O funcionamento dos estabelecimentos do
ramo da alimentação deve ser realizado com restrição ao número de clientes
atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as seguintes
condições:
I - distanciamento mínimo de 2m (dois
metros) entre as mesas;
II - lotação não excedente a 50% (cinquenta
por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento
ou de proteção e prevenção contra incêndio;
III - fornecimento de máscara de proteção
facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.
Os estabelecimentos que possuam salão de
espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de
2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta
por cento).
Fica vedado o sistema de buffet, exceto se
a montagem do prato for realizada por funcionário do estabelecimento.
No caso do sistema de buffet, com montagem
do prato pelo funcionário do estabelecimento, o mesmo deverá dispor de protetor
salivar eficiente no serviço e observar o distanciamento mínimo de 2m (dois
metros) entre os presentes.
OBS. Acesse o texto completo do Decreto
Municipal (Porto Alegre) nº 20.583, de 19/5/2020, clicando aqui.
Base
Legal: Art. 10 do Decreto Municipal (Porto Alegre) nº 20.583, de 19/5/2020,
elaborado pela M&M Assessoria Contábil.
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