A
decisão do STF foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em
28.05.2020, no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral
reconhecida.
Por maioria de
votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência
de que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia
(franchising).
O
recurso foi interposto por uma empresa de comércio de alimentos que firmou com
uma rede de lanchonetes contrato de franquia empresarial que inclui cessão de
uso de marca, treinamento de funcionários e aquisição de matéria-prima, entre
outros pontos.
O objeto de
questionamento é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
(TJ-RJ) que considerou constitucional a cobrança de ISS sobre o contrato de
franquia, ao julgar a Lei Municipal 3.691/2003, que inclui o setor entre os
serviços tributáveis da lista do Anexo da Lei Complementar 116/2003.
Contratos
híbridos
O relator observou
que a questão constitucional passa pela interpretação do artigo 156, inciso
III, da Constituição Federal, que trata da competência dos municípios para a
instituição de impostos sobre serviços, e pela definição do que se pode
entender por "serviço". Na sua avaliação, a cobrança de ISS sobre os contratos
de franquia não viola o texto constitucional nem destoa da orientação atual do
STF sobre a matéria.
Segundo o relator,
esses contratos são de caráter misto ou híbrido e englobam tanto obrigações de
dar quanto de fazer. "A doutrina costuma separar prestações abarcadas na
relação de franquia como 'atividade-fim', tais como a cessão do uso de marca, e
'atividade-meio', tais como treinamento, orientação, publicidade, etc.",
assinalou.
No entanto, o ministro
considera pelo menos duas razões para julgar que essas atividades não devem ser
separadas para fins fiscais, de modo que apenas as atividades-meio ficassem
sujeitas ao ISS.
A primeira é que o
contrato em questão não é apenas para cessão de uso de marca, tampouco uma
relação de assistência técnica ou transferência de conhecimento ou segredo de
indústria. "O contrato de franquia forma-se de umas e outras atividades,
reunidas num só negócio jurídico", afirmou. Separar umas das outras acabaria
por desnaturar a relação contratual em questão.
A segunda razão,
segundo o relator, é de ordem eminentemente prática. A seu ver, dar tratamento
diferente à atividade-meio e à atividade-fim conduziria o contribuinte à
tentação de manipular as formas contratuais e os custos individuais das
diversas prestações, a fim de reduzir a carga fiscal incidente no contrato.
Tese
Foi aprovada a
seguinte tese para efeito de repercussão geral:
"É constitucional a
incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos
de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no
Anexo da Lei Complementar 116/2003)."
Ficaram vencidos os
ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Fonte: Recurso Extraordinário (RE) 603136 - STF -
04.06.2020 (adaptado)
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