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Porto Alegre (RS) - Texto completo do Novo Decreto que autoriza a abertura do comércio no Munícipio


Publicada em 20/05/2020 às 14:00h 

DECRETO Nº 20.583, DE 19 DE MAIO DE 2020. 

Altera o caput do art. 8º, o parágrafo único do art. 10, o § 13 do art. 12, o caput e o parágrafo único do art. 13, o caput do art. 14, os incs. II, III, IV e o parágrafo único do art. 15, o caput do art. 19, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22, o parágrafo único do art. 41, o caput e o parágrafo único do art. 60; inclui o § 2º no art. 10, o § 10 no art. 11, os incs. XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV e os §§ 14 e 15 no art. 12, os §§ 2º e 3º no art. 13, o § 2º no art. 15, os §§ 3º e 4º no art. 17, os incs. I, II e III no art. 19, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º no art. 21, o inc. IV no art. 23, o art. 62-A; renumera os parágrafos únicos para § 1º no art. 10, no art. 13 e no art. 15; e revoga os §§ 1º, 2º 3º e 4º, do art. 8º, os §§ 2º e 3º do art. 11, os §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 12, os §§ 4º e 8º do art.14, o § 4º do art. 22 e os incs. I e II do art. 60, todos do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, que decreta o estado de calamidade pública em razão da pandemia de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, D E C R E T A: 

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 8º do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue: 

"Art. 8º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços observará as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22 e 25 deste Decreto. ........................................................................................................................" (NR) 

 Art. 2º Fica alterado o parágrafo único, renumerando-o para § 1º e incluído o § 2º no art. 10 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue: 

"Art. 10. .................................................................................................................. 

§ 1º ..........................................................................................................................

 ..................................................................................................................................

 § 2º O horário de funcionamento previsto no caput deste artigo não se aplica para as obras públicas."

(NR) 

Art. 3º Fica incluído o § 10 no art. 11 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue: 

"Art. 11 ...............................

................................... 

§ 10 O funcionamento dos supermercados e hipermercados deverá ocorrer com o controle do fluxo de pessoas, obedecidas as medidas de que trata o art. 22 deste Decreto. 

Art. 4º Fica alterado o § 13 e incluídos os incs. XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV e os §§ 14 e 15 no art. 12 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue: 

"Art. 12. ....................................................................................................................

.................................................................................................................................... 

XXXI - serviços sociais autônomos; 

XXXII - entidades sindicais; 

XXXIII - museus e bibliotecas; 

XXXIV - restaurantes, bares, lancherias e similares. 

.................................................................................................................................... 

§ 13. Para efeito do disposto no inc. XXX deste artigo, a utilização de academias ou espaços privados para atividades físicas, inclusive nos clubes sociais, apenas deverá ocorrer de forma individualizada, sempre limitada a 1 (um) aluno a cada 16m2 (dezesseis metros quadrados), podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização e de ocupação previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber. 

§ 14. Ficam permitidos os esportes individuais, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes. 

§ 15. O atendimento ao público nos serviços sociais autônomos e nas entidades sindicais poderá ocorrer somente de forma individualizada e com hora marcada, observadas as medidas de higienização previstas nos arts. 22 e 25 do presente Decreto. 

Art. 5º Fica alterado o caput e o parágrafo único, renumerando-o para § 1º e incluídos os §§ 2º e 3º no art. 13 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue: 

"Art. 13. O funcionamento dos shopping centers e centros comerciais observará as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto. 

§ 1º O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros comerciais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas, nos termos do § 4º do art. 11 c/c §3º do art. 12 deste Decreto 

§ 2º O funcionamento da praça de alimentação deve observar as mesmas regras a que se refere o caput. 

§ 3º Fica vedado o funcionamento de espaços de recreação." (NR) 

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 14 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue: 

"Art. 14. O funcionamento do Mercado Público observará as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts. 21, 22 e 25 deste Decreto.

........................................................................................................................." (NR) 

Art. 7º Ficam alterados os incs. II, III e IV, e o parágrafo único renumerando-o para § 1º e incluído o § 2º no art. 15 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

 

"Art. 15. ....................................................................................................................

.................................................................................................................................... 

II - teatros, centros culturais, cinemas e similares;  

III - centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares; 

IV - quadras esportivas, exceto as que permitam esportes individuais, nos termos do § 14 do art. 12 deste Decreto

. ................................................................................................................................... 

