Dois
novos decretos federais alteraram o Decreto 10.282/2020, que
regulamenta a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
para definir os serviços públicos e as atividades essenciais de atendimento às
necessidades da comunidade em decorrência do estado de calamidade.
Os
novos decretos são:
· Decreto 10.342 de 07 de maio de 2020;
e
· Decreto 10.344 de 08 de maio de 2020.
Os
citados decretos incluíram como atividades essenciais, indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, as mencionadas abaixo:
· Produção, transporte e distribuição de gás natural;
· Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos
de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
· Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do
Ministério da Saúde;
· Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério
da Saúde;
· Salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do
Ministério da Saúde; e
· Academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as
determinações do Ministério da Saúde.
As
atividades acima foram acrescentadas no rol das atividades já mencionadas
no Decreto 10.282/2020. A princípio, a partir de 11/05/2020, as empresas que
exercem estas atividades estariam autorizadas a atuar normalmente, mesmo
durante o estado de calamidade pública decorrente da Covid-19.
Contradição Com Decretos Estaduais - Normas Locais Devem ser Respeitadas
Tal
autorização estabelecida pelo Governo Federal vai em contraponto aos decretos
estabelecidos pela grande maioria dos estados, principalmente em relação às
atividades de salões de beleza, barbearia e academias.
Considerando
que o STF definiu em abril/2020, que os governos estaduais e municipais têm
poder para determinar regras de isolamento, quarentena e restrição de
transporte e trânsito em rodovias em razão da epidemia do Coronavírus, em tais
estados a liberação das atividades acrescentadas pelo Decreto 10.342/2020 e
pelo Decreto 10.344/2020 não será automática.
O
próprio Decreto Federal 10.282/2020 dispõe, em seu art. 3º, § 9º,
que será mantida a competência ou a tomada de
providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus
respectivos territórios.
Assim, as empresas precisam verificar os decretos estaduais e municipais antes
de decidirem por reabrir suas atividades, de modo que não
incorram em desobediência ao que a norma local estabelece.
Fonte: Decreto Federal 10.282/2020/Decreto
10.342/2020/Decreto 10.344/2020 - Adaptado pelo Guia Trabalhista e
pela M&M Assessoria Contábil.
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