Conforme
dispõe a MP 927/2020, as férias poderão ser
concedidas de forma individual ou coletiva, desde que obedecidos (dentre
outros) os seguintes critérios:
· O pagamento das férias poderá ser
efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (art. 9º da MP 927/2020), não sendo aplicado o
prazo previsto no art. 145 da CLT (2 dias antes do início do gozo);
· O adicional de 1/3
constitucional poderá ser pago após a concessão
das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro do
respectivo ano (art. 8º da MP 927/2020).
Assim,
de acordo com a MP 927/2020, o empregador poderá pagar as férias normais no mês de maio/2020, por exemplo, mas
pagar o 1/3 constitucional sobre estas férias somente em
dezembro/2020.
Exemplo
Empregador
concede férias de 30 dias ao empregado a partir de 20/04/2020.
O salário mensal do empregado é de R$ 1.700,00. O mesmo não possui média de adicionais (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.).
Neste caso, o
cálculo das férias a ser paga no dia 07/05/2020 (5º dia útil do
mês subsequente ao início do gozo) será conforme abaixo:
Recibo
de Férias
|
(Pagamento
das férias Normais)
|
Verbas
|
Proventos
|
Descontos
|
Férias normais 30 dias
|
R$ 1.700,00
|
|
1/3 adicional constitucional
|
R$ 0,00
|
|
INSS sobre férias (8,078%)
|
|
R$ 137,33
|
Subtotal
|
R$ 1.700,00
|
R$ 137,33
|
Total Líquido
|
R$ 1.562,67
|
A
referida MP é omissa em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre
o 1/3 constitucional de férias, pago fora do prazo da
concessão das férias normais.
Conforme dispõe
a Solução de Consulta Cosit 117/2017, o terço constitucional
de férias integra a base de cálculo (ver nota ao final) da contribuição previdenciária nos termos do art. 214,
caput, e §§ 4º e 6º do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).
De acordo com a
citada solução de consulta, o momento de ocorrência do fato gerador
da contribuição previdenciária relativa ao 1/3 constitucional
de férias ocorre no mês a que se referirem
as férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser
efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.
A Solução de Consulta Cosit 117/2017 dispõe que o pagamento em atraso do 1/3 constitucional de férias não
altera o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição
previdenciária incidente sobre essa parcela, ou seja, tal
importância deve ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei 8.212/1991.
Entretanto,
considerando a situação de calamidade pública, e que o prazo para pagamento do 1/3 do adicional de férias foi
postergado por ato do próprio governo, entendemos que a citada
solução de consulta não deve prosperar, razão pela qual não
deve incidir qualquer encargo (juros ou multa) em desfavor
do empregador.
Assim, considerando
as informações acima, em que o empregado saiu de férias no dia 20/04/2020, e que o 1/3 constitucional
será pago somente em 20/12/2020, entendemos que o cálculo da contribuição
previdenciária sobre a referida parcela deve ser feito com base na tabela de
INSS vigente no referido mês (dezembro), e recolhida no prazo da competência
dezembro/2020.
Nota: Embora houve o
cálculo de INSS sobre o 1/3 adicional de férias, tal desconto já foi
questionado e há entendimento pacificado no STJ (Tema repetitivo 479), de que
tal verba possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho
habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de
contribuição previdenciária.
Fonte: Obra Relações Trabalhistas na
Pandemia Covid-19 / Blog Trabalhista
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