Mas, se a outra empresa não for Simples Nacional?
Sócio de uma ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra ME ou EPP,
ambas as empresas podem ser optantes pelo Simples Nacional?
Depende da receita
bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso. A
pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar nº
123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não pode ser optante pelo
Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800.000,00 (novo
limite a partir de 1º de janeiro de 2018).
(Base normativa:
art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Exemplo: José é
sócio da empresa José & João Ltda - EPP cujo faturamento no ano-calendário
de 2017 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2018, José resolve entrar de
sócio em mais uma empresa, a Maria & Cia Ltda EPP, cujo faturamento no
ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global em
2017 foi inferior ao limite anual de R$ 4.800.000,00, ambas poderão permanecer
como optantes pelo Simples Nacional. Porém, caso no ano-calendário 2018 a
receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, ambas deverão ser excluídas
do Simples Nacional.
O mesmo raciocínio é
válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima, José for sócio de mais
uma empresa, a José & Companhia EPP, e o faturamento global ultrapassar o
limite anual de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2018, as três empresas
deverão ser excluídas do Simples Nacional.
A ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional cujo sócio venha a participar de outra empresa não
beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá permanecer no
Simples?
Depende da receita
bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso,
bem como da participação dos sócios no capital delas. A pessoa jurídica cujo
titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não
optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123,
de 2006, não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global
ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro
de 2018).
(Base normativa:
art. 15, inciso V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Exemplo 1: Paula
possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento
no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Paula
adquire 1% das ações da empresa XYZ S.A, cujo faturamento no ano-calendário de
2017 foi de R$ 10 milhões. Como a participação em XYZ S.A. é menor do que 10%,
mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 4.800.000,00, a
empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional. No
entanto, caso Paula resolva adquirir mais 15% das ações de XYZ S.A. em maio de
2018, Paula & Carolina Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional a
partir de 01/06/2018.
Exemplo 2: Paula
possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento
no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Paula
adquire 20% das ações da empresa YYY S.A., cujo faturamento no ano-calendário
de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global no ano de 2017 não
ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, mesmo com a participação em YYY S.A.
sendo maior do que 10%, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer
no Simples Nacional. No entanto, caso em 2018 a receita bruta global ultrapasse
esse limite, a empresa optante deverá ser excluída do Simples Nacional a partir
do mês seguinte.
Exemplo 3: Paula
possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento
no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Paula
adquire 20% das ações da empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário
de 2017 foi de R$ 10 milhões. Como a participação em WWW S.A. é maior do que
10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, a empresa
Paula & Carolina Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional a partir
de 01/04/2018.
Nota:
A Lei Complementar
nº 123, de 2006, estabelece, para as ME e EPP, dois tipos de benefícios legais:
os tributários (Simples Nacional) e os não tributários (licitações etc.). Sendo
que nem toda ME ou EPP que usufrui dos benefícios não tributários é optante
pelo Simples Nacional. Para facilitar a explanação, os três exemplos acima usam
o exemplo de uma Sociedade Anônima (S.A), que não pode gozar dos benefícios
tributários nem dos não tributários.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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