Medidas
devem ser implementadas em centros de compras localizados nas regiões com
bandeiras amarela e laranja
Para reabrir as portas durante a pandemia
de coronavírus, shoppings centers e centros comerciais do Rio Grande do Sul
terão de manter fechados os provadores de roupa das lojas, os serviços de
buffet de restaurantes e lancherias, lounges, áreas de recreação, cinemas,
teatros, bares e pubs.
Essas e outras regras passam a valer a
partir desta quinta-feira (14/5/2020) com a publicação da Portaria 303/2020, da
Secretaria da Saúde (SES), elaborada conforme os requisitos do Plano de
Distanciamento Controlado para prevenção e enfrentamento à Covid-19 do governo
do Estado. De acordo com o plano, as 20 regiões do RS apresentam situações específicas
e são definidas por uma cor de bandeira. As bandeiras amarela, laranja,
vermelha e preta apontam menor ou maior risco para o contágio do vírus.
Em linhas gerais, essas medidas devem ser
implementadas em todos os shoppings localizados nas regiões com bandeiras
amarela e laranja, onde o teto de operação deve ser no máximo com 50% de
trabalhadores e 50% de consumidores. Nas regiões com bandeira vermelha, as
vendas serão somente por tele-entrega ou drive-thru. Na preta, estabelecimentos
comerciais que não sejam essenciais estarão proibidos de funcionar.
Proprietários e administradores deverão
observar semanalmente a bandeira estabelecida para sua região. A divulgação das
bandeiras ocorre aos sábados, com validade a partir da segunda-feira seguinte.
Os protocolos obrigatórios devem ser respeitados em todas as bandeiras.
Para o reinício das atividades, será
exigido que os estabelecimentos tenham seus próprios protocolos de
contingência, com medidas de prevenção e fornecimento de equipamentos de
proteção individual (EPIs) adequados para os trabalhadores.
Além da proibição da prova de vestimentas,
de acessórios, bijuterias e calçados, a portaria prevê, ainda, uma série de
normas, como a desativação de todos os bebedouros, a delimitação do espaço de
distanciamento entre mesas e bancos e do número de pessoas nos elevadores e nas
escadas rolantes.
Também estará proibida a realização de
eventos, exposições, atividades promocionais, ofertas de produtos para
degustação dentro dos shoppings. Os estabelecimentos deverão afixar, em local
visível ao público e aos colaboradores, cartazes com orientações sobre
higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza
de superfícies, ventilação e limpeza de ambientes.
Outras medidas previstas:
. Disponibilizar álcool gel 70% dentro das
dependências;
. Desativar bebedouros;
. Vedar empréstimo de carrinhos para
crianças;
. Monitorar a temperatura de todas as
pessoas para ingresso por meio de termômetro digital infravermelho;
. Utilização obrigatória de máscaras para clientes, funcionários, lojistas e
colaboradores;
. Controlar o acesso de pessoas com senhas
ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite da capacidade e evitar
aglomeração, bem como manter o controle do fluxo de pessoas durante o período de
funcionamento;
. Garantir distanciamento mínimo de dois metros nas filas em frente a balcões
de atendimento ou caixas ou no lado externo do estabelecimento, sinalizando no
chão a posição a ser ocupada por pessoa;
. Criar fluxos de movimentação de sentido
único nas entradas e saídas;
. Reduzir o número de vagas de
estacionamento a 50% da capacidade instalada;
. Organizar os serviços prestados nos
fraldários (como espaço para papinhas, amamentação, troca, dentre outros) para
evitar aglomeração e reforçar a higiene desses ambientes;
. Substituir, na praça de alimentação, as
bandejas por materiais descartáveis e, em não sendo possível, realizar a
higienização com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de
efeito similar após cada uso;
. Adotar sistemas de escalas, de
revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos,
contatos e aglomerações de trabalhadores;
. Recomendar aos trabalhadores que não
retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;
. Priorizar a modalidade de trabalho remoto
(teletrabalho) a todos os trabalhadores que assim possam realizar suas
atribuições sem prejuízo às atividades e, para os trabalhadores que pertençam
ao grupo de risco ou, não sendo possível, assegurar que suas atividades sejam
realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação;
. Orientar funcionários, colaboradores e
usuários acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta
respiratória e distanciamento mínimo;
. Orientar funcionários e colaboradores
sobre a obrigação de informar ao estabelecimento caso tenham sintomas de
síndrome gripal e/ou resultados positivos para a Covid-19. No caso de síndrome
gripal, orientar que procurem assistência médica para investigação;
. Realizar busca ativa, diária, em todos os
turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome
gripal;
. Garantir o imediato afastamento para
isolamento domiciliar de mínimo de 14 dias, a contar do início dos sintomas, de
colaboradores que testarem positivo para Covid-19; tenham tido contato ou
residam com caso confirmado de Covid-19; apresentarem sintomas de síndrome
gripal. O estabelecimento deverá manter registro atualizado dos afastamentos,
notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados
de Covid-19 à Vigilância em Saúde do Município do estabelecimento, bem como à
Vigilância em Saúde do município de residência do trabalhador/colaborador.
