A Medida
Provisória 959/2020 estabelece a operacionalização do pagamento dos
seguintes benefícios de que trata a MP 936/2020:
· Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda (BEm); e
· Benefício emergencial mensal devido ao empregado com contrato de
trabalho intermitente no valor de R$ 600,00.
De
acordo com a MP 959/2020, serão adotadas as seguintes medidas:
· Dispensa de
licitação para a contratação da CAIXA e do Banco do Brasil para a
operacionalização do pagamento do BEm e do benefício emergencial mensal;
· O pagamento do
benefício poderá ser feito na instituição financeira em que o beneficiário
possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário,
desde que autorize ao empregador a informar os seus dados bancários;
· Caso não seja
localizada conta poupança de titularidade do beneficiário, poderá ser
realizado o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de
abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:
ü
dispensa da apresentação de documentos pelo
beneficiário;
ü
isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
ü
no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao
mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer
instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
ü
vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.
Nota: Os recursos das contas digitais não
movimentadas no prazo de 90 dias retornarão
para a União.
Desconto de Débitos Para
Saldar Dívidas Existentes - Vedação
Independentemente da
modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos,
compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo
ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do
benefício, exceto se houver autorização prévia do beneficiário.
Fonte:
Blog Tributário
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