Institucional Consultoria Eletrônica

MPs trabalhistas: as polêmicas em meio à crise


Publicada em 04/06/2020 às 09:00h 

Estamos passando por uma situação social e econômica delicada, em razão da pandemia do Coronavírus. Nesse contexto, um dos meios adequados, legalmente falando, para que o Governo minimize os impactos, é a adoção de Medidas Provisórias (MPs), pois são editadas em casos de relevância e urgência.

Desde que foi decretada a calamidade pública, já tivemos mais de 40 medidas provisórias publicadas no diário oficial, muitas delas, com a intenção de aliviar os empresários e a tensão econômica gerada.

Nesse artigo, destacamos algumas Medidas trabalhistas, abordando, primeiro, a perda da eficácia do Contrato Verde e Amarelo e, em seguida, alguns pontos importantes das Medidas editadas para atenuar a carga tributária ligada ao contrato de trabalho e as demissões.

Perda da eficácia do contrato verde e amarelo

O Contrato Verde e Amarelo, instituído pela MP 905/2019, tinha o intuito de estimular a contratação de jovens de 18 a 29 anos de idade para fins do primeiro emprego com carteira assinada.


A MP estava seguindo naturalmente o fluxo legal de tramitação no Congresso e tinha grande chance de ser aprovada e convertida em lei.

Todavia, de acordo com a notícia divulgada no Portal do Senado Federal, o Presidente Jair Bolsonaro atendeu ao pedido do Congresso Nacional para que houvesse mais tempo para aperfeiçoar o programa e garantir o emprego dos brasileiros.

Em 20 de abril de 2020, foi publicada a MP 955, revogando a MP 905/2019.

Devemos estar atentos, pois a MP 955 deverá ser convertida em Lei, a qual deverá estabelecer os efeitos jurídicos da MP 905/2019. No caso de omissão, caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes do Contrato Verde e Amarelo.

MP 927: prorrogação do pagamento das férias

Por meio da MP 927, para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, ficou permitido que o empregador antecipe as férias do empregado, observando que elas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos e que poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido.

Além da antecipação da concessão das férias, a MP também permite que o empregador:

·  efetue o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;

·  efetue o pagamento do adicional de um terço de férias até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, até o dia 20/12/2020.

Ressalta-se que, na hipótese de dispensa do empregado, o empregador deverá pagar, juntamente com o pagamento das verbas rescisórias, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

Sobre os pontos de atenção que envolvem essa MP, destacamos alguns posicionamentos no sentido de que ela afronta direitos fundamentais trabalhistas.

Sem entrar no mérito das discussões jurídicas, pelo que verificamos, prevalece o entendimento de que tais medidas são favoráveis à manutenção das relações de trabalho, essencialmente, por se tratar de uma situação extrema em que a economia vem sendo fortemente desafiada.

MP 932: reduz a alíquota das contribuições aos serviços sociais autônomos

A MP 932 reduz, até 30 de junho de 2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, conforme percentuais estabelecidos pela norma.

O primeiro ponto importante é que não houve alteração nas alíquotas das contribuições para o Sebrae, Incra e Salário Educação. Portanto, permanecem inalteradas: respectivamente, 0,30% a 0,60%, 0,2% ou 2,7%, e 2,5%.

Além disso, também destacamos um ponto bastante relevante sobre o tema: foi impetrado Mandado de Segurança pelo Sesc e pelo Senac contra essa redução das alíquotas, pois, de acordo com essas instituições, tal medida pode "extinguir ou reduzir em grandes proporções os serviços de formação profissional e amparo social do trabalhador".

Atualmente, foi concedida liminar no Mandado de Segurança 1011876-66.2020.4.01.0000: "para suspender os efeitos da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, editada para reduzir em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos e duplicar (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições (arts. 1º e 2º)."

Apesar de a Medida Provisória permanecer inalterada, nossa sugestão é que os interessados continuem acompanhando esse tema, para ter ciência das alterações e aplicar eventuais mudanças.

MP 936 - suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho

De forma bastante resumida, a MP 936 cria o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União, permitindo que o empregador, mediante acordo, reduza a jornada de trabalho e de salário ou suspenda temporariamente o contrato de trabalho.

Com isso, de acordo com o estudo do Governo, ficam preservados o emprego e a renda, bem como diminui o impacto social das consequências do estado de calamidade e de emergência de saúde pública.

É importante esclarecer que, para fins de habilitação do empregado ao recebimento do benefício, cabe ao empregador informar ao Ministério da Economia a realização de acordo no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração. Essa informação é realizada exclusivamente por meio eletrônico no portal "empregador web".

Ocorre que muitas empresas e profissionais de contabilidade estão enfrentando diversas dificuldades relativas à falta de orientações por parte do governo sobre como entregar adequadamente as informações e obter os retornos dos arquivos enviados.

Segundo informado pela Fenacon, que enviou um Ofício sobre o tema para a Receita Federal, "foi comunicado que será permitido que o empregador possa realizar a inclusão, prorrogação, cancelamento e cessação/finalização de acordo de forma individual diretamente no sistema. A data prevista para entrar em produção é dia 22 de maio".

Para finalizar, de acordo com o balanço realizado pelo Ministério da Economia:

·  54,9% dos beneficiados são para suspensão de contrato de trabalho.

·  17,2% dos beneficiados são relativos à redução de 50% da jornada e salário;

·  13,4% dos beneficiados são relativos à diminuição de 25% da jornada e salário;

·  12,2% dos beneficiados são relativos à redução de 70% da jornada e salário;

·  2,3% dos beneficiados são trabalhadores intermitentes.

Conclusão

Por tudo que foi abordado nesse artigo e sabendo de todas as dificuldades do dia a dia no setor de recursos humanos das empresas, inclusive, atualmente, agravado pelo desafio que a pandemia do Coronavírus impôs, fato é que as empresas devem continuar investindo em soluções de sistemas confiáveis e seguras.

Por Maíra de Camargo Sant' Ana | Analista de Legislação Senior na Wolters Kluwer Brasil

Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv955.htm
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/20/a-pedido-do-senado-governo-revoga-mp-do-contrato-verde-e-amarelo
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv932.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-10.486-de-22-de-abril-de-2020-253754485
http://www.fenacon.org.br/noticias/fenacon-solicita-melhorias-na-plataforma-empregador-web-5587/
http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=7401








Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050