O não cumprimento do regramento disposto na
portaria pelos shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos
implicará na abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da Lei
nº 6.437/77, sobre a legislação sanitária federal.
A seguir, o texto completo da Portaria que
disciplina a matéria:
PORTARIA SES Nº 303/2020.
Estabelece protocolos para a abertura de
shopping centers e centros comerciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul,
em conformidade com o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, no disposto no art. 90, inciso III,
da Constituição do Estado e CONSIDERANDO:
O Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de
enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19) no âmbito do
Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade
pública em todo o território estadual e dá outras providências.
A Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro
de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS);
A declaração de emergência em saúde pública
de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de
janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus
(COVID-19);
A Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro
de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo
surto de 2019;
A Portaria nº 356, de 11 de março de 2020,
do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização
do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
O Decreto Estadual nº 55.118, de 16 de
março de 2020, que declarou o estado de calamidade pública no âmbito do Estado
do Rio Grande do Sul;
Os Planos de Contingência Nacional e
Estadual deflagrados em função da COVID-19;
Que a situação demanda o emprego urgente de
medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde
pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado do Rio Grande do
Sul;
Que compete à Secretária da Saúde coordenar
e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos
e danos à saúde, bem como acompanhar, controlar e avaliar os dados para a
vigilância epidemiológica e coordenar a vigilância sanitária;
Que compete à Secretaria da Saúde a direção
do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Portaria GM/MS
nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 e o Decreto Estadual nº 55.135, de 23 de
marços de 2020
Que os casos omissos e as situações
especiais decorrentes da situação de emergência decretada em razão da COVID-19
serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde;
RESOLVE:
Art. 1° Os shoppings centers e centros
comerciais obrigam-se, sem prejuízo das medidas já
determinadas pelo Decreto nº 55.240, a:
I.
observar , semanalmente, conforme Modelo de
Distanciamento Controlado, a Bandeira Final estabelecida para a sua Região,
adotando as providências para o seu fiel cumprimento;
II.
elaborar e adotar o seu Protocolo de
Contingência, com medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19;
III.
fornecer Equipamentos de Proteção
Individual ( EPIs ) adequados para a atividade exercida e em quantidade
suficiente para cada trabalhador, e orientar sobre a correta utilização,
conforme especificado nas Normas Regulamentadoras da Secretaria de Trabalho do
Ministério da Economia, normas e recomendações do Ministério da Saúde e da
SES-RS, Normas Regulamentadoras da atividade e normas ABNT. Caso a atividade
não possua protocolo específico de EPIs, o empregador deverá fornecer máscaras
descartáveis em quantidades suficientes, e/ou, no mínimo, duas máscaras de
tecido não tecido (TNT), ou tecido de algodão, para cada trabalhador, que
ficará responsável por sua correta utilização, troca e higienização;
IV.
exigir, para ingresso às dependências do
shopping, a utilização de máscara facial pelos funcionários, lojistas,
colaboradores e clientes, que deverá ser usada em tempo integral, exceto no
momento da refeição;
V.
aferir a temperatura de funcionários,
colaboradores, clientes e lojistas, no acesso ao shopping , com uso de
termômetro digital infravermelho. Caso a temperatura aferida seja igual ou
superior a 37,8 graus, estará impedida a entrada e deverá ser dada orientação
sobre o acompanhamento dos sintomas e busca de atendimento em um serviço de
saúde para investigação diagnóstica;
VI.
