Na
correria de "calcular impostos", os profissionais da área tributária podem
esquecer pequenos detalhes, mas que resultam em economia tributária lícita.
No regime do Simples Nacional, afirma-se, com uma certa razão, que "não
há nada a fazer", além de calcular e pagar a guia DAS.
Porém, se
analisarmos com um pouco mais de cautela a expressão "não há nada a fazer",
chegaremos à conclusão que ela é equivocada.
Por exemplo: num
comércio, tributado pelo Simples Nacional, pode ocorrer o registro de receitas
que foram tributadas pela substituição tributária (PIS, COFINS, ICMS), em fase anterior.
Desta forma, a
empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à
comercialização de produto sujeito à tributação concentrada,
para efeitos de incidência do PIS, COFINS e ICMS, deve segregar, na geração do
DAS, a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência
de tributação concentrada para os referidos tributos, de
forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os
percentuais a elas correspondentes.
Simples, não? Fica a
dica.
Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, inciso
I; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I, e 2º; Lei nº 10.833,
de 2003, arts. 58-A, 58-B; 58-I e 58-M; Resolução CGSN nº 94, de 2011,
art. 25-A, §§ 6º e 7º e Solução de Consulta Cosit
225/2017.
Fonte: Portal Tributário.
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