Estamos passando por uma situação social
e econômica delicada, em razão da pandemia do Coronavírus. Nesse contexto, um
dos meios adequados, legalmente falando, para que o Governo minimize os
impactos, é a adoção de Medidas Provisórias (MPs), pois são editadas em casos
de relevância e urgência.
Desde que foi decretada a calamidade
pública, já tivemos mais de 40 medidas provisórias publicadas no diário
oficial, muitas delas, com a intenção de aliviar os empresários e a tensão
econômica gerada.
Nesse artigo, destacamos algumas Medidas
trabalhistas, abordando, primeiro, a perda da eficácia do Contrato Verde e
Amarelo e, em seguida, alguns pontos importantes das Medidas editadas para
atenuar a carga tributária ligada ao contrato de trabalho e as demissões.
Perda da eficácia do contrato verde e amarelo
O Contrato Verde e Amarelo, instituído
pela MP 905/2019, tinha o intuito de estimular a contratação de jovens de 18 a
29 anos de idade para fins do primeiro emprego com carteira assinada.
A MP estava seguindo naturalmente o fluxo legal de tramitação no Congresso e
tinha grande chance de ser aprovada e convertida em lei.
Todavia, de acordo com a notícia
divulgada no Portal do Senado Federal, o Presidente Jair Bolsonaro atendeu ao
pedido do Congresso Nacional para que houvesse mais tempo para aperfeiçoar o
programa e garantir o emprego dos brasileiros.
Em 20 de abril de 2020, foi publicada a
MP 955, revogando a MP 905/2019.
Devemos estar atentos, pois a MP 955 deverá
ser convertida em Lei, a qual deverá estabelecer os efeitos jurídicos da MP
905/2019. No caso de omissão, caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por
decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do Contrato Verde e
Amarelo.
MP 927: prorrogação do pagamento das férias
Por meio da MP 927, para enfrentamento do
estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do
Coronavírus, ficou permitido que o empregador antecipe as férias do empregado,
observando que elas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias
corridos e que poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas não
tenha transcorrido.
Além da antecipação da concessão das
férias, a MP também permite que o empregador:
· efetue
o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de
calamidade pública até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das
férias;
· efetue
o pagamento do adicional de um terço de férias até a data em que é devida a
gratificação natalina, ou seja, até o dia 20/12/2020.
Ressalta-se que, na hipótese de dispensa
do empregado, o empregador deverá pagar, juntamente com o pagamento das verbas
rescisórias, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
Sobre os pontos de atenção que envolvem
essa MP, destacamos alguns posicionamentos no sentido de que ela afronta
direitos fundamentais trabalhistas.
Sem entrar no mérito das discussões
jurídicas, pelo que verificamos, prevalece o entendimento de que tais medidas
são favoráveis à manutenção das relações de trabalho, essencialmente, por se
tratar de uma situação extrema em que a economia vem sendo fortemente
desafiada.
MP 932: reduz a alíquota das contribuições aos serviços sociais
autônomos
A MP 932 reduz, até 30 de junho de 2020,
as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, conforme
percentuais estabelecidos pela norma.
O primeiro ponto importante é que não
houve alteração nas alíquotas das contribuições para o Sebrae, Incra e Salário
Educação. Portanto, permanecem inalteradas: respectivamente, 0,30% a 0,60%,
0,2% ou 2,7%, e 2,5%.
Além disso, também destacamos um ponto
bastante relevante sobre o tema: foi impetrado Mandado de Segurança pelo Sesc e
pelo Senac contra essa redução das alíquotas, pois, de acordo com essas
instituições, tal medida pode "extinguir ou reduzir em grandes proporções os
serviços de formação profissional e amparo social do trabalhador".
Atualmente, foi concedida liminar no
Mandado de Segurança 1011876-66.2020.4.01.0000: "para suspender os efeitos da
Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, editada para reduzir em 50%
as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos e duplicar
(de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a
título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições (arts. 1º
e 2º)."
Apesar de a Medida Provisória permanecer
inalterada, nossa sugestão é que os interessados continuem acompanhando esse
tema, para ter ciência das alterações e aplicar eventuais mudanças.
MP 936 - suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada de
trabalho
De forma bastante resumida, a MP 936 cria
o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com
recursos da União, permitindo que o empregador, mediante acordo, reduza a
jornada de trabalho e de salário ou suspenda temporariamente o contrato de
trabalho.
Com isso, de acordo com o estudo do
Governo, ficam preservados o emprego e a renda, bem como diminui o impacto
social das consequências do estado de calamidade e de emergência de saúde
pública.
É importante esclarecer que, para fins de
habilitação do empregado ao recebimento do benefício, cabe ao empregador
informar ao Ministério da Economia a realização de acordo no prazo de dez dias,
contados a partir da data da celebração. Essa informação é realizada
exclusivamente por meio eletrônico no portal "empregador web".
Ocorre que muitas empresas e
profissionais de contabilidade estão enfrentando diversas dificuldades
relativas à falta de orientações por parte do governo sobre como entregar
adequadamente as informações e obter os retornos dos arquivos enviados.
Segundo informado pela Fenacon, que
enviou um Ofício sobre o tema para a Receita Federal, "foi comunicado que será
permitido que o empregador possa realizar a inclusão, prorrogação, cancelamento
e cessação/finalização de acordo de forma individual diretamente no sistema. A
data prevista para entrar em produção é dia 22 de maio".
Para finalizar, de acordo com o balanço
realizado pelo Ministério da Economia:
· 54,9%
dos beneficiados são para suspensão de contrato de trabalho.
· 17,2%
dos beneficiados são relativos à redução de 50% da jornada e salário;
· 13,4%
dos beneficiados são relativos à diminuição de 25% da jornada e salário;
· 12,2%
dos beneficiados são relativos à redução de 70% da jornada e salário;
· 2,3%
dos beneficiados são trabalhadores intermitentes.
Conclusão
Por tudo que foi abordado nesse artigo e
sabendo de todas as dificuldades do dia a dia no setor de recursos humanos das
empresas, inclusive, atualmente, agravado pelo desafio que a pandemia do
Coronavírus impôs, fato é que as empresas devem continuar investindo em
soluções de sistemas confiáveis e seguras.
Por Maíra de Camargo Sant' Ana | Analista de Legislação Senior na
Wolters Kluwer Brasil
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv955.htm
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/20/a-pedido-do-senado-governo-revoga-mp-do-contrato-verde-e-amarelo
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv932.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-10.486-de-22-de-abril-de-2020-253754485
http://www.fenacon.org.br/noticias/fenacon-solicita-melhorias-na-plataforma-empregador-web-5587/
http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=7401