DECRETO Nº 20.583, DE 19 DE MAIO DE
2020.
Altera o caput do art. 8º, o parágrafo
único do art. 10, o § 13 do art. 12, o caput e o parágrafo único do art. 13, o
caput do art. 14, os incs. II, III, IV e o parágrafo único do art. 15, o caput
do art. 19, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22, o parágrafo único do art. 41, o caput
e o parágrafo único do art. 60; inclui o § 2º no art. 10, o § 10 no art. 11, os
incs. XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV e os §§ 14 e 15 no art. 12, os §§ 2º e 3º no
art. 13, o § 2º no art. 15, os §§ 3º e 4º no art. 17, os incs. I, II e III no
art. 19, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º no art. 21, o inc. IV no art. 23, o art. 62-A;
renumera os parágrafos únicos para § 1º no art. 10, no art. 13 e no art. 15; e
revoga os §§ 1º, 2º 3º e 4º, do art. 8º, os §§ 2º e 3º do art. 11, os §§ 2º,
4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 12, os §§ 4º e 8º do art.14, o § 4º do art. 22 e os
incs. I e II do art. 60, todos do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020,
que decreta o estado de calamidade pública em razão da pandemia de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da
Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do
Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual
nº 55.154, de 1º de abril de 2020, D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 8º do
Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:
"Art. 8º O funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e de serviços observará as regras de higienização e
funcionamento de que tratam os arts. 21, 22 e 25 deste Decreto.
........................................................................................................................"
(NR)
Art. 2º Fica alterado o parágrafo
único, renumerando-o para § 1º e incluído o § 2º no art. 10 do Decreto nº
20.534, de 2020, conforme segue:
"Art. 10. ..................................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º O horário de funcionamento
previsto no caput deste artigo não se aplica para as obras públicas."
(NR)
Art. 3º Fica incluído o § 10 no art. 11 do
Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art. 11 ...............................
...................................
§ 10 O funcionamento dos supermercados e
hipermercados deverá ocorrer com o controle do fluxo de pessoas, obedecidas as
medidas de que trata o art. 22 deste Decreto.
Art. 4º Fica alterado o § 13 e incluídos os
incs. XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV e os §§ 14 e 15 no art. 12 do Decreto nº
20.534, de 2020, conforme segue:
"Art. 12.
....................................................................................................................
....................................................................................................................................
XXXI - serviços sociais autônomos;
XXXII - entidades sindicais;
XXXIII - museus e bibliotecas;
XXXIV - restaurantes, bares, lancherias e
similares.
....................................................................................................................................
§ 13. Para efeito do disposto no inc. XXX
deste artigo, a utilização de academias ou espaços privados para atividades
físicas, inclusive nos clubes sociais, apenas deverá ocorrer de forma
individualizada, sempre limitada a 1 (um) aluno a cada 16m2 (dezesseis metros
quadrados), podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras
de higienização e de ocupação previstas no art. 22 deste Decreto, no que
couber.
§ 14. Ficam permitidos os esportes individuais,
desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros)
entre os praticantes.
§ 15. O atendimento ao público nos serviços
sociais autônomos e nas entidades sindicais poderá ocorrer somente de forma
individualizada e com hora marcada, observadas as medidas de higienização
previstas nos arts. 22 e 25 do presente Decreto.
Art. 5º Fica alterado o caput e o parágrafo
único, renumerando-o para § 1º e incluídos os §§ 2º e 3º no art. 13 do Decreto
nº 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art. 13. O funcionamento dos shopping
centers e centros comerciais observará as regras de higienização e
funcionamento de que tratam os arts. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto.
§ 1º O atendimento nas agências bancárias,
lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros
comerciais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com
restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1
(um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas, nos termos
do § 4º do art. 11 c/c §3º do art. 12 deste Decreto
§ 2º O funcionamento da praça de
alimentação deve observar as mesmas regras a que se refere o caput.
§ 3º Fica vedado o funcionamento de espaços
de recreação." (NR)
Art. 6º Fica alterado o caput do art. 14 do
Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art. 14. O funcionamento do Mercado
Público observará as regras de higienização e funcionamento de que tratam os
arts. 21, 22 e 25 deste Decreto.
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 7º Ficam alterados os incs. II, III e
IV, e o parágrafo único renumerando-o para § 1º e incluído o § 2º no art. 15 do
Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art. 15.
....................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - teatros, centros culturais, cinemas e
similares;
III - centros de treinamento, centros de
ginástica, clubes sociais e similares;
IV - quadras esportivas, exceto as que
permitam esportes individuais, nos termos do § 14 do art. 12 deste Decreto
.
...................................................................................................................................
§ 1º
...........................................................................................................................
§ 2º Fica permitido o funcionamento dos
clubes de tiro para treinamento, testes de aptidão técnica e certificação."