controlar o acesso de pessoas nas portas de
acesso do shopping, por meio da utilização de senhas ou outro meio eficaz, de
modo a respeitar o limite da capacidade e evitar aglomeração, bem como manter o
controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento;
VII.
assegurar o respeito de distanciamento
mínimo de 2 metros nas filas em frente a balcões de atendimento ou caixas ou no
lado externo do estabelecimento, sinalizando no chão a posição a ser ocupada
por cada pessoa;
VIII.
definir, de acordo com as regras do Modelo
de Distanciamento Controlado, o teto de ocupação permitido no shopping center
ou centro comercial, bem como no interior de cada estabelecimento, afixando
cartaz na entrada do shopping, assim como em locais estratégicos, para fácil
visualização e monitoramento contínuo, informando o número máximo de pessoas
permitido, para evitar aglomerações, em especial corredores e praça de
alimentação;
IX.
implementar fluxos de movimentação de sentido
único nas entradas e saídas dos estabelecimentos, definindo portões exclusivos
para entrada e saída, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas;
X.
controlar a ocupação da praça de
alimentação e dos restaurantes, de forma a assegurar distanciamento mínimo de 2
metros entre as mesas , evitando aglomeração e cruzamento entre os clientes e
trabalhadores;
XI.
reduzir o número de vagas de estacionamento
a 50% da capacidade instalada;
XII.
organizar os serviços prestados nos
fraldários (como espaço para papinhas, amamentação, troca, dentre outros) para
evitar aglomeração e reforçar a higiene desses ambientes;
XIII.
substituir , na praça de alimentação, as bandejas
por materiais descartáveis e, em não sendo possível, realizar a higienização
com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar
após cada uso;
XIV.
manter fechados os serviços de "Buffet Self
Service";
XV.
delimitar mesas e bancos que podem ser
usados, respeitando o distanciamento;
XVI.
delimitar a capacidade máxima de pessoas
nos elevadores e estabelecer o distanciamento nas escadas rolantes de uma
pessoa a cada 3 (três) degraus , fixando cartazes informativos;
XVII.
desestimular o uso de elevadores , por meio
de cartazes afixados em locais visíveis, que contenham orientações mínimas,
recomendando a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações
para deslocamento.
XVIII.
manter fechados lounges ou áreas de
descanso, área de recreação, cinemas, teatros, bares, pubs ou qualquer outra
área de lazer sujeita à aglomeração de pessoas;
XIX.
proibir a realização de exposições e
eventos, a fim de evitar aglomeração;
XX.
evitar atividades promocionais que possam
causar aglomerações;
XXI.
proibir oferta de produtos para degustação;
XXII.
adotar sistemas de escalas, de revezamento
de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e
aglomerações de trabalhadores;
XXIII.
recomendar aos trabalhadores que não
retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;
XXIV.
priorizar a modalidade de trabalho remoto
(teletrabalho) a todos os trabalhadores que assim possam realizar suas
atribuições sem prejuízo às atividades e, para os trabalhadores que pertençam
ao grupo de risco ou, não sendo possível, assegurar que suas atividades sejam
realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação;
XXV.
orientar funcionários, colaboradores e
usuários acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta
respiratória e distanciamento mínimo;
XXVI.
orientar funcionários e colaboradores sobre
a obrigação de informar ao estabelecimento caso tenham sintomas de síndrome
gripal e/ou resultados positivos para a Covid-19. No caso de síndrome gripal,
orientar que procurem assistência médica para investigação;
XXVII.
realizar busca ativa, diária, em todos os
turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome
gripal;
XXVIII.
garantir o imediato afastamento para
isolamento domiciliar de mínimo de 14 dias, a contar do início dos sintomas,
dos
colaboradores que: testarem positivo para
Covid-19; tenham tido contato ou residam com caso confirmado de Covid-19;
apresentarem sintomas de síndrome gripal. O
estabelecimento deverá manter registro atualizado dos afastamentos, notificar
imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de
COVID-19 à Vigilância em Saúde do Município do estabelecimento, bem como à
Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador/colaborador;
XXIX.
