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Medida Provisória 959/2020 dispõe sobre o pagamento do BEm/Benefício Emergencial Mensal


Publicada em 04/05/2020 às 14:00h 


A Medida Provisória 959/2020 estabelece a operacionalização do pagamento dos seguintes benefícios de que trata a MP 936/2020:



·  Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm); e

·  Benefício emergencial mensal devido ao empregado com contrato de trabalho intermitente no valor de R$ 600,00.

De acordo com a MP 959/2020, serão adotadas as seguintes medidas:


·  Dispensa de licitação para a contratação da CAIXA e do Banco do Brasil para a operacionalização do pagamento do BEm e do benefício emergencial mensal;

·  O pagamento do benefício poderá ser feito na instituição financeira em que o beneficiário possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize ao empregador a informar os seus dados bancários;

·  Caso não seja localizada conta poupança de titularidade do beneficiário, poderá ser realizado o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:


ü dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;

ü isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

ü no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

ü vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.



Nota: Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de 90 dias retornarão para a União.



Desconto de Débitos Para Saldar Dívidas Existentes - Vedação


Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto se houver autorização prévia do beneficiário.


Fonte: Blog Tributário


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