(NR)
Art. 8º Ficam incluídos os §§ 3º e 4º no
art. 17 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art. 17.
....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º Fica permitido o uso de espaços
abertos, públicos ou privados, para a realização de atividades eventuais
baseadas apenas no sistema de serviço no carro (drive-in), desde que
devidamente observados os procedimentos e rotinas para autorização de que trata
o Decreto nº 20.065, de 18 de setembro de 2018, e o distanciamento de, no
mínimo, 2m (dois metros) entre os veículos, sendo vedada a permanência fora do
carro, a circulação ou aglomeração de pessoas.
§ 4º Fica o promotor ou o produtor da
atividade responsável, sob as penas da Lei, pela ordem e disciplina no local,
observadas as demais regras deste Decreto."
Art. 9º Fica alterado o caput
incluídos os incs. I, II e III do art. 19 do Decreto nº 20.534, de 2020,
conforme segue:
"Art. 19. Fica permitida a realização de
missas, cultos ou similares, observadas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - limite máximo de 30 (trinta) pessoas
concomitantes;
II - lotação não excedente a 50% (cinquenta
por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e
prevenção contra incêndio; e
III - distanciamento mínimo de 2m (dois
metros) entre cada um dos presentes." (NR)
Art. 10. Ficam incluídos os §§ 1º, 2º, 3º e
4º no art. 21 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art. 21. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos
do ramo da alimentação deve ser realizado com restrição ao número de clientes
atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes
condições:
I - distanciamento mínimo de 2m (dois
metros) entre as mesas;
II - lotação não excedente a 50% (cinquenta
por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento
ou de proteção e prevenção contra incêndio;
III - fornecimento de máscara de proteção
facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.
§ 2º Os estabelecimentos que possuam salão
de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo
de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70%
(setenta por cento).
§ 3º Fica vedado o sistema de buffet,
exceto se a montagem do prato for realizada por funcionário do
estabelecimento.
§ 4º O estabelecimento de que trata o § 3º
deste artigo deverá dispor de protetor salivar eficiente no serviço e observar
o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes." (NR)
Art. 11. Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º
do art. 22 do Decreto nº 20.534, de 31 de março, de 2020, conforme segue:
"Art. 22. ...............................
....................................................................................................................................
§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos
comerciais e de serviços em geral deve ser realizado com restrição ao número de
clientes atendidos de forma simultânea, observadas, concomitantemente, as
seguintes condições:
I - distanciamento mínimo de 2m (dois
metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;
II - lotação não excedente a 50% (cinquenta
por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento
ou de proteção e prevenção contra incêndio;
III - fornecimento de máscara de proteção
facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais e de
serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar
e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e
disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).
§ 3º Fica vedado o funcionamento de
brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos." (NR)
Art. 12. Fica incluído o inc. IV no art. 23
do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:
"Art. 23. .............................
................................
IV - fornecer de máscara de proteção facial
aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo." (NR)
Art. 13. Fica alterado o parágrafo único do
art. 41 no Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, com a seguinte
redação:
"Art. 41 ..............................
..................................
Parágrafo único. Fica permitido o ensino
individual, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros),
além das medidas de higienização de que tratam os arts. 22 e 25 deste Decreto."
(NR)
Art. 14. Ficam alterados o caput e o
parágrafo único do art. 60 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art. 60. Ficam suspensas as nomeações,
posses e entrada em exercício dos servidores, efetivos ou temporários, cujas
convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no
caput deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde,
da SMSeg e do DMAE, bem como nos demais serviços considerados essenciais
decorrentes da necessidade de atendimento à população em caráter de urgência,
ficando os demais casos sujeitos à avaliação do GP." (NR)
Art. 15. Fica incluído o art. 62-A no
Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art. 62-A. Os Conselhos Municipais realizarão
suas atividades por meio remoto, inclusive reuniões, e deliberarão
digitalmente, no que couber, regulamentado por Regimento Interno.
§ 1º As sessões serão realizadas com base
em plataforma on-line que permita o debate e a votação, sendo convocadas com a
antecedência prevista em seus próprios regulamentos.
§ 2º Os processos administrativos em meio
físico deverão ser digitalizados e disponibilizados em meio eletrônico aos
conselheiros." (NR)
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados, do Decreto nº
20.534, de 2020, os seguintes dispositivos:
I - os §§ 1º, 2º 3º e 4º, do art. 8º;
II - os §§ 2º e 3º do art. 11;
III - os §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do
art. 12;
IV - os §§ 4º e 8º do art. 14;
V - o § 4º do art. 22; e
VI - os incs. I e II do art. 60.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de
maio de 2020.
Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Carlos Eduardo da Silveira,
Procurador-Geral do Município.
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