afixar em local visível ao público e aos
colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre a
necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as
pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
XXX.
ajustar , em sendo possível, a mensagem
eletrônica das cancelas de entrada de estacionamento do shopping sobre a
importância da prevenção ao contágio pelo COVID19;
XXXI.
disponibilizar em todas as portas de acesso
e saída do shopping álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou
sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos e colocar tapetes
antibactericidas;
XXXII.
disponibilizar álcool gel 70% e/ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para o público e os
trabalhadores no estabelecimento, em locais estratégicos e de fácil acesso
(corredores, elevadores, mesas, entre outros);
XXXIII.
higienizar periodicamente , durante o
período de funcionamento, e sempre no início das atividades , as superfícies de
toque, com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de
efeito similar (ex.: terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de
acessos, maçanetas, interruptores, botões de elevadores, telefones, alça de
carrinhos ou cestinhas de supermercado, mesas, etc.);
XXXIV.
higienizar, periodicamente , durante o
período de funcionamento , no mínimo de três em três horas , e sempre no início
das atividades , os pisos e banheiros, preferencialmente com álcool em gel 70%
(setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito
similar;
XXXV.
higienizar , periodicamente, os caixas
eletrônicos de auto atendimento, as máquinas de autoatendimento para pagamento
do estacionamento e outro equipamento que possua painel eletrônico de contato
físico com álcool 70% ou preparações antissépticas;
XXXVI.
dispor de Kit completo nos banheiros
(álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito
similar, sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa
com dispositivo que permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal
ou outro tipo de dispositivo);
XXXVII.
manter as portas dos sanitários
prioritariamente abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas
maçanetas e puxadores;
XXXVIII.
manter limpos filtros e dutos do
ar-condicionado;
XXXIX.
manter abertas as janelas, aberturas e
portas de acesso ao shopping, incluindo os locais de alimentação dos
trabalhadores e os locais de descanso, contribuindo para a renovação de ar;
XL.
desativar todos os bebedouros;
XLI.
dar preferência à utilização de talheres e
copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e
individualizados (sem contato);
XLII.
vedar serviço de empréstimo de carrinhos
para crianças.
§1º O teto de operação dos estabelecimentos
é aplicado somente a atividades com quatro (4) ou mais trabalhadores, conforme
o Sistema de Distanciamento Controlado.
§2º Pertencem ao grupo de risco as pessoas com:
Cardiopatias graves ou descompensados
(insuficiência cardíaca, cardiopata
isquêmica, arritmias), Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de
oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica -
DPOC), Imunodepressão, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4
e 5), Diabetes mellitus, conforme juízo clínico, Obesidade mórbida (IMC maior
ou igual a 40), Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica
(ex.: Síndrome de Down), Idade igual ou superior a 60 anos com as comorbidades
acima relacionadas; Gestação de alto risco, além de outras definidas pelo
Ministério da Saúde.
§3º São sintomas de síndrome gripal: quadro
respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que
relatada, acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU dificuldade
respiratória.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais
situados em shopping centers e centro comerciais obrigam-se, sem prejuízo das
medidas já determinadas pelo Decreto nº 55.240, a:
I.
limitar o número de clientes dentro do
estabelecimento a 50% de sua capacidade, conforme lotação máxima estabelecida
no alvará de funcionamento, podendo ser estabelecidas regras mais restritiva, e
atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à
disponibilidade de atendimento estabelecida no teto de operação, a fim de
evitar aglomerações;
II.
realizar o controle de acesso nas portas de
entrada do estabelecimento, por meio da utilização de senhas ou outro meio
eficaz, de modo a respeitar o limite da capacidade e evitar aglomeração, bem
como manter o controle do fluxo de pessoas durante o período de funcionamento;
III.
adotar métodos de operação que priorizem
tele entrega, pegue e leve e drive-thru;
IV.
evitar atividades promocionais que possam
causar aglomerações;
V.
estabelecer horários ou setores exclusivos
de atendimento que garantam fluxo ágil para que pessoas com idade igual ou
superior a 60 anos e aquelas de grupos de risco permaneçam o mínimo tempo
possível no estabelecimento;
VI.
adotar sistemas de escalas, de revezamento
de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e
aglomerações de trabalhadores;
VII.
proibir a prova de vestimentas em geral,
acessórios, bijuterias, calçados entre outros;
VIII.
manter provadores fechados e impossibilitar
seu uso;
IX.
exigir, quando possível, que todos os
produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao
consumidor;
X.
realizar a higienização de todos os
produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da
exposição de produtos sempre que possível;
XI.
proibir os estabelecimentos de cosméticos
de disponibilizarem mostruário para prova de produtos (batom, perfumes, bases,
pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros) pelos clientes;
XII.
exigir que os clientes, antes de manusear
roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool-gel 70% ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.
