O funcionamento dos estabelecimentos
comerciais e de serviços em geral deve ser realizado com restrição ao número de
clientes atendidos de forma simultânea, observadas, concomitantemente, as
seguintes condições:
a) distanciamento mínimo de 2m (dois
metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;
b) lotação não excedente a 50% (cinquenta
por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento
ou de proteção e prevenção contra incêndio;
c) fornecimento de máscara de proteção
facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.
Os estabelecimentos comerciais e de
serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar
e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e
disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).
Fica vedado o funcionamento de
brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.
OBS.
1) Acesse regras
específicas para o funcionamento de shopping center e galerias, clicando aqui.
2) Acesse regras
específicas para o funcionamento bares e restaurantes, clicando aqui.
3) Acesse o texto
completo do Decreto Municipal (Porto Alegre) nº 20.583, de 19/5/2020, clicando aqui.
Base
Legal: Art. 11 do Decreto Municipal (Porto Alegre) nº 20.583, de 19/5/2020,
elaborado pela M&M Assessoria Contábil.
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