A perícia prévia, em
processos de recuperação judicial, decorre da necessidade de uma constatação
mínima de validade dos documentos (relatórios contábeis) e da situação
econômica-financeira do devedor, do estado de insolvência e impontualidade,
antes de uma decisão de deferimento ou indeferimento de um processamento da
recuperação judicial.
O objetivo é o de
averiguar a regularidade da documentação contábil que acompanha a petição
inicial, bem como, as condições de razoabilidade e de probabilidade mínima,
para se obter uma recuperação de um empresário ou de uma sociedade
empresarial. Trata-se de uma importante providência, determinada pelo Juiz,
para uma asseguração mínima da possibilidade de recuperação judicial.
A perícia prévia
deve atender ao princípio da preservação dos interesses públicos, da função
social da empresa, dos empregados e dos credores. Deve o perito verificar
no mínimo: se existe a capacidade da empresa de manter ou de gerar empregos,
tributos, produtos, rendas e riquezas, além da sua real existência realizando
negócios jurídicos, possuindo empregados, fregueses e uma operação vinculada ao
seu objeto social; para se tentar inibir e/ou evitar a utilização abusiva do
processo de recuperação judicial, em prejuízo do interesse público e dos
credores.
Na perícia prévia não se discute a
viabilidade da recuperação judicial, mas apenas, a possibilidade do devedor de
preencher os requisitos legais para se obter os benéficos da lei. Quem fará
tal análise, viabilidade da recuperação, são os credores, após a apresentação
do plano de recuperação pelo devedor.
Os exames
laboratoriais para a constatação das suas reais condições de funcionamento,
deve avaliar os indicadores econômicos e financeiros, para que seja possível ao
julgador compreender e interpretar a real situação financeira e econômica do
negócio. O estado de insolvência, passivo maior do que o ativo, a ser avaliado
pela perícia prévia, é caracterizado pela impossibilidade do devedor, de
adimplir, no prazo regular, as obrigações por ele assumidas; estado este, que,
quiçá, possa ser revertido com os benefícios da admissibilidade da recuperação
judicial.
Por este motivo, o
Juiz que é leigo em contabilidade, poderá ser assistido por um perito em
contabilidade, procedendo a nomeação deste de ofício, para a execução da
perícia prévia, e consequentemente, para analisar os documentos contábeis que
instruem a petição inicial; e fazer a constatação das reais condições de
insolvência e de sua reversão, bem como, do funcionamento da célula social
devedora. Urge ao Juiz saber, se o devedor, possui condições reais de se
recuperar, evitando a utilização abusiva do direito à recuperação judicial.
Não existe uma previsão expressa na Lei
11.101/2005 que possibilite a aplicação da perícia prévia. Mas, para o processo
de recuperação judicial, aplica-se os arts. 156 e 481 do CPC/2015. Deste modo,
a perícia contábil prévia é deveras importante para atender ao princípio da
eticidade[1] e a função social do processo, além de
contribuir para que o Juiz possa sanear o feito.
[1] O princípio da
eticidade determina que os indivíduos devem agir em boa-fé nas relações de
caráter civil, porque atribui valor à dignidade do ser humano. Portanto, todos
devem ser íntegros, leais, honestos e justos. Isso significa que o Código
Civil, tem "sustentação ética".
As
reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de
conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um
cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos,
fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos,
sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas
Por
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog