Franquia
(franchising) é um sistema pelo qual um franqueador cede a um franqueado o direito
de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição de produtos ou
serviços e, eventualmente, também o direito de uso de tecnologia de implantação
e administração de negócios detidos pelo franqueador, sem que fique
caracterizado vínculo de subordinação.
Desta definição se
extrai, que os contratos de franquia envolvem uma gama complexa de direitos e
obrigações entre as partes. Em verdade, a franquia se caracteriza como contrato
comercial atípico, misto, em que um ou mais negócios jurídicos distintos são
realizados entre as partes. Pode-se afirmar que os contratos de franquia não se
identificam com os de prestação de serviços.
Tanto é assim, que a
Lei n° 8.955/94, que regulamenta a franquia, indica que o pagamento pelo uso do
sistema de franquia é remunerado por meio de royalties (artigo 3°, VIII, "a"),
ou seja, os direitos e obrigações contratados entre a franqueadora e seus
franqueados não se identificam com o pagamento devido por uma singela prestação
de serviços, que é remunerada pelo pagamento de um preço.
Em vista disso, no
passado, a lei não considerava a atividade de franquia como serviço para fins
de exigência de ISS. No entanto, esta situação foi modificada pela Lei
Complementar 116/2003, que menciona no item 17.08 de sua lista que a atividade
de franquia está sujeita ao ISS.
A questão foi levada
ao Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 603136, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes), que reconheceu que o tema é relevante e que havia repercussão
geral.
O STF terminou o
julgamento dia 28.05.2020. O tribunal, por maioria, entendeu que é devido o ISS
nos contratos de franquia, negando provimento ao recurso extraordinário do
contribuinte.
Foi fixada a
seguinte tese: "É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04
e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)".
Por Amal Nasrallah
A Autora é advogada,
sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET - USP.
Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT, Integrou a
Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos
Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na
consultoria tributária e é consultora CEOlab.