§ 1º ........................................................................................................................... 

§ 2º Fica permitido o funcionamento dos clubes de tiro para treinamento, testes de aptidão técnica e certificação." (NR) 

Art. 8º Ficam incluídos os §§ 3º e 4º no art. 17 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue: 

"Art. 17. ....................................................................................................................

.................................................................................................................................... 

§ 3º Fica permitido o uso de espaços abertos, públicos ou privados, para a realização de atividades eventuais baseadas apenas no sistema de serviço no carro (drive-in), desde que devidamente observados os procedimentos e rotinas para autorização de que trata o Decreto nº 20.065, de 18 de setembro de 2018, e o distanciamento de, no mínimo, 2m (dois metros) entre os veículos, sendo vedada a permanência fora do carro, a circulação ou aglomeração de pessoas. 

§ 4º Fica o promotor ou o produtor da atividade responsável, sob as penas da Lei, pela ordem e disciplina no local, observadas as demais regras deste Decreto."

 Art. 9º Fica alterado o caput incluídos os incs. I, II e III do art. 19 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue: 

"Art. 19. Fica permitida a realização de missas, cultos ou similares, observadas, cumulativamente, as seguintes condições: 

I - limite máximo de 30 (trinta) pessoas concomitantes; 

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio; e 

III - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre cada um dos presentes." (NR)  

Art. 10. Ficam incluídos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º no art. 21 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue: 

"Art. 21. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... 

§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos do ramo da alimentação deve ser realizado com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes condições: 

I - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas; 

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; 

III - fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo. 

§ 2º Os estabelecimentos que possuam salão de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento). 

§ 3º Fica vedado o sistema de buffet, exceto se a montagem do prato for realizada por funcionário do estabelecimento. 

§ 4º O estabelecimento de que trata o § 3º deste artigo deverá dispor de protetor salivar eficiente no serviço e observar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes." (NR) 

Art. 11. Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 do Decreto nº 20.534, de 31 de março, de 2020, conforme segue: 

"Art. 22. ...............................

.................................................................................................................................... 

§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços em geral deve ser realizado com restrição ao número de clientes atendidos de forma simultânea, observadas, concomitantemente, as seguintes condições: 

I - distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;  

II - lotação não excedente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; 

III - fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo. 

§ 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento). 

§ 3º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos." (NR) 

Art. 12. Fica incluído o inc. IV no art. 23 do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue: 

"Art. 23. .............................

................................ 

IV - fornecer de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo." (NR) 

Art. 13. Fica alterado o parágrafo único do art. 41 no Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação: 

"Art. 41 ..............................

.................................. 

Parágrafo único. Fica permitido o ensino individual, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), além das medidas de higienização de que tratam os arts. 22 e 25 deste Decreto." (NR) 

Art. 14. Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 60 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue: 

"Art. 60. Ficam suspensas as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores, efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto. 

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde, da SMSeg e do DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais decorrentes da necessidade de atendimento à população em caráter de urgência, ficando os demais casos sujeitos à avaliação do GP." (NR) 

 Art. 15. Fica incluído o art. 62-A no Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue: 

"Art. 62-A. Os Conselhos Municipais realizarão suas atividades por meio remoto, inclusive reuniões, e deliberarão digitalmente, no que couber, regulamentado por Regimento Interno. 

§ 1º As sessões serão realizadas com base em plataforma on-line que permita o debate e a votação, sendo convocadas com a antecedência prevista em seus próprios regulamentos. 

§ 2º Os processos administrativos em meio físico deverão ser digitalizados e disponibilizados em meio eletrônico aos conselheiros." (NR)

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 17. Ficam revogados, do Decreto nº 20.534, de 2020, os seguintes dispositivos: 

I - os §§ 1º, 2º 3º e 4º, do art. 8º; 

II - os §§ 2º e 3º do art. 11; 

III - os §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do art. 12;

 IV - os §§ 4º e 8º do art. 14; 

V - o § 4º do art. 22; e 

VI - os incs. I e II do art. 60. 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de maio de 2020. 

Nelson Marchezan Júnior, 

Prefeito de Porto Alegre. 

Registre-se e publique-se. 

Carlos Eduardo da Silveira, 

Procurador-Geral do Município.  

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