decreto).
As
atividades começaram a ser liberadas no dia 23 de abril de 2020 pela indústria
e construção civil, que, em geral, possuem as remunerações mais baixas em
relação aos demais segmentos de trabalhadores formais. Neste sentido, a
prefeitura avança agora liberando pequenos negócios e mantendo as restrições
nos setores com maior potencial de transmissão do vírus.
A
liberação tem acontecido a partir de estudos técnicos, assim como a ampliação
na rede de atendimento à saúde.
***Retomada
gradual de atividades***
A
Capital conta com 794 mil pessoas que compõem a força de trabalho da cidade, o
que inclui 689 mil empregos formais, sendo 512 mil deles no setor de serviços e
108 mil do comércio. Os autônomos representam 22 mil CPFs e os
microempreendedores individuais, 82 mil CNPJs. As microempresas representam 95
mil registros. Uma parcela significativa deste número já estava com as
atividades liberadas, além dos serviços considerados essenciais ou que não
foram impactados pelas medidas de isolamento implantadas.
A
liberação controlada das atividades relacionadas à construção civil reativou um
mercado com mais de 30 mil trabalhadores e 8 mil microempreendedores
individuais. "O início da retomada protegeu um segmento mais vulnerável, com
renda média de R$ 1,8 mil, além de o setor gerar quase R$ 80 milhões ao ano em
impostos para o Município", explica o prefeito Marchezan. Em 25 de abril de
2020, as atividades industriais foram liberadas, atingindo 39,2 mil
trabalhadores, com renda média de R$ 2.026,47. O setor é responsável pela
arrecadação anual de R$ 41,5 milhões em Imposto Sobre Serviços (ISS).
A
prefeitura estima que os efeitos da liberação gradual destes setores serão
conhecidos a partir de 8 de maio de 2020, 15 dias após a reabertura. O eventual
aumento de casos de Covid-19 será considerado referencial para medir a pressão
da flexibilização econômica sobre os serviços de saúde, pois a reativação de
cada atividade econômica estimula o aumento da circulação de pessoas, e,
consequentemente, impacta a dinâmica de transmissão do coronavírus.
Agora,
com a retirada da restrição das atividades de profissionais liberais,
autônomos, microempresas e microempreendedores individuais, cerca de 147 mil
pessoas ficam aptas a trabalhar. Deste total, 85 mil são trabalhadores formais,
56 mil são MEIs e 6 mil são autônomos e liberais.
Alguns
estabelecimentos seguem vetados, mesmo se enquadrando nestas categorias de
empresas, como as academias, casas noturnas, cinemas, teatros, bibliotecas,
museus e todos os outros estabelecimentos incluídos no artigo 15 do decreto
20.534. Bares e restaurantes continuam podendo operar apenas no sistema de
pegue e leve e telentrega. As regras de higienização e controle de acesso
permanecem.
Os
estabelecimentos deverão deixar fixados em local visível o alvará ou contrato
social das empresas e a declaração de enquadramento, que servirão como prova de
que atuam como autônomos, microempresas ou microempreendedores individuais.
O
texto permite também o retorno de atividades de ensino individual de música,
dança e artes, assim como os serviços de advocacia, consultoria e contabilidade
e os conselhos de fiscalização do exercício profissional. Marinas poderão
voltar a oferecer estacionamento, manutenção, colocação e retirada de barcos de
lazer e esportes náuticos. Embarcações poderão navegar apenas com familiares
embarcados, vedada a realização de confraternizações e reuniões a bordo. As
novas regras incluem, ainda, outros ambientes na lista dos não permitidos:
saunas, quadras esportivas e parques de diversão.
A
seguir, o texto completo do referido Decreto (no final desta matérias, veja
como ficaram outras atividades como os atletas profissionais, condomínios e os
servidores públicos):
DECRETO
Nº 20.562, DE 30 DE ABRIL DE 2020.
Altera
o parágrafo único do art. 8º, o caput e parágrafo único do art. 16, os §§ 1 e
3º do art. 22, o art. 41, o parágrafo único do art. 60 e o caput do art. 72;
inclui os §§ 2º e 3º no art 8º, os inc. XXVII, XXVIII e XXIX e os §§ 11 e 12 no
art. 12, os incs. IV, V e VI e os §§ 1º e 2º no art. 15, os §§ 2º e 3º no art.
16, o § 4º no art. 22, os incs. I e II no parágrafo único do art. 60 e o
parágrafo único no art. 71; renumera o parágrafo único para § 1º nos arts. 8º e
16; e revoga o art. 18, todos do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, que
decreta o estado de calamidade pública em razão da pandemia de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94,
incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, D E C R
E T A:
Art.
1º Fica alterado o parágrafo único, renumerando-o para § 1º e incluídos os §§
2º e 3º no art. 8º do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, conforme
segue:
"Art.
8º
.....................................................................................................................
§
1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, profissionais
liberais, bem como os microempreendedores individuais e as microempresas, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
observadas as vedações previstas na Seção IV do Capítulo III e Capítulo VI
deste Decreto.
§
2º A prova do enquadramento dos autônomos e profissionais liberais, bem como
dos estabelecimentos de que trata o § 1º deste artigo deve ser realizada,
conforme o caso, mediante fixação, em local visível, do alvará, certificado de
registro do microempreendedor individual, contrato social acompanhado da
declaração de enquadramento ou outro documento idôneo.
§
3º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos, desde que
realizados de forma remota e individual." (NR)
Art.
2º Ficam incluídos os incs. XXVII, XXVIII e XXIX e o § 11 no art. 12 do Decreto
nº 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art.
12.
....................................................................................................................
....................................................................................................................................
XXVII
- serviços de advocacia, consultoria e contabilidade;
XXVIII
- conselhos de fiscalização do exercício profissional;
XXIX
- marinas para a guarda e manutenção de embarcações de lazer e esporte náutico,
exclusivamente para os serviços de estacionamento, colocação, retirada de
barcos e a manutenção dos mesmos;
....................................................................................................................................
§
11. Nas embarcações de lazer e esporte náutico, o embarque e o desembarque é
restrito às pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco, vedada a
realização de confraternizações e reuniões.
§
12. Ficam as marinas responsáveis por assegurar o cumprimento das regras do
inc. XXIX e § 11 deste artigo."
Art.
3º Ficam incluídos os incs. IV, V e VI e os §§ 1º e 2º no art. 15 do Decreto nº
20.534, de 2020, conforme segue:
"Art.
15. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
IV
- quadras esportivas;
V
- parques de diversão;
VI
- saunas e banhos;
§
1º Fica permitido o funcionamento das instalações dos clubes sociais, apenas
para o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais
contratados, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os
mesmos, sendo vedado, em qualquer caso, contato físico ou aglomerações.
§
2º Fica permitido o funcionamento de locais para atividades físicas, de forma
individualizada, limitado a 1 (um) aluno por vez." (NR)
Art.
4º Fica alterado o caput e o parágrafo único, renumerando-o para § 1º e
incluídos os §§ 2º e 3º no art. 16 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme
segue:
"Art.
16. Fica vedado o uso de salões de festa, quiosques, espaços gourmet, salões de
jogos, salas de cinema, espaços de recreação e piscinas em condomínios
residenciais.
§
1º As áreas para a prática de exercícios físicos devem ser utilizadas por
apenas 1 (uma) pessoa por vez, podendo ser acompanhada por profissional,
observadas as regras de higienização e o distanciamento interpessoal de, no
mínimo, 2m (dois metros), vedada a aglomeração.
§
2º É permitida a utilização das demais áreas de convivência, observado o
distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros).
§
3º Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a higienização
das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por
cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias." (NR)
Art.
5º Ficam alterados os §§ 1º e 3º e incluído o § 4º no art. 22 do Decreto nº
20.534, de 2020, conforme segue:
"Art.
22.
....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§
1º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços em geral deve
ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes
atendidos concomitantemente, observado o distanciamento interpessoal mínimo de
2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação.
....................................................................................................................................
§
3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de
espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de
2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta
por cento).
§
4º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e
espaços de jogos." (NR)
Art.
6º Fica alterado o art. 41 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art.
41. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental,
médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados, inclusive para
escolas e estabelecimentos de ensino em geral, como cursos de idiomas,
esportes, artes, culinária e similares. Parágrafo único. Fica permitido o
ensino individual de música, dança e artes." (NR)
Art.
7º Fica alterado o parágrafo único e incluídos os incs. I e II no parágrafo
único do art. 60 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art.
60.
....................................................................................................................
Parágrafo
único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:
I
- os processos administrativos decorrentes das penalidades aplicadas por
infrações no disposto deste Decreto;
II
- os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde, da SMSeg e do
DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais decorrentes da
necessidade de atendimento à população em caráter de urgência, ficando os
demais casos sujeitos à avaliação do GP." (NR)
Art.
8º Fica incluído o parágrafo único no art. 71 do Decreto nº 20.534, de 2020,
conforme segue:
"Art.
71.
....................................................................................................................
Parágrafo
único. O Escritório de Fiscalização (EF) deverá enviar relatório semanal das
ações de fiscalização para o CTECOV decorrente das atividades e das autuações
realizadas em razão das medidas sanitárias impostas para o combate a pandemia
do COVID-19." (NR)
Art.
9º Fica alterado o caput do art. 72 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme
segue:
"Art.
72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência até o
dia 31 de maio de 2020." (NR)
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a contar de 1º de maio de 2020. 5
Art.
11. Fica revogado o art. 18 do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de abril de 2020.
Nelson
Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.
***outras
atividades ***
****Atletas
profissionais***
A
partir de agora, fica permitido que atletas profissionais utilizem as
dependências dos clubes sociais exclusivamente para o condicionamento físico,
respeitando as regras de distanciamento, sem contato ou aglomerações.
***Condomínios***
Partes
de áreas em comum de condomínios também foram liberadas. Como as de exercícios
físicos, por exemplo, que poderão ser utilizadas respeitando o limite de uma
pessoa por vez, podendo ser acompanhada por profissional, observadas as regras
de higienização e o distanciamento de, no mínimo, 2 metros.
A
utilização das demais áreas de convivência ficam liberadas, com exceção de
brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, espaços de jogos e piscinas.
***Servidores***
Devido
ao aumento na demanda por serviços essenciais prestados pela prefeitura, estão
sendo convocados os servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Esporte, Fundação de Assistência Social e Cidadania, Secretaria da
Fazenda, Diretoria-Geral do Escritório de Licenciamento e Diretoria-Geral de Planejamento
e Orçamento, que estavam em trabalho remoto. A exceção são os profissionais dos
grupos de risco, que são pessoas com mais de 60 anos ou doentes crônicos com
atestado médico.
A
decisão foi tomada a partir da necessidade de reforçar as estruturas sociais,
amenizar os impactos financeiros causados pela crise e incentivar o
empreendedorismo.
Fonte: Prefeitura
Municipal de Porto Alegre, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil.
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