DECRETO N° 20.593, DE 29 DE MAIO DE 2020
(DOE de
29.05.2020)
Altera os incs. I, IV e o § 1° do art. 15, o § 1° do
art. 16, o inc. I do § 1° do art. 21, o caput do art. 60, o caput do art. 72; e
inclui o § 3° no art. 15, o art. 27-A e o art. 71-A, todos do Decreto n°
20.534, de 31 de março de 2020, que decreta o estado de calamidade pública em
razão da pandemia de importância internacional decorrente do novo Coronavírus
(COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo
23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos
II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal n°
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual n° 55.240, de 10 de
maio de 2020,
DECRETA:
Art.
1° Ficam alterados os incs. I, IV e
o § 1° e incluído o § 3° no art. 15 do Decreto
n° 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:
"Art.
15. ..............................
I -
casas noturnas, boates e similares;
....................................
IV -
quadras esportivas e piscinas, exceto para prática de esportes individuais, nos
termos do § 14 do art. 12 deste Decreto, inclusive em clubes sociais e
condomínios residenciais.
....................................
§ 1° Fica
permitido o funcionamento das instalações dos clubes sociais exclusivamente
para:
I -
o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados,
observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os mesmos, sendo
vedado, em qualquer caso, contato físico ou aglomerações;
II -
a prática de esportes individuais pelos associados, nos termos do § 14 do art.
12 deste Decreto; e
III -
a alimentação nos restaurantes, bares e lancherias, sendo vedadas atividades de
entretenimento ou reuniões sociais de qualquer espécie, devendo ser observadas,
no que couber, as regras de higienização e funcionamento de que tratam os arts.
21 e 25 deste Decreto.
...................................
§ 3° Fica
permitido o funcionamento de teatros e centros culturais exclusivamente para
captação audiovisual com ingresso apenas da equipe técnica e sem a presença de
público, observadas as regras de higienização e funcionamento de que tratam os
arts. 22 e 25 deste Decreto." (NR)
Art.
2° Fica alterado o § 1° do art.
16 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art.
16. ....................................................................................................................
§ 1° As
áreas para a prática de exercícios físicos, como academias e quadras
esportivas, devem ser utilizadas por apenas 1 (uma) pessoas por vez ou por
coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhada(os) por profissional,
observadas as regras de higienização.
........................................................................................................................."
(NR)
Art.
3° Fica alterado o inc. I do §
1° do art. 21 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme
segue:
"Art.
21 ..................................
....................................
§ 1° .................................
I -
ocupação das mesas por, no máximo, 4 (quatro) pessoas ou o uso de cadeiras
intercaladas, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as
mesas;
..................................."(NR)
Art.
4° Fica incluído o art. 27-A no Decreto
n° 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art.
27-A. Os vestiários, inclusive das academias, centros de treinamento,
centros de ginástica, clubes sociais, quadras esportivas e condomínios, poderão
ser utilizados desde que atendam, cumulativamente, as seguintes medidas:
I -
higienização contínua de:
a) superfícies
de toque (maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas,
chuveiros, torneiras, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando
do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por
cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de
amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
b) banheiros
e a área para banho, preferencialmente após cada utilização, durante o período
de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente
com água sanitária ou sanitizantes de efeito similar;
c) demais
superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de
funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com
álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com
biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido
peracético ou glucopratamina;
II -
dispor permanentemente:
a) na
entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, de álcool em gel 70%
(setenta por cento);
b) de
kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido,
álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para
utilização dos clientes, usuários e funcionários do local;
III -
manutenção dos locais dos sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos)
e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação
de ar.
Parágrafo
único. Fica limitado o uso dos vestiários a 1 (uma) pessoa para cada 4m²
(quatro metros quadrados), devendo ser afixada placa na entrada que informe o
número máximo de pessoas concomitantes. " (NR)
Art.
5° Fica alterado o caput do art. 60 do Decreto
n° 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art.
60. Ficam suspensos os prazos para interposição de reclamações e recursos
administrativos tributários no âmbito Municipal, bem como as nomeações, posses
e entrada em exercício dos servidores, efetivos ou temporários, cujas
convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto.
........................................................................................................................."
(NR)
Art.
6° Fica incluído o art. 71-A no Decreto
n° 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art.
71-A. Fica determinado que a Fundação Estadual de Planejamento
Metropolitano e Regional (Metroplan), a Associação dos Transportadores
Intermunicipais Metropolitanos e as administradoras dos terminais rodoviários,
portuários e aeroportuários de passageiros em Porto Alegre informem à
Secretaria Municipal de Saúde (SMS) o número de usuários diários com objetivo
de colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a promoção
e proteção da saúde pública e controle do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo
único. As informações deverão ser encaminhadas todas as terças-feiras, até
as 12 (doze) horas, via e-mail (epidemio@sms.prefpoa.com.br)
à Vigilância em Saúde, enquanto não for disponibilizada plataforma eletrônica
específica, conforme orientações da SMS."
Art.
7° Fica alterado o caput do art.
72 do Decreto n° 20.534, de 2020, conforme segue:
"Art.
72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência até
o dia 30 de junho de 2020." (NR)
Art.
8° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos a contar de 29 de maio de 2020.
Parágrafo
único. Excetuam-se ao disposto caput deste artigo
os efeitos do art. 5°, que retroagem a 19 de maio de 2020.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de maio de 2020.
NELSON
MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se
e publique-se.
CARLOS EDUARDO
DA SILVEIRA,
Procurador-Geral do Município
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