A
contratação de pessoa jurídica visando a utilização de mão de obra terceirizada
enseja, em regra, a possibilidade de creditamento a título de insumo, na
apuração do PIS/COFINS na sistemática não cumulativa, apenas no
caso de a mão de obra ser empregada em atividade considerada essencial ou
relevante, integrante do processo produtivo ou da prestação de serviços, não
sendo tal faculdade extensível às atividades de comercialização.
Admite-se, a título
de exceção, o creditamento pelo emprego de mão de obra terceirizada nos gastos
posteriores à produção que sejam considerados obrigatórios, na forma da
legislação aplicável.
Fonte: Solução de Consulta Disit/SRRF
4.009/2020
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