Decreto n. 55.240
de 10 de maio de 2020
Portal Modelo de
Distanciamento Controlado do RS
Desde
11 de maio de 2020 você somente pode ficar sem máscara na sua casa!
É obrigatório o uso de máscara em todo o território
do RS!
E
as empresas somente poderão ter o seu funcionamento e abertura autorizados se
respeitarem cumulativamente:
· as medidas sanitárias permanentes
previstas no Decreto n. 55.240 de 10/05/2020;
· as medidas sanitárias
segmentadas de acordo com a bandeira;
· as norma específicas das Portarias da Secretaria da Saúde;
· as respectivas normas municipais vigentes.
Então,
vamos lá entender cada destas medidas!
Bandeiras:
A
divulgação dos resultados ocorrerá semanalmente, sempre aos sábados.
E
a Bandeira Final em que classificada cada Região vigorará da zero hora da segunda-feira
imediatamente posterior até as vinte e quatro horas do domingo seguinte.
Regiões:
As
vinte Regiões, denominadas a partir do Município de maior população, são as
seguintes:
I
- Santa Maria, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R01 e R02;
II
- Uruguaiana, correspondente à Região da Saúde R03;
III
- Capão da Canoa, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R04 e R05;
IV
- Taquara, correspondente à Região da Saúde R06;
V
- Novo Hamburgo, correspondente à Região da Saúde R07;
VI
- Canoas, correspondente à Região da Saúde R08;
VII
- Capão da Canoa, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R09 e R10;
VIII
- Santo Ângelo, correspondente à Região da Saúde R11;
IX
- Cruz Alta, correspondente à Região da Saúde R12;
X
- Ijuí, correspondente à Região da Saúde R13;
XI
- Santa Rosa, correspondente à Região da Saúde R14;
XII
- Palmeira das Missões, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R15
e R20;
XIII
- Erechim, correspondente à Região da Saúde R16;
XIV
- Passo Fundo, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R17, R18 e
R19;
XV
- Pelotas, correspondente à Região da Saúde R21;
XVI
- Bagé, correspondente à Região da Saúde R22;
XVII
- Caxias do Sul, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R23, R24, R25
e R26;
XVIII
- Cachoeira do Sul, correspondente à Região da Saúde R27;
XIX
- Santa Cruz do Sul, correspondente à Região da Saúde R28;
XX
- Lajeado, correspondente ao agrupamento das Regiões da Saúde R29 e R30.
No
Portal do Distanciamento Controlado do RS você pode consultar a bandeira
digitando o nome do seu município e também o tipo de atividade de sua empresa.
Quem irá fiscalizar as medidas de
prevenção ao enfrentamento da epidemia?
Veja
o que diz o artigo 9º do Decreto:
"Art.
9º As autoridades públicas deverão e
os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas e
providências necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia de
COVID-19, observado o disposto neste Decreto."
Os
cidadãos também poderão exigir o cumprimento das medidas!
Medidas de prevenção e de
enfrentamento à epidemia:
Então,
temos dois tipos de medidas de prevenção e de enfrentamento:
· A- permanentes;
· B- segmentadas.
As
medidas permanentes
são de aplicação obrigatória em todo o território estadual, independentemente
da bandeira da região.
E
as medidas segmentadas
são de aplicação obrigatória de acordo com a bandeira.
A- Medidas
sanitárias permanentes:
1 - Medidas sanitárias que devem ser
adotadas por todos, em qualquer lugar:
I
- a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas
e as reuniões
presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II
- a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e
após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos
assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da
higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de
trabalho;
III
- a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou
lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV
- a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros,
evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas
internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas,
portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados.
Uso obrigatório de máscara de
proteção facial:
Então,
fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se
estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente
utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou
público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios
de transporte.
Você
pode ficar sem máscara somente na sua casa a partir de agora!
2 - Medidas sanitárias permanentes
nos estabelecimentos
Estas
medidas estão elencadas no artigo 13 do
Decreto n. 55.240.
3 - Medidas sanitárias permanentes
no transporte
Então,
estas medidas constam no artigo 14 do
Decreto n. 55.240.
B- Medidas
segmentadas:
As
medidas segmentadas irão variar de acordo com a bandeira e a atividade da
empresa.
Então,
as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios
de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou
industriais:
I
- teto de operação,
compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que
podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado
a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme
estabelecido no teto de ocupação;
II
- modo de operação;
III
- horário de
funcionamento;
IV
- restrições
específicas por atividades;
V
- obrigatoriedade de
monitoramento de temperatura; e
VI
- obrigatoriedade de
testagem dos trabalhadores.
Você
pode fazer a consulta de acordo com a atividade da sua empresa.
E o que pode acontecer se a empresa
ou o cidadão não respeitar estas regras?
Então,
constitui crime não cumprir regra para impedir a propagação de doença
contagiosa.
As
autoridades poderão aplicar punições civis, administrativas e criminais, bem como prender em flagrante.
Veja
matéria no Jornal do Comércio - Modelo
de distanciamento em vigor ainda gera dúvidas
Decretos Municipais:
Fica
proibido aos Municípios a adoção de medidas restritivas ao exercício das
atividades essenciais do Decreto n. 55.240, bem como ao ingresso e à saída
de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas, neste último
caso, as determinações emitidas pelas autoridades sanitárias competentes,
conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Fica
suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas
estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor
sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter
supletivo ao presente Decreto.
Aulas, cursos e treinamentos:
Ficam
suspensas, até que sobrevenha regramento específico, as aulas, cursos e
treinamentos presenciais em todas as escolas, faculdades, universidades,
públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições
de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos,
de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e
pré-escolas, situadas em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
Essa
regra não se aplica aos
Centros de Formação de Condutores - CFC, que observarão
regramento próprio.
Decreto n. 55.241
de 10/05/2020
Fonte:
Escritório Dreher
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