XIII.
manter as janelas, aberturas e portas de
acesso abertas, contribuindo para a renovação de ar;
XIV.
disponibilizar álcool em gel 70% e/ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar e exigir que os
clientes higienizem as mãos ao acessarem e ao saírem do estabelecimento;
XV.
higienizar as máquinas para pagamento com
cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito
similar após cada uso e, sempre que possível, priorizar pagamentos por
aplicativos ou aproximação;
XVI.
realizar procedimentos que garantam a
higienização contínua do estabelecimento comercial, intensificando a limpeza
das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente
desinfecção com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de
efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas,
teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores,
entre outros;
XVII.
adotar sistemas de escalas, de revezamento
de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e
aglomerações de trabalhadores;
XVIII.
recomendar aos trabalhadores que, em sendo
possível, não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a
prestação do serviço, quando possível;
XIX.
priorizar a modalidade de trabalho remoto
(teletrabalho) a todos os trabalhadores que assim possam realizar suas
atribuições sem prejuízo às atividades e, para os trabalhadores que pertençam
ao grupo de risco ou, não sendo possível, assegurar que suas atividades sejam
realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação;
XX.
orientar seus funcionários e colaboradores
acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória
e distanciamento mínimo;
XXI.
orientar os colaboradores a informar ao
estabelecimento caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados
positivos para a Covid-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procurem
assistência médica para investigação diagnóstica;
XXII.
garantir o imediato afastamento para isolamento
domiciliar de, no mínimo, 14 dias, a contar do início dos sintomas, dos
colaboradores que: testarem positivo para Covid-19; tenham tido contato ou
residam com caso confirmado de Covid-19; apresentarem sintomas de síndrome
gripal.
XXIII.
manter registro atualizado dos afastamentos
dos funcionários;
XXIV.
realizar busca ativa, diária, em todos os
turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome
gripal;
XXV.
notificar imediatamente os casos suspeitos
de síndrome gripal e os confirmados de COVID-19 à Vigilância em Saúde do
Município do estabelecimento, bem como à Vigilância em Saúde do Município de
residência do trabalhador/colaborador;
Art. 3º Os visitantes/clientes dos
shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos neles
situados obrigam-se, sem prejuízo das
medidas já determinadas pelo Decreto nº 55.240, a:
I - utilizar máscara ao acessar o shopping
center ou centro comercial e enquanto permanecer no
ambiente do estabelecimento comercial;
II- observar a etiqueta respiratória:
cobrir a boca com o antebraço ou usar lenço descartável ao tossir ou espirrar.
O lenço deve ser descartado em uma lixeira fechada imediatamente após o uso;
III- observar o distanciamento mínimo
obrigatório previsto neste instrumento.
IV - observar as regras de orientação de
fluxo nos corredores e portas de entrada e saída, bem como observar as regras
fixadas pelos estabelecimentos em cumprimento aos Decretos Estaduais, à
presente Portaria e demais normas que apresentem medidas sanitárias.
Art. 4º A fiscalização dos shopping
centers, dos centros comerciais e dos estabelecimentos ficará a cargo das
equipes de fiscalização e de segurança pública do Estado e respectivos
Municípios.
Art. 5º O não cumprimento do regramento
disposto nessa Portaria pelos shopping centers, centros
comerciais e estabelecimentos implicará na
abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da Lei nº 6.437/77.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação e tem vigência limitada ao período que perdurar o estado
de calamidade pública em função da pandemia do Coronavírus.
Porto Alegre, 13 de maio de 2020.
ARITA BERGMANN,
Secretária da Saúde
Fonte: Governo do Estado